LEI Nº 13.700, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
: Altera a Lei Municipal nº 12.575, de 29 de setembro de 2017. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 11 da Lei Municipal nº 12.575, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Fica instituído o IPTU Social em favor dos beneficiários dos Programas de Regularização Fundiária realizados pelo Município de Londrina ou pela Companhia Municipal de Habitação de Londrina - COHAB-LD, com valor fixo de R$ 65,43 e isenção da parcela excedente.
Art. 12. Fica instituído o IPTU Social em favor dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, cujos imóveis sejam provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Programa de Lotes Urbanizados da COHAB-LD, com valor fixo de R$ 65,43 e isenção da parcela excedente.
Art. 12. (...)
§1º Para fins do disposto no caput, entende-se como Programa de Lotes Urbanizados da COHAB-LD aqueles que têm por finalidade oferecer às famílias com renda de até 3 salários mínimos cadastradas junto à Companhia, lotes de sua propriedade, em áreas localizadas no perímetro urbano, dotados de infraestrutura básica, aptos a receber construção de moradias, com condições especiais de comercialização por meio da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD.
§2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão dos créditos fiscais, relativos à parcela excedente do IPTU Social, dos imóveis do Programa de Lotes Urbanizados da COHAB-LD, vencidos até o exercício de 2023, incluindo-se o principal, correção monetária, juros, multa e demais acréscimos previstos em lei.
§3º A remissão de que trata o § 2º não assegura o direito à restituição de importâncias eventualmente já recolhidas aos cofres municipais, a qualquer título.
§4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder compensação aos contribuintes adquirentes de lote do Programa Lotes Urbanizados da COHABLD, que realizaram o pagamento do IPTU nos anos de 2022 e 2023, com os lançamentos futuros, limitado ao crédito apurado.
Art. 13. Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo Social em favor dos beneficiários de que tratam os artigos 11 e 12 desta Lei, com valor fixo de R$ 65,43 e isenção da parcela excedente.
Art. 13. (...)
§1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão dos créditos fiscais relativos à parcela excedente da Taxa de Coleta de Lixo Social, dos imóveis do Programa de Lotes Urbanizados da COHAB-LD, vencidos até o exercício de 2023 incluindo-se o principal, correção monetária, juros, multa e demais acréscimos previstos em lei.
§2º A remissão de que trata o § 1º não assegura o direito à restituição de importâncias eventualmente já recolhidas aos cofres municipais, a qualquer título.
§3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder compensação aos contribuintes adquirentes de lote do Programa Lotes Urbanizados da COHAB-LD, que realizaram o pagamento da Taxa de Coleta de Lixo nos anos de 2022 e 2023, com os lançamentos futuros, limitado ao crédito apurado.