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LEI Nº 13.032, DE 16 DE ABRIL DE 2020

Autoriza o Executivo Municipal a destinar recursos no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a título de garantia, o que gerará 50 milhões de reais em crédito, beneficiando microempreendedores individuais, micros e pequenas empresas, com medidas de apoio nesse momento difícil da economia mundial, em razão da Pandemia pelo COVID 19, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de cooperação técnica e financeira com a Sociedade de Garantia de Crédito do Norte do Paraná – Garantinorte, com a finalidade principal de criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito aos vendedores ambulantes em situação regular, aos microempreendedores individuais, micros e pequenas empresas, instalados no âmbito do território de Londrina.

Art. 2º   A Sociedade Garantidora de Crédito do Norte do Paraná – Garantinorte, de que trata o art. 1°, deverá ter em seu Estatuto a previsão de um Conselho de Administração.
Parágrafo único.   O Estatuto Social da Entidade deverá prever sua autossustentação financeira, bem como, em caso de extinção, que o seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica com o mesmo objeto social ou similar.

Art. 3º   Fica o Executivo Municipal autorizado a alocar em conta corrente bancária específica em nome do Município de Londrina, no exercício de 2020, recursos no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a título de garantia de financiamentos a serem concedidos por instituições financeiras, em convênio com a Garantinorte, aos microempreendedores individuais, micros e pequenas empresas, exceto para garantir créditos de médias empresas e agroindústrias, observando-se em tudo os requisitos constitucionais e legais, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º   A garantia referida no caput deste artigo tem por objetivos:
I – fomentar o desenvolvimento local e regional, mediante estímulo à ampliação do acesso ao crédito para microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas e com atuação no âmbito do Município de Londrina;
II – possibilitar o incremento de outros benefícios, como suporte técnico e gerencial e menores taxas de juros em função da diluição do risco;
III – viabilizar o desenvolvimento de uma cultura associativa entre os beneficiários.
§ 2º   Os recursos de que trata o caput deste artigo somente serão utilizados em caso de eventual inadimplência por parte dos beneficiários obtida perante a rede bancária conveniada com a Garantinorte.
§ 3º   Ocorrendo eventual inadimplência, o processo de cobrança será conduzido conforme termo de parceria, ajuste e convênio.
§ 4°   Em caso de eventual inadimplência os recursos serão transferidos para rede bancária conveniada com a Garantinorte, detentora dos direitos do crédito somente após a conclusão do processo de cobrança amigável, extrajudicial e/ou judicial, serão devolvidos ao Município, mediante depósito em conta corrente específica. Os valores aportados a título de garantia serão devolvidos devidamente corrigidos e os demais encargos cobrados do devedor, deduzidos os custos extrajudiciais e judiciais, conforme termo de parceria, ajuste e convênio.
§ 5°   Ocorrendo inadimplência de proposta emitida com aval de recursos públicos do Município a forma legal de enquadramento será a mesma praticada pelos fundos de avais, validadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 6º   O recurso disposto no caput do artigo não será transferido para a Garantinorte, sendo que o fundo fica sob Gestão Municipal.
§ 7º   A Garantinorte apresentará ao Município fluxo operacional por meio de relatório de prestação de contas, constando todas as operações vinculadas ao fundo, bem como os indicadores financeiros, resultados alcançados, resultados operacionais e aspectos socioeconômicos mensalmente.
§ 8°   Para os efeitos desta lei, são micro e pequenas empresas aquelas assim consideradas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou sua sucedânea.

Art. 4º   No procedimento de concessão do financiamento deverá ser observada a exigência da contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, nos termos do artigo 40, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1°   A rede bancária conveniada e a Garantinorte exigirão do beneficiário contragarantia, a qual será analisada no momento da concessão do financiamento.
§ 2°   A garantia concedida pelo fundo municipal não excederá a 80% (oitenta por cento) do financiamento.

Art. 5º   A utilização dos recursos mencionados no artigo 3º dependerá da existência de termo de parceria e/ou fomento firmado entre o Município de Londrina e a Garantinorte, no qual serão estabelecidas a formas e condições de aplicação daqueles valores.

Art. 6º   Será reservada dotação orçamentária específica para o depósito do Município de Londrina a título de garantia de financiamentos.

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.



Londrina, 16 de abril de 2020.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                               Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 55/2020
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1 e sua Subemenda e as Emendas nºs 2 e 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4046, caderno único, págs. 1 e 2, de 17/4/2020.