LEI Nº 13.256, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a afixação de placas informativas nas unidades públicas e privadas de saúde, sobre a entrega legal do nascituro. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as unidades públicas e privadas de saúde do Município de Londrina obrigadas a afixar placas informativas, em locais de fácil visualização, contendo as seguintes dizeres: “A entrega de filho para adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso você queira fazê-la, ou conheça alguém nesta situação, procure a vara da infância e da juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso.”
Parágrafo único. As placas informativas previstas no caput devem conter, ainda, endereço e telefone atualizados da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Londrina para informações.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 1º de setembro de 2021.
MARCELO BELINATI MARTINS
ALEX CANZIANI SILVEIRA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 48/2021
Autoria: Egberto Celeste Lazari
Apoio:Giovani Augusto Pereira de Mattos
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4436, caderno único, pág. 1, de 9/9/2021.