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LEI Nº 13.661, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera o Inciso II do artigo 136 da Subseção II da Lei Municipal nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, que instituiu o Código de Posturas do Município de Londrina, que estabelece as proibições aos feirantes no Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O inciso II do art. 136 da Lei Municipal nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Subseção II
Das Proibições aos Feirantes

Art. 136.   (…)
(…)
II – venda de bebidas alcoólicas, das 22h às 8h;
(…)

Art. 2º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 6 de novembro de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
      Prefeito do Município                                 





Ref.
Projeto de Lei nº 60/2022
Autoria: Matheus Henrique Thum, Deivid Wisley Angelos, Eduardo Tominaga, Flávia Adriane Sant'ana Cabral, Egberto Celeste Lazari e Thiago Henrique de Souza

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5040, caderno único, pág. 1, de 8/11/2023.