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LEI Nº 12.931, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Lei nº 8.798, de 4 de junho de 2002, para dispor sobre a instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência motora em locais públicos e privados de lazer e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º    O artigo 1º da Lei nº 8.798, de 4 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º   Os playgrounds infantis que vierem a ser instalados, bem como os existentes em estabelecimentos de ensino, parques, clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, no Município de Londrina, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência motora.
. . .”

Art. 2º   A Lei nº 8.798, de 4 de junho de 2002, passa a vigorar acrescida do artigo 3º-A, com a seguinte redação:
"...
Art. 3º-A   Os brinquedos de que trata o artigo 1º desta lei deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência motora e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverá seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.”

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 9 de outubro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 76/2019
Autoria: Ailton da Silva Nantes e Jamil Janene
Apoio: Jairo Tamura, João Martins de Souza e Eduardo Tominaga
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3907, caderno único, pág. 1, de 16/10/2019.