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RESOLUÇÃO Nº 142, DE 2 DE JUNHO DE 2023

Modifica dispositivos e acresce o Capítulo III-A ao Título II da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), para instituir e regulamentar o funcionamento de Frentes Parlamentares.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º   Fica acrescido o Capítulo III-A ao Título II da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III-A
DAS FRENTES PARLAMENTARES

Seção I
Da Destinação e Organização

Art. 79-A.   Frente Parlamentar é a associação de vereadores, de caráter suprapartidário, para atuação unificada em torno de uma diretriz comum, destinada a promover, de maneira contínua, o debate político relativo a uma determinada temática de interesse público.

Art. 79-B.   A criação da Frente Parlamentar se dará mediante requerimento escrito, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) vereadores e com participação de, pelo menos, 1/4 (um quarto) dos partidos políticos com representação na Casa.
§ 1º   O requerimento de que trata o caput deverá apresentar:
I – a denominação da Frente Parlamentar;
II – o objeto, devidamente justificado; e
III – o nome e o partido dos signatários.
§ 2º   Serão considerados membros efetivos da Frente Parlamentar os vereadores autores e os vereadores que consignarem apoio ao requerimento até o final da sessão plenária em que a propositura for aprovada.
§ 3º   É permitida, a qualquer tempo e mediante requerimento, a adesão de novos integrantes e a exclusão por eventuais desligamentos mediante comunicação ao Plenário.
§ 4º   Cada vereador poderá propor até 2 (duas) Frentes Parlamentares e participar de, no máximo, 2 (duas).

Art. 79-C.   No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da aprovação do requerimento, os membros da Frente Parlamentar deverão se reunir para a indicação do Vice-Coordenador e encaminhar à Presidência regulamento contendo os objetivos, a forma de trabalho e ações da Frente Parlamentar.

Art. 79-D.   A Frente Parlamentar será formalizada no prazo de 5 (cinco) dias do encaminhamento do regulamento, contendo as seguintes informações:
I – denominação da Frente Parlamentar;
II – objetivos;
III – nomes e partidos do Coordenador e do Vice;
IV – nome e partido dos membros; e
V – normativas de funcionamento e de reuniões.

Seção II
Da Coordenação

Art. 79-E.   A coordenação da Frente Parlamentar será exercida pelo primeiro signatário do requerimento, que atuará como seu porta-voz e a quem caberá convocar suas reuniões e dirigir seus trabalhos.

Art. 79-F.   Compete ao Vice-Coordenador substituir o Coordenador em suas ausências, licenças e impedimentos, ficando aquele investido na plenitude das funções do cargo deste.
§ 1º   No caso de renúncia ou destituição do Coordenador, assumirá definitivamente o cargo o Vice-Coordenador, devendo ser indicado outro membro, pela Frente Parlamentar, para assumir a Vice-Coordenadoria.
§ 2º   No prazo de cinco dias, a contar da indicação referida no parágrafo 1º deste artigo, o Coordenador deverá comunicar ao Plenário a escolha do membro que ocupará a Vice-Coordenação da Frente Parlamentar.

Seção III
Da Composição

Art. 79-G.   Além dos parlamentares, considerados membros efetivos, poderão integrar a Frente Parlamentar, de forma permanente ou temporária, representantes de entidades, públicas ou privadas, envolvidas com os objetivos, na condição de colaboradores.
Parágrafo único.   Os colaboradores da Frente Parlamentar poderão auxiliar os trabalhos dos vereadores por meio de encaminhamentos de estudos técnicos, propostas e ações junto à comunidade.

Seção IV
Da Duração

Art. 79-H.   As Frentes Parlamentares perdurarão até o final da Legislatura em que forem criadas, exceto:
I – quando deixar de existir o objeto proposto;
II – mediante aprovação, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, de requerimento solicitando sua extinção; e
III – quando, por exclusão de membros, reste comprometido o número mínimo exigido para seu funcionamento.
Parágrafo único.   Para os fins no disposto no inciso III deste artigo, se no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação plenária de requerimento de exclusão de que trata o § 3º do art. 79-B não houver a inclusão de novos membros, a Frente Parlamentar deverá concluir seus trabalhos nos 30 (trinta) dias subsequentes, quando então será declarada extinta.

Seção V
Dos Trabalhos

Art. 79-I.   As reuniões da Frente Parlamentar serão sempre públicas, podendo ser realizadas na sede deste Poder ou fora dele.

Art. 79-J.   Anualmente, na segunda quinzena de novembro, as Frentes Parlamentares em funcionamento, por meio de seus respectivos Coordenadores, deverão fazer, pelo prazo máximo de trinta minutos, apresentação ao Plenário do relatório de suas atividades."

Art. 2º   Ficam modificados o inciso V e o § 1º do artigo 112 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), passando-se à seguinte redação:
"Art. 112.   (…)
(...)
V – comunicados oficiais das comissões permanentes e temporárias, das frentes parlamentares e dos representantes da Câmara perante órgãos externos, uma única vez, por três minutos, com inscrição prévia.
Parágrafo único.   O uso da palavra para pronunciamentos previstos no inciso V deste artigo deverá se restringir aos assuntos afetos às atividades desenvolvidas pelas comissões permanentes, temporárias e pelas frentes parlamentares, por meio de um de seus membros, e às ações dos órgãos externos por parte dos vereadores que neles representem a Casa."

Art. 3º   Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 2 de junho de 2023.



VEREADOR EMANOEL GOMES                       
                Presidente                                      





Ref.
Projeto de Resolução nº 2/2023
Autoria: Mesa Executiva (Emanoel Edson de Oliveira Gomes, Fernando Madureira da Silva, Lenir Candida de Assis, Egberto Celeste Lazari e Flávia Adriane Sant'ana Cabral)

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4930, caderno único, págs. 111, 112 e 113, de 6/6/2023.