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LEI Nº 12.921, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

Acrescenta artigo à Lei nº 7.292, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a cobrança de valores para a inscrição em concursos públicos realizados pela Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Lei nº 7.292, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a cobrança de valores para a inscrição em concursos públicos realizados pela Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município, alterada pela Lei nº 9.973, de 21 junho de 2006, passa a vigorar acrescida de um artigo – numerado como 3º-A – com a seguinte redação:
"Art. 3º-A.   Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Município de Londrina, os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚNico), cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a um salário-mínimo nacional.
§ 1º   O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
§ 2º   O candidato que prestar informações falsas com intuito de usufruir da isenção de que trata este artigo estará sujeito a:
I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
§ 3º   O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata este artigo e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa.
§ 4º   A isenção de que trata este artigo não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência."

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 27 de setembro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                  JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                  Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 80/2019
Autoria: Douglas Carvalho Pereira
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3895, caderno único, pág. 4, de 30/9/2019.