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LEI Nº 12.999, DE 2 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre a aplicação de multa pecuniária para quem for flagrado consumindo drogas ilícitas em logradouros públicos no âmbito do Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A pessoa que for flagrada usando drogas ilícitas em logradouros públicos no âmbito do Município de Londrina, ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas de natureza penal, à aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º   Para fins desta lei, consideram-se drogas ilícitas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo Federal.
§ 2º   Para os efeitos desta lei são considerados logradouros públicos:
I – as avenidas;
II – as rodovias;
III – as ruas;
IV – as alamedas/servidões, caminhos e passagens;
V – as calçadas;
VI – as praças;
VII – as ciclovias;
VIII – a via férrea;
IX – as pontes e viadutos;
X – a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XI – as repartições públicas e adjacentes;
XII – os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados; e
XIII – o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública.

Art. 2º   A multa poderá ser substituída por advertência no caso de comprovado processo de tratamento, bem como comprovada participação em grupos de mútua ajuda, programa ou curso educativo sobre prevenção ao uso de drogas promovido pelo Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e Drogas – Caps AD ou de outras instituições cadastrados pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.

Art. 3º   O prazo de cumprimento de participação nos programas descritos no artigo anterior será de 60 (sessenta) horas e dobrado, em caso de reincidência.

Art. 4º   Se o flagrante ocorrer sobre criança ou adolescente deverá ser observado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo que ao aplicar a multa pecuniária a criança ou adolescente deverá ser encaminhada aos responsáveis legais ou, em caso de substituição pela participação de programas descritos no art. 2º desta lei, deverá estar acompanhada pelos responsáveis legais.

Art. 5º   Não será aplicada multa quando ocorrer o flagrante em pessoas que estejam vivendo em situação de rua, as quais serão encaminhadas aos programas públicos de atendimento adequados ao tratamento de dependência química e da sua peculiar condição de vulnerabilidade social.

Art. 6º   A multa será em dobro se o flagrado for reincidente ou se a utilização da droga ilícita ocorrer nas imediações de instituições de ensino ou em locais de concentração de crianças, adolescentes, jovens, gestantes e idosos.

Art. 7º   Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo de Recursos Municipais Antidrogas (Remad).

Art. 8º   Fica estipulado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferecer defesa em relação ao flagrante após aplicação da multa, ou mesmo prazo para iniciar o comparecimento aos programas descritos no art. 2º desta lei.

Art. 9º   O não pagamento da multa após os prazos fixados nesta lei implicará na inscrição do débito em certidão da dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 10.   O Poder Executivo fixará, por meio de decreto, as demais normas visando à implementação da presente lei.

Art. 11.   Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 2 de janeiro de 2020.



MARCELO BELINATI MARTINS                 TELMA TOMIOTO TERRA
      Prefeito do Município                      Secretária de Governo (em exercício)





Ref.
Projeto de Lei nº 30/2019
Autoria: Jamil Janene, Ailton da Silva Nantes, Amauri Pereira Cardoso, Ederson Junior Santos Rosa, Emanoel Edson de Oliveira Gomes, Estevão Gonçalves Lopes, Felipe Berger Prochet, Gerson Moraes de Araújo, Jairo Tamura, João Martins de Souza, José Roque Neto, Péricles José Menezes Deliberador, Valdir de Souza e Vilson Sebastião Bittencourt
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3965, caderno único, págs. 1 e 2, de 8/1/2020.