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LEI Nº 13.014, DE 2 DE JANEIRO DE 2020

Regulamenta a venda, a permanência e a exposição de animais por criadores, pet shops e estabelecimentos comerciais similares no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica regulamentada a venda, a permanência e a exposição de animais domésticos, silvestres nativos e exóticos por criadores, pet shops e estabelecimentos comerciais similares no Município de Londrina.

Art. 2º   Os pet shops e estabelecimentos comerciais similares que comercializem animais de estimação deverão:
I – proporcionar um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais;
II – garantir nutrição, conforto, segurança, higiene e ambiente saudável, proteção contra corrente de ar excessiva e manter temperatura e umidade adequadas;
III – expor os animais para venda somente na parte interna do estabelecimento, vedada a exposição em frente ao estabelecimento, bem como em calçadas ou estacionamentos e locais com barulho excessivo;
IV – possuir instalações e locais de manutenção e exposição dos animais higienizados e seguros, minimizando o risco de acidentes e incidentes de fuga, com baias de vidro, telas de proteção, cercados, vedado o uso de gaiolas; ter espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades; que tenha no mínimo três vezes o comprimento animal em largura e comprimento, e 60 (sessenta) centímetros a mais que a altura do maior animal em estação, não excedendo dois animais por baia;
V – manter as aves domésticas, exóticas e silvestres devidamente anilhadas, com anilhas fornecidas pela Federação Ornitológica Brasileira (FOB) e/ou Ibama, de criadores devidamente autorizados;
VI – possuir plano de evacuação rápida do ambiente em caso de emergência, seguindo normas específicas;
VII – permitir fácil acesso à água e alimentos;
VIII – vender animais após o término do desmame, com o mínimo de 45 dias de idade;
IX – respeitar o “Manual de Boas Práticas na Criação de Animais de Estimação”, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conjunto com as Resoluções do CFMV para cães e gatos, devendo seguir normas do CRMV e resoluções dos Órgãos Ambientais Estaduais e Municipais competentes para os demais animais;
X – assegurar o cumprimento das normas sanitárias e ambientais;
XI – assegurar que os animais sejam manejados de modo a proporcionar momentos de interação;
XII – expor os animais no máximo dez horas por dia; vencido o prazo de exposição, os animais deverão ser mantidos fora dos locais expostos e baias, em um local limpo, tranquilo, arejado, com proteção contra as intempéries climáticas, com fácil acesso à comida e à água e em espaço suficiente para correr e se movimentar livremente;
XIII – informar ao consumidor, por meio de documento próprio, a procedência dos animais, contendo os dados do criador devidamente regularizado, das matrizes, da ninhada e data de nascimento;
XIV – possuir um médico veterinário responsável técnico, o qual deve orientar-se pela legislação vigente do Conselho Federal de Medicina Veterinária;
XV – disponibilizar a carteira de imunização emitida por médico veterinário, conforme artigo 4º da Resolução CFMV nº 844, de 2006, ou outra que a substitua, com detalhes de datas e prazos;
XVI – orientar o comprador sobre a guarda responsável, as características da raça do animal e outros cuidados sanitários;
XVII – expor e vender somente animais livres de enfermidades, e os que sua espécie permita deverão ser microchipados ou anilhados, bem como ter o seu devido controle informatizado;
XVIII – orientar para que se previna o acesso direto aos animais em exposição, ficando o contato restrito a situações de venda iminente;
XIX – emitir nota fiscal;
XX – fornecer ao comprador manual com informações sobre a raça, o porte, o comportamento, a expectativa de vida, as necessidades físicas e psicológicas, a esterilização cirúrgica, o controle populacional e sobre as leis de proteção animal e suas penalidades;
XXI – manter aves e roedores em gaiolas específicas, respeitando seu tamanho e locomoção mínima; e
XXII – dispor de equipamento de leitura universal de microchip para a conferência do número de registro no ato da compra ou venda; e
XXIII – dispor de sistema de câmeras que filmem os animais expostos e os serviços prestados.

Art. 3º   Os criadouros deverão garantir o bem-estar animal, atendendo suas necessidades físicas, mentais e naturais, bem como suprir suas necessidades de nutrição, conforto e preservar o seu comportamento natural, ficando passível das devidas sanções previstas nas demais leis penais, civis e administrativas que tratem do assunto.

Art. 4º   Não será permitida a entrega de animais domésticos, domesticados, silvestres nativos e exóticos como brinde, exceto em eventos beneficentes, os animais de serviço ou destinados ao consumo.

Art. 5º   Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta lei devem apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial visando à emissão da licença sanitária, os documentos eventualmente exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo na regulamentação da presente lei.

Art. 6º   Os estabelecimentos que obtiveram a licença sanitária devem comunicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel de espécie ou raça, razão social, fusões, cisões ou incorporação societária e demais alterações pretendidas, diretamente ao órgão responsável pela coordenação da vigilância em saúde, apresentando a documentação exigida.

Art. 7º   Os animais que serão comercializados por canis e gatis não poderão ser submetidos às cirurgias de conchectomia, cordectomia e caudectomia, no caso dos cães, e pela onicectomia, no caso dos felinos.

