LEI Nº 13.324, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui no Calendário de Comemorações Oficiais do Município o Agosto Lilás comemorado anualmente no dia sete de agosto. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Passa a fazer parte do calendário de Comemorações Oficiais do Município de Londrina o Agosto Lilás comemorado anualmente no dia 7 (sete) de agosto.
§ 1º São objetivos do Agosto Lilás:
I – conscientizar toda a população sobre o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher;
II – intensificar a divulgação da Lei Maria da Penha, da Lei do Feminicídio, bem como outras leis que forem editadas;
III – sensibilizar a sociedade para o fim necessário da violência contra a mulher; e
IV – divulgar os serviços especializados da rede de atendimento à mulher em situação de violência e os mecanismos de denúncia existentes.
§ 2º O Agosto Lilás tem por escopo manter as mulheres informadas e orientadas sobre seus direitos e possibilidades, com eventos e/ou materiais educativos, sobretudo materiais direcionados às mulheres com deficiência visual, auditiva e mulheres que estão à margem da sociedade, as quais devem receber irrestrita orientação, se for o caso, em braile, libras, dentre outras formuladas respeitando as diferenças.
Art. 2º Nesta data poderão ser realizadas palestras, debates e eventos sobre o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher e ações correlatas em praças e locais públicos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá participar da organização das atividades em caráter público, realizados no Dia do Agosto Lilás, podendo órgãos afetos, em seu âmbito de atuação, organizar as atividades a serem realizadas neste dia.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 27 de dezembro de 2021.
MARCELO BELINATI MARTINS
ALEX CANZIANI SILVEIRA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 182/2021
Autoria: Ailton Da Silva Nantes
Aprovado com a Emenda n° 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4518, caderno único, págs. 6 e 7, de 29/12/2021.