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LEI Nº 13.567, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Institui o Programa Municipal de Cuidados Paliativos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A presente lei consagra o direito de acesso aos cuidados paliativos nos serviços de saúde, públicos e privados, do Município de Londrina, em todos os níveis de atenção, e institui o Programa Municipal de Cuidados Paliativos, centrado na prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, na melhoria do bem-estar e no apoio ao paciente e seus familiares, quando associados a doenças ameaçadoras da continuidade da vida.

Art. 2º   Para efeitos da presente lei entende-se:
I – cuidados paliativos: consiste na assistência promovida por uma equipe multidisciplinar que objetiva a melhoria da qualidade de vida do paciente e seus familiares diante de uma doença que ameace a continuidade da vida, por meio da prevenção e alívio do sofrimento, da identificação precoce, da avaliação correta e do tratamento da dor e demais sintomas físicos, sociais, psicológicos e espirituais;
II – família: a pessoa ou pessoas designadas pelo paciente ou, em caso de crianças e adolescentes ou pessoas sem capacidade de tomada de decisão, pelo seu representante legal, com quem o paciente tenha uma relação próxima, podendo ter ou não laços de parentesco com o paciente;
III – domicílio: a residência particular, o estabelecimento ou a instituição onde habitualmente reside a pessoa que necessita de cuidados paliativos;
IV – interdisciplinaridade: a complementaridade da atuação entre diferentes áreas de conhecimento envolvidos nos cuidados com o paciente e que buscam o mesmo objetivo; e
V – obstinação terapêutica: procedimentos diagnósticos e terapêuticos desproporcionais, fúteis e extraordinários, no contexto global de cada paciente, sem que daí advenha qualquer benefício, e que possam, por si próprios, causar sofrimento.
Parágrafo único.   Os cuidados paliativos devem ser ofertados o mais precocemente possível no curso de qualquer doença ameaçadora da vida, com o objetivo de garantir melhor qualidade de vida ao paciente e seus familiares, mediante prevenção e alívio de sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, estendendo-se à fase de luto.

Art. 3º   O Programa Municipal de Cuidados Paliativos tem como fundamentos reafirmar a vida e a morte como processos naturais e pugnar pelo desenvolvimento de uma atenção à saúde humanizada, bem como pela melhoria da qualidade de vida do paciente e seus familiares.

Art. 4º   Respeitada a vontade do paciente ou de seus representantes legais, os cuidados paliativos serão norteados pelos seguintes princípios fundamentais:
I – afirmação da vida e do valor intrínseco de cada paciente, considerando a morte como processo natural que não deve ser prolongado através da obstinação terapêutica;
II – melhoria da qualidade de vida do paciente e seus familiares;
III – integração dos aspectos psicológicos, sociais e espirituais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;
IV – proporcionar um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente ou naquele que lhe for mais favorável ou confortável;
V – possibilitar um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais autonomamente possível; e
VI – utilização de uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais do paciente e seus familiares, incluindo aconselhamento e suporte ao luto.

Art. 5º   São direitos do paciente:
I – obter cuidados paliativos integrais adequados à complexidade da situação e as suas necessidades, incluindo a prevenção, o alívio da dor e de outros sintomas que lhe causem sofrimento e comprometimento da qualidade de vida;
II – ser informado acerca de seu estado clínico, caso seja da sua vontade;
III – participar das decisões sobre os cuidados paliativos que lhe serão prestados;
IV – ter garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais guardados por sigilo médico, nos termos da legislação vigente; e
V – ter resguardada sua autonomia decisória por meio das diretivas antecipadas de vontade, caso se encontre incapaz de manifestar sua vontade livre e autonomamente.

Art. 6º   São direitos dos familiares:
I – receber apoio adequado;
II – obter informações sobre o estado clínico do paciente, caso seja da sua vontade; e
III – participar das decisões sobre cuidados paliativos que serão prestados ao paciente e à família, resguardada primordialmente a vontade do paciente.

Art. 7º   São deveres do paciente e familiares:
I – viabilizar ao profissional de saúde e à toda equipe multidisciplinar informações para a obtenção do diagnóstico correto e tratamento adequado;
II – contribuir com a equipe médica, respeitando as indicações que lhe são determinadas e livremente aceitas;
III – respeitar as normas de funcionamento dos serviços de saúde com objetivo à garantia do bem comum; e
IV – usufruir dos serviços de saúde de forma consciente e contribuir na redução de gastos desnecessários.

Art. 8º   O Programa Municipal de Cuidados Paliativos tem como dever:
I – assegurar a prestação dos cuidados paliativos, ampliando progressivamente o acesso e o investimento em recursos materiais e humanos;
II – garantir a qualidade da assistência em cuidados paliativos por meio do acompanhamento de indicadores de qualidade e de desempenho dos serviços associados ao programa, conforme recomendações técnicas e evidências científicas da área;
III – esclarecer aos profissionais de saúde acerca da má prática clínica na adoção da obstinação terapêutica;
IV – formação de profissionais e promoção de educação permanente por meio de atividades que visem à aquisição de conhecimentos e habilidades para a qualificação nos diferentes níveis da atenção à saúde, bem como propiciar condições para formação de equipes pautadas em uma abordagem interdisciplinar;
V – criar e organizar condutas e procedimentos, de forma a garantir na unidade hospitalar a presença permanente da família, em um ambiente acolhedor e humanizado, conforme orientações da equipe médica;
VI – disponibilizar as diretrizes sobre sua aplicação a todos os serviços de saúde;
VII – promover a interlocução e a integração dos serviços de saúde do Município, objetivando assegurar a continuidade da assistência; e
VIII – orientar e estabelecer a oferta de cuidados paliativos conforme recomendações técnicas existentes, respeitando os aspectos éticos e legais.

Art. 9º   As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 17 de abril de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                       LIZ DAYANE PALUDETTO RODRIGUES
      Prefeito do Município                                      Secretária Municipal de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 122/2022
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4897, caderno único, págs. 1 e 2, de 24/4/2023.