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LEI Nº 13.000, DE 2 DE JANEIRO DE 2020

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Escola da Comunidade no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Executivo autorizado a instituir no Município de Londrina o Programa Escola da Comunidade, que visa a melhoria da qualidade da educação e o fortalecimento dos laços entre escola e comunidade, por meio de realização de atividades educativas, culturais, esportivas, de lazer e de empreendedorismo.
§ 1º   As escolas que desejam participar do programa deverão ser abertas aos finais de semana, bem como um dia durante a semana no período noturno.
§ 2º   As ações realizadas nos períodos citados no § 1º deste artigo deverão ser escolhidas a partir de consulta à comunidade local.
§ 3º   As escolas da Rede Pública Municipal que aderirem ao Programa deverão optar por desenvolver atividades nos macrocampos de acompanhamento pedagógico, educação ambiental, esporte e lazer, direitos humanos em educação, cultura e artes, cultura digital, promoção da saúde, comunicação e uso de mídias, investigação no campo das ciências da natureza e educação econômica.

Art. 2º   O Programa Escola da Comunidade visa os seguintes objetivos:
I – criar um ambiente físico acolhedor e que valorize a comunidade;
II – oferecer uma escola com ambiente alternativo de lazer, arte, esporte e cultura;
III – oferecer uma escola de ensino complementar e de desenvolvimento para o trabalho e empreendedorismo;
IV – oferecer uma escola como espaço alternativo para o exercício da cidadania;
V – estimular nas escolas as ações de voluntariado no período noturno e aos sábados, respeitando os desejos, as necessidades e os saberes da comunidade escolar;
VI – desenvolver nas escolas ações de sustentabilidade em conjunto com os alunos, pais, ex-alunos e comunidade do entorno; e
VII – permitir que a escola seja um ambiente aberto aos alunos, pais, ex-alunos e comunidade do entorno e com isso minimizar as ocorrências de vandalismo, invasão e furto.

Art. 3º   Poderão participar do referido Programa todas as escolas municipais que preencherem os seguintes requisitos:
I – abrirem aos sábados para o desenvolvimento das atividades;
II – abrirem pelo menos uma noite por semana;
III – firmarem parceria com Associação de Pais e Mestres;
IV – firmarem parcerias com outras secretarias;
V – firmarem parcerias com ONGs, o sistema S e entidades privadas.
Parágrafo único.   As ações implementadas em cada escola serão escolhidas a partir de consulta/pesquisa às comunidades escolares e da identificação de seus talentos, considerando as diversidades locais.

Art. 4º   Para a execução do referido Programa poderá ser designado professor integrante do quadro da Rede Municipal de Ensino, cuja jornada seja de 40 (quarenta) horas semanais e lotado na escola na qual serão desenvolvidas as atividades do Programa.
§ 1º   O professor a que se refere o caput deste artigo será denominado Professor Comunitário e coordenará as atividades mediante a promoção da interação entre a escola e a comunidade, período em que deverá ficar afastado do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
§ 2º   O Professor Comunitário será selecionado pela Diretoria da respectiva escola, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º   Poderá ser escolhido como Professor Comunitário o docente do quadro da Secretaria Municipal de Educação, servidor em readaptação e/ou integrante da carreira de 5ª à 8ª série que permaneceu na Rede Municipal após a transferência destas séries ao Estado.

Art. 5º   O professor interessado em participar do Programa deverá:
I – apresentar exposição sucinta das razões que o levaram a optar por exercer as ações de Professor Comunitário;
II – participar da entrevista individual a ser realizada pela Direção da escola, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação; e
III – apresentar certificados de cursos e/ou comprovar participação em ações ou projetos relacionados a temas como Direitos Humanos, Proteção Escolar, Esporte e Lazer, Justiça Restaurativa, Bullying, Articulação Comunitária, dentre outros.
Parágrafo único.   A Direção da escola e a Secretaria Municipal de Educação avaliarão se o perfil profissional do candidato se adequa às atribuições de Professor Comunitário, bem como o histórico de bom relacionamento com alunos e com a comunidade escolar.

Art. 6º   As escolas interessadas em participar do Programa deverão apresentar, mediante ofício à Secretaria Municipal de Educação, projeto que demonstre quais atividades serão desenvolvidas, bem como os dias e os voluntários que realizarão tais ações.

Art. 7º   O Programa de que trata esta lei poderá ser realizado em parceria com o Programa de Mediação Escolar e Comunitária – PEC, visando estimular a cultura da paz no interior e no entorno da unidade escolar.

Art. 8º   Os recursos para o custeio do Programa de que trata esta lei poderão ser obtidos junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), mediante o Programa Mais Educação/Escola Aberta, bem como junto à Secretaria Municipal de Educação (recursos próprios).

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 2 de janeiro de 2020.



MARCELO BELINATI MARTINS                    TELMA TOMIOTO TERRA
      Prefeito do Município                      Secretária de Governo (em exercício)





Ref.
Projeto de Lei nº 124/2019
Autoria: Amauri Pereira Cardoso
Apoio: Eduardo Tominaga e Péricles José Menezes Deliberador

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3965, caderno único, págs. 2 e 3, de 8/1/2020.