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LEI Nº 12.988, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui o Programa Mediação Escolar e Comunitária na Rede Municipal de Ensino de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º    Fica instituído o Programa Mediação Escolar e Comunitária, com a finalidade de implementar a cultura de paz no interior da unidade escolar, mediante ações que estimulem, incentivem e promovam a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem na educação básica.
§ 1º    O Programa Mediação Escolar e Comunitária propiciará diálogo com todos os segmentos integrantes do ambiente escolar e da comunidade em que se encontra inserido, com o objetivo de irradiar consensos coletivos de convívio social, promotores do desenvolvimento humano e da aprendizagem emocional dos envolvidos.
§ 2º    Para implementação da cultura de paz de que trata o caput deste artigo serão envolvidos todos os servidores em exercício na escola, que deverão atuar como agentes promotores de desenvolvimento das ações previstas, adotando, em situações de desarmonia, práticas incentivadoras de soluções pacíficas, inclusive quando da atuação docente em salas de aula.

Art. 2º    Para efeito do que dispõe esta lei, a Secretaria Municipal de Educação promoverá ações formativas destinadas aos agentes promotores das unidades escolares e das diretorias de ensino, assistidos em suas práticas e orientações de soluções pacíficas, visando à aprendizagem emocional dos envolvidos.

Art. 3º    Constituem características e habilidades dos responsáveis pela implementação das ações de mediação do referido Programa:
I – reconhecer-se, em sua atuação profissional, como protagonista e agente transformador;
II – colocar-se no lugar do outro, sabendo ouvir e observar as perspectivas, os valores e as formas de pensar e agir;
III – ser articulado e estabelecer diálogos com todos, comunicando-se com objetividade, coerência e coesão;
IV – identificar o quanto a relação dos aspectos sociais, culturais e econômicos da comunidade afeta o desenvolvimento do processo educacional;
V – aprimorar sua capacidade de aprender, de criar, de transformar e de inovar;
VI – compreender as características da sociedade como um todo, identificando sua composição heterogênica e plural, bem como respeitando as diferenças.

Art. 4º    No desenvolvimento das ações de mediação caberá ao Diretor de Escola atuar de forma proativa, preventiva e mediadora, deliberando e articulando-se com os demais membros da equipe escolar, em especial com os professores, estudantes e pais ou responsáveis e Associação de Pais e Mestres – APM, na construção de ações e normas de convivência pacífica, para:
I – organizar o acolhimento de estudantes;
II – propiciar, de forma sistemática, a efetiva participação dos gestores, professores, funcionários, estudantes e seus pais ou responsáveis, nas tomadas de decisão;
III – promover e estimular as relações entre os membros da comunidade escolar, empregando práticas colaborativas e restaurativas diante de conflitos no cotidiano;
IV – mapear e estabelecer contato e parceria, em articulação com a equipe escolar e os gestores regionais, com os órgãos integrantes da Rede de Proteção Social e de Direitos, bem como com instituições culturais, sociais, de saúde, educativas e religiosas, cuja atuação abranja a área territorial da unidade escolar;
V – manter contato com os pais ou responsáveis pelos estudantes, orientando-os quanto ao papel da família no processo educativo, encaminhando para atendimento especializado nos órgãos a que se refere o inciso anterior competentes.

Art. 5º    Deverá haver um Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC – para o exercício das atribuições de mediação, observado o contido no art. 3º desta lei, o qual deverá também:
I – atuar de forma proativa, preventiva e mediadora, desenvolvendo, diante de conflitos no cotidiano escolar, práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiando o desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa, nos termos da Lei nº 12.467, de 6 de dezembro de 2016;
II – orientar os pais ou responsáveis dos alunos sobre o papel da família no processo educativo;
III – analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possa estar exposto o aluno;
IV – orientar e acompanhar a família ou os responsáveis quanto à procura de serviços de proteção social;
V – identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI – orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos;
VII – participar junto à rede de serviços, a partir do fluxo intersetorial estabelecido, do acompanhamento dos avanços e demandas de cada criança e família acompanhada pelo projeto na escola, bem como com instituições culturais, sociais, de saúde, educativas e religiosas, cuja atuação abranja a área territorial da unidade escolar, encaminhando estudantes e/ou pais ou responsáveis, na conformidade da necessidade detectada;
VIII – realizar trabalho pedagógico de prevenção às diferentes formas de violência e intervenção nos conflitos identificados no contexto escolar;
IX – promover a inclusão de atitudes fundamentadas por princípios éticos e democráticos;
X – articular-se com a equipe escolar na construção de ações preventivas relativas às normas de convivência que envolvem a comunidade escolar;
XI – colaborar com os gestores e demais educadores na elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica;
XII – assessorar a equipe escolar nas ações pedagógicas relacionadas à cultura de paz;
XIII – planejar e organizar assembleias escolares sistemáticas para resolução dos conflitos coletivos;
XIV – empenhar-se em sua formação contínua, reconhecendo a importância da autoavaliação e do aprimoramento profissional.
Parágrafo único.    Os docentes que desenvolverão as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC serão:
I – capacitados e observarão, no desenvolvimento de suas atividades, metodologia de trabalho a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação;
II – capacitados para desenvolver círculos restaurativos e dinâmicas de grupo em sala de aula;
III – selecionados pelas Diretorias das Escolas em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º    A seleção dos docentes que desempenharão as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC será feita de acordo com os seguintes critérios:
I – titular de cargo docente da própria escola com licenciatura plena;
II – titular de cargo docente de outra escola com licenciatura plena;
III – titular de cargo docente com pós-graduação na área de educação;
IV – docente ocupante de cargo administrativo na Secretaria Municipal de Educação ou nas unidades de ensino, com graduação na área de educação.
§ 1º    Além da avaliação das habilidades e competências a que se refere o artigo 3º desta lei, o docente interessado, deverá:
I – apresentar exposição sucinta das razões pelas quais opta por exercer as ações de mediação e de Professor Mediador, observado o disposto no artigo 5º desta lei;
II – participar da entrevista individual, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Educação; e
III – apresentar certificados de cursos e/ou comprovar participação em ações ou projetos relacionados a temas como Direitos Humanos, Proteção Escolar, Mediação de Conflitos, Justiça Restaurativa, Bullying, Articulação Comunitária, dentre outros.
§ 2º    O perfil profissional adequado à natureza das atribuições de que tratam os incisos do art. 5º e histórico de bom relacionamento com alunos e com a comunidade escolar serão aspectos primordiais para a seleção dos docentes que exercerão as atribuições do Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC.

