ATO DA MESA Nº 2, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Londrina o Capítulo IX da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, e estabelece critérios para a fruição das férias dos servidores efetivos e comissionados. |
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS e com fundamento no Capítulo IX da Lei nº 4.928/1992,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos no âmbito da Câmara Municipal de Londrina critérios para a fruição das férias dos servidores efetivos e comissionados, complementarmente ao disposto no Capítulo IX da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina.
Art. 2º Para efeitos deste Ato entende-se por:
I – férias: o período de descanso de até trinta dias de livre fruição dos servidores efetivos e comissionados;
II – período aquisitivo: o período de doze meses de efetivo exercício laboral, contínuos ou não;
III – período de gozo ou de usufruição: o intervalo entre datas cujos dias o servidor permanecerá de férias; e
IV – faltas voluntárias: as faltas motivadas por razões particulares e legalmente não justificadas.
Art. 3º Para garantir o cumprimento do limite de cumulação máxima de dois períodos aquisitivos, disposto no artigo 126 da Lei nº 4.928/1992, o Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Londrina notificará com até noventa dias de antecedência a chefia imediata e o servidor que eventualmente tenha dois períodos aquisitivos para que obrigatoriamente requeira e usufrua suas férias, sendo vedado o acúmulo do terceiro período.
Art. 4º O servidor, desde que tenha completado ao menos um período aquisitivo, poderá levar em conta de férias até quinze dias de faltas voluntárias ao serviço.
Parágrafo único. As faltas voluntárias de que trata o caput serão descontadas de eventual período de gozo futuro já requerido mas ainda não usufruído ou das férias ainda não concedidas, mas cujo período aquisitivo tenha sido concluído.
Art. 5º O requerimento de usufruição de novas férias somente poderá ser dirigido à Administração mediante a fruição integral dos dias advindos de período aquisitivo antecedente, respeitado em quaisquer casos o limite estabelecido pelo art. 126 da Lei nº 4.928/1992.
Art. 6º Havendo interesse da Administração as férias poderão ser gozadas em dois períodos de quinze dias cada um.
§ 1º A determinação de que trata o caput deverá ser objetivamente fundamentada pela chefia imediata e/ou pela Direção Geral e poderá ser objeto de recurso à autoridade superior.
§ 2º Havendo a conversão de dez dias em pecúnia o servidor poderá, desde que justificada a excepcionalidade e com a anuência da chefia imediata e da Direção Geral, optar por usufruir as férias em dois períodos, admitida a utilização da faculdade prevista no artigo 4º deste Ato.
§ 3º As datas definidas para as férias deverão levar em conta a escala e as necessidades do setor, respeitadas as regras do art. 124 da Lei nº 4.928/1992.
§ 4º A observação das datas das férias é de responsabilidade do servidor e o controle da escala pela chefia imediata, devendo o Departamento de Recursos Humanos disponibilizar em sistema informatizado as informações necessárias para o acompanhamento das requisições em andamento.
§ 5º As datas definidas poderão ser alteradas por meio de requerimento do servidor, neste caso com aceite da chefia imediata ou diretamente pela Direção Geral.
§ 6º No ato do deferimento da fruição das férias deverá ser expedida portaria para publicização do respectivo gozo, conforme requerimento deferido.
Art. 7º O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias acrescida de um terço será feito antecipadamente, conforme previsão do art. 128 da Lei nº 4.928/1992, desde que a solicitação respeite os seguintes prazos de antecedência, em decorrência das exigências dos trâmites legais e operacionais necessários:
I) trinta dias, conforme definição do art. 131 da Lei nº 4.928/1992, quando houver a conversão de dez dias de férias em pecúnia; e
II) dez dias úteis, nos outros casos.
Art. 8º Nos casos de concessão de aposentadoria programável e exoneração previsível deverão ser implementados meios de programação do gozo integral das férias adquiridas previamente ao ato de desligamento, reservada a via indenizatória somente para hipóteses de atendimento ao interesse público, devidamente justificado pela gerência do setor e deferida pela Direção Geral da Casa.
Parágrafo único. Para garantir o cumprimento das situações retratadas no caput o Departamento de Recursos Humanos deverá informar os servidores para programação de escala de férias com antecedência de 12 meses em caso de aposentadoria programável e de ao menos 3 meses em caso de exoneração previsível, além de disponibilizar as informações necessárias para a análise de programação por parte da Direção Geral.
Art. 9º O sistema utilizado pela Câmara Municipal de Londrina para registro e gestão da jornada de trabalho dos servidores deverá prever todas as situações definidas neste Ato.
Art. 10. As decisões de que trata este Ato deverão ser apresentadas em tempo hábil que permita a eventual apresentação de recurso e sua análise antes da data inicial prevista para o gozo das férias ou desligamento.
Parágrafo único. Os recursos poderão ser apresentados em até 48 horas da ciência da decisão denegatória, devendo a autoridade decidi-los em até 24 horas contados do protocolo do recurso.
Art. 11. Ficam ratificados todos os deferimentos de desconto de faltas voluntárias no período de usufruição de férias concedidos até a publicação deste Ato, desde que consentâneos com o Estatuto do Servidor Público do Município de Londrina.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato da Mesa nº 8/2014.
Câmara Municipal de Londrina, datado e assinado eletronicamente em 30 de março de 2023.
A MESA EXECUTIVA:
Emanoel Gomes Mestre Madureira Lenir de Assis Beto Cambará Profª Flávia Cabral
Presidente Vice-Presidente 1ª Secretária 2º Secretário 3ª Secretária
Publicado no sítio oficial da CML em 4/4/2023 e no sítio do Jornal Oficial do Município de Londrina, edição nº 4896, págs. 32 e 33, de 20/4/2023 – conforme Ato da Mesa nº 17 (de 7 de julho de 2020).