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LEI Nº 12.981, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 327, da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O parágrafo 2º do artigo 327 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 327.   . . .
§ 2º   Em caso de falecimento do concessionário, a indicação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita pelo cônjuge ou companheiro, pelo inventariante ou por parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 17 de dezembro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 58/2019
Autoria: Douglas Carvalho Pereira e Roberto Fú Lourenço
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3956, caderno único, pág. 2, de 26/12/2019.