LEI Nº 13.338, DE 4 DE JANEIRO DE 2022
Institui medidas de combate ao desperdício de alimentos no âmbito de restaurantes, padarias e congêneres e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os restaurantes, padarias, lanchonetes, casas de chá, casas de sucos e outros estabelecimentos autorizados a servir alimentos ficam obrigados a afixar, no âmbito de suas dependências, cartazes educativos de combate ao desperdício de alimentos.
Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deste artigo devem ser afixados nas proximidades de self services, quando houver, balcões de retirada de alimentos e/ou locais de grande circulação de pessoas.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implica em multa a ser aplicada pela Diretoria de Fiscalização das Atividades Econômicas da Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura de Londrina.
Parágrafo único. A aplicação de sanções deverá ficar restrita a no máximo a multa nos termos do disposto dos artigos 370 e 372 da Lei Municipal nº 11.468/2011. Antes, porém, seja o estabelecimento infrator notificado nos termos do artigo 369 da mesma Lei para que possa no máximo de 30 dias úteis providenciar a placa com os dizeres e padrões a serem estipulados.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 4 de janeiro de 2022.
MARCELO BELINATI MARTINS
ALEX CANZIANI SILVEIRA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 79/2021
Autoria: Lenir Candida de Assis
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4530, caderno único, pág. 6, de 7/1/2022. Errata: Jornal Oficial, edição nº 4543, caderno único, pág. 73, de 21/1/2022.