Art. 8º   Não devem ser realizadas cirurgias consideradas mutilantes em animais silvestres, tais como: amputação de artelhos e amputação parcial ou total das asas, salvo se pertencerem a famílias de aves cujo comportamento reprodutivo dispensa o voo ou que passam boa parte do tempo em atividade no solo e/ou na água, desde que mantidas em instituições credenciadas pelo Ibama ou órgão de competência similar, e que sejam previamente submetidas à anestesia e analgesia.

Art. 9º   Considerar-se-á infrator:
I – o responsável consignado na licença ou alvará que autorizou o funcionamento do estabelecimento ou de um dos eventos elencados no caput do artigo 1º desta lei;
II – o promotor do evento, ou na impossibilidade de sua identificação, o responsável legal pelo estabelecimento, no caso de realização de uma das atividades relacionadas no artigo 4º desta lei; e
III – o responsável legal pelo estabelecimento, no caso de que trata o artigo 5º desta lei.

Art. 10.   Constatada infração à presente lei, o órgão ambiental competente do Executivo aplicará penalidades de acordo com a gravidade do ato, levando em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes que o envolvam.
§ 1º   São situações agravantes das infrações:
I – constatação de crime de maus tratos aos animais;
II – antecedentes do infrator em relação às infrações relacionadas à proteção dos animais;
III – constranger ou tentar impedir a atividade fiscalizadora; e
IV – ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração; e
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública.
§ 2º   São situações atenuantes das infrações:
I – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;
II – colaboração com os agentes encarregados da fiscalização;
III – boas condições de saúde e das instalações onde os animais estiverem mantidos; e
IV – baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator.
§ 3º   Nos casos de que trata o caput do artigo 1º ou do artigo 4º desta lei, o infrator será multado e intimado a proceder a remoção do animal em 24 horas.
§ 4º   Descumprida a intimação, o animal será apreendido.
§ 5º   Nos casos de que trata o artigo 4º desta lei o infrator será multado e intimado a fazer cessar as atividades de entrega de animal como brinde, prêmio ou em sorteio, seguida da apreensão imediata dos animais envolvidos, se presentes no local.
§ 6º   Tratando-se de animal silvestre nativo sem comprovação de origem, a apreensão será imediata, sem prejuízo de multas e das sanções penais cabíveis, e deverá o agente fiscalizador encaminhar o animal apreendido imediatamente ao órgão responsável pela gestão da fauna silvestre.
§ 7º   Em casos de constatação de maus tratos, os animais serão apreendidos imediatamente, os responsáveis sofrerão as sanções legais cabíveis e não poderão resgatar os animais.

Art. 11.   O animal apreendido será encaminhado, em caráter provisório:
I – a órgão competente do Executivo responsável pelo controle de zoonoses ou fauna doméstica, em caso de domésticos ou domesticados, ou a quem ele indicar na falta de Unidade de Controle de Zoonoses ou Centro de Controle de Zoonoses;
II – a órgão competente em caso de silvestre, nativo ou exótico, ou a quem ele indicar.

Art. 12.   O resgate do animal apreendido dar-se-á no prazo de 3 (três) dias úteis, mediante:
I – a presença do proprietário legal ou procurador legalmente constituído para essa finalidade;
II – a comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la, em caso de animal doméstico ou domesticado;
III – o pagamento da taxa de apreensão e permanência no valor a ser definido e aplicado pelo órgão competente; e
IV – o transporte adequado para o animal.

Art. 13.   O animal não resgatado no prazo de 3 (três) dias úteis:
I – se doméstico ou domesticado, será encaminhado ao programa de adoção pelo órgão competente do Executivo responsável pelo controle de zoonoses ou fauna doméstica, ou a quem este indicar na falta de Unidade de Controle de Zoonoses ou Centro de Controle de Zoonoses, que promoverá sua esterilização e identificação antes de doá-lo;
II – se silvestre, nativo ou exótico, será destinado ao Órgão competente, conforme legislação vigente.

Art. 14.   As multas que vierem a ser aplicadas em decorrência desta lei deverão ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços aos Consumidor (IPCA) , apurado pelo Instituto de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.
§ 1º   Em caso de extinção do índice de que trata o caput deste artigo será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º   Os valores provenientes das multas serão destinados para o Fundo de Proteção aos Animais para custeio de castrações, tratamentos e recuperação de animais abandonados e em estado de risco e sofrimento e para outras despesas com o mesmo fim.

Art. 15º   Na execução desta lei aplicar-se-ão, naquilo que lhes couber, o disposto nos artigos 47 a 69-A da Lei nº 11.468/2011 (Código de Posturas do Município), na Lei Estadual nº 17.422, de 18 de dezembro de 2012, Resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e demais legislações correlatas.

Art. 16º   Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 2 de janeiro de 2020.



MARCELO BELINATI MARTINS                          TELMA TOMIOTO TERRA
      Prefeito do Município                          Secretária de Governo (em exercício)





Ref.
Projeto de Lei nº 60/2017
Autoria: Daniele Ziober Sborgi Melo
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3 com as Emendas nºs 16, 17, 18 e 19

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3965, caderno único, págs. 8 a 10, de 8/1/2020.