LEI Nº 13.722, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a fiscalização de parcelamento do solo na área rural do Município de Londrina em desacordo com a legislação e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica atribuída à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, a competência para a fiscalização do parcelamento do solo na área rural
do Município de Londrina em desacordo com a legislação aplicável.
Parágrafo único. Para efetiva fiscalização tratada no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento poderá contar com
quaisquer servidores municipais ocupantes do cargo de Fiscal, na função Serviço Municipal de Fiscalização, então designados por meio de Decreto.
Art. 2º Os servidores investidos na função fiscalizadora, de que trata esta Lei, poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar quaisquer bens ou documentos relacionados ao parcelamento fiscalizado.
Art. 3º Constatado o parcelamento do solo na área rural em infração à legislação aplicável, sem prejuízo das demais medidas e penalidades já
previstas na legislação, o Município de Londrina, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, notificará por escrito e aplicará a
penalidade de multa a todos os infratores identificados, sem prejuízo das demais penalidades previstas pelas legislações correlatas.
Parágrafo único. O valor da multa mencionada no caput deste artigo será individualizado e terá variação entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme gradação prevista em regulamento próprio, atualizado anualmente, conforme as regras adotadas pelo Município para os créditos de natureza tributária.
Art. 4º Fica o Município autorizado a adotar ainda, por meio de qualquer dos fiscais designados ou de qualquer órgão da administração direta e
indireta, todas as providências necessárias para fazer cessar a conduta infracional, bem como impedir que volte a ocorrer, inclusive o imediato embargo e/ou interdição da área.
Art. 5º Considerar-se-á infrator, para os fins desta Lei, os proprietários loteadores de área onde for constatado o parcelamento indevido, bem como
quaisquer outros loteadores, incorporadores, imobiliárias, corretores, vendedores e/ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que tenha dado causa ou, de qualquer forma, contribuído para o parcelamento indevido.
Parágrafo único. Os adquirentes possuidores dessas áreas, considerados de boa-fé, que não fracionaram/lotearam ou participaram do parcelamento
de área indevida, não serão enquadrados nesse artigo.
Art. 6º O procedimento para apresentação e análise de defesa e recurso administrativos será determinado por Decreto Municipal.
Art. 7º O disposto nesta Lei não substitui, impede ou exclui, de forma alguma, a atribuição e competência de outros órgãos ou entes, de fiscalização
do parcelamento e do uso e ocupação do solo na zona rural do Município de Londrina.
Art. 8º Constatado parcelamento do solo na área rural em desacordo com a legislação aplicável, o Município ainda encaminhará cópia de todos os
autos de infração lavrados ao Ministério Público do Estado do Paraná, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, ao Instituto
Água e Terra – IAT, às concessionárias de serviço público de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica (Sanepar e Copel), ao
Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Paraná – CRECI-PR, ao Sindicato dos Corretores de Imóveis de Londrina – SINCIL, ao Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CREA-PR, Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná – CAU/PR, ao Sindicato da Habitação
e Condomínios – SECOVI-PR, aos Cartórios de Registro de Imóveis e demais órgãos necessários, para devidas providências, no âmbito das
respectivas competências, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Parágrafo único. Todos os entes e órgãos mencionados no caput deste artigo deverão divulgar, em seus canais de comunicação, orientações acerca
das normas vigentes que tratam do parcelamento do solo na área rural, bem como da necessidade de adoção das cautelas necessárias para aquisição
de imóveis nas referidas áreas, de forma a conscientizar a população e evitar quaisquer prejuízos com a compra/venda de imóveis irregulares ou
ilegais.
Art. 9º O Executivo disponibilizará os recursos necessários visando à estruturação da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, conforme
disponibilidade financeira e orçamentária, para a realização das atribuições estabelecidas por esta Lei.
Art. 10. O inciso XII do art. 20 da Lei Municipal nº 8.834, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. (...)Art. 11. O artigo 20 da Lei Municipal nº 8.834, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:
(...)
XII – fiscalizar o parcelamento do solo na zona rural do Município, adotando medidas necessárias visando coibir formação de núcleos urbanos irregulares;
(...)
Art. 20. (...)
(...)
XIII – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.