Art. 7º    O docente exercerá a função de Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC pelo período de um ano letivo, podendo ser reconduzido para o ano letivo subsequente os que se encontravam no exercício dessas atribuições no ano anterior, desde que, na avaliação de seu desempenho, este seja considerado satisfatório.
Parágrafo único.    A avaliação de desempenho a que se refere o caput deste artigo será realizada por uma Comissão Gestora, composta por:
I – Diretor da Escola;
II – Presidente ou representante da APMF;
III – Supervisor do Programa Municipal de Professor Mediador;
IV – Coordenação do programa.

Art. 8º    O docente que atuar como PMEC deixará a função em qualquer uma das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II – se não desempenhar a contento as atribuições de PMEC;
III – se entrar em afastamento, a qualquer título, por período ou soma de períodos superior a 30 (trinta) dias em cada ano civil;
IV – se a unidade escolar deixar de ser incluída na caracterização prevista no artigo 9º desta lei, conforme avaliação efetuada pela Pasta;
V – automaticamente, no 1º dia do ano letivo subsequente ao da atribuição da respectiva carga horária do ano anterior.
§ 1º    Na hipótese de o Professor Mediador Escolar e Comunitário não desempenhar a contento as atribuições de PMEC, perderá a atribuição de mediação por decisão conjunta da equipe gestora e do Supervisor de Ensino da unidade, devendo a respectiva perda ser justificada e registrada em ata, sendo previamente assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 2º    O docente que perder a atribuição de mediação, na situação prevista no inciso II deste artigo, somente poderá ter novamente atribuída a atribuição de PMEC no ano subsequente ao da sua retirada.
§ 3º    O PMEC que estiver na situação prevista no inciso V do caput deste artigo deverá participar, obrigatoriamente, do processo inicial de atribuição de classes e aulas, para fins de constituição/composição de sua jornada de trabalho, se titular de cargo, ou para composição de carga horária, se docente não efetivo, de acordo com o disposto na legislação pertinente.

Art. 9º    Cabe à Secretaria Municipal de Educação selecionar as escolas municipais para participar do programa instituído por esta lei seguindo os seguintes critérios:
I – escolas que tenham altos índices de violência, conforme os dados do SIVE;
II – escolas que estão situadas em regiões de alto índice de violência e crimes, especialmente tráfico de entorpecentes; e
III – escolas de tempo integral.
§ 1º    As escolas indicadas na conformidade dos critérios previstos no caput deste artigo deverão encaminhar ofício à Secretaria Municipal de Educação contendo plano básico de intervenção, elaborado em consonância com os objetivos e as metas estabelecidas pela unidade escolar em sua respectiva proposta pedagógica, explicitando as ações mediadoras, arrolando os critérios de indicação, das condições de atuação do responsável pelas ações e apontando o total da carga horária de mediação necessária à sua consecução.
§ 2º    As demais escolas deverão, também, elaborar ações mediadoras explícitas no seu plano de ação, em consonância com os objetivos e as metas estabelecidas pela unidade escolar em sua respectiva proposta pedagógica.

Art. 10.    Os casos não previstos nesta lei serão objeto de expediente próprio, devidamente justificados e comprovados, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de dezembro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 141/2019
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3956, caderno único, págs. 3 a 6, de 26/12/2019.