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LEI Nº 13.492, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022

Altera a Lei Municipal nº 10.278, de 18 de julho de 2007.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Altera o Art. 10 da Lei Municipal nº 10.278, de 18 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 10.   Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Londrina – FMHL de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, destinado a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda."

Art. 2º    Altera o Art. 15 da Lei Municipal nº 10.278, de 18 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 15.   O Fundo Municipal da Habitação de Londrina – FMHL será administrado e gerido pelo Conselho Gestor, a quem compete:
I – fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento aos beneficiários dos programas habitacionais;
II – zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta Lei e em sua regulamentação;
III – analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos; IV – acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHL;
V – definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FMHL, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo CMHL;
VI – controlar a execução físico-financeira dos recursos do FMHL;
VII – prestar contas das operações realizadas com recursos do FNHIS com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas;
VIII – promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, em especial das condições de concessão de subsídios, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos;
IX – promover audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes para debater e avaliar seus critérios de alocação de recursos e programas habitacionais;
X – praticar os demais atos necessários à administração e à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento; e
XI – elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único.    O FMHL ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos."

Art. 3º   Altera o Art. 16 da Lei Municipal nº 10.278 de 18 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16.   O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto paritariamente entre representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares, designados em Decreto específico."

Art. 4º   Fica revogado o Art. 16-A da Lei Municipal nº 10.278 de 18 de julho de 2007.

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 14 de outubro de 2022.



MARCELO BELINATI MARTINS                        JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                                 Secretário Municipal de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 181/2022
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4752, caderno único, págs. 1 e 2, de 18/10/2022.