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RESOLUÇÃO Nº 143, DE 15 DE JUNHO DE 2023

Altera a Resolução n° 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), e cria a Procuradoria Especial da Mulher (PEM) no âmbito da Câmara Municipal de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º   Acresça-se o Capítulo II-A ao Título II da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), nos seguintes termos:
"CAPÍTULO II-A
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER

Art. 32-A.   Fica criada a Procuradoria Especial da Mulher (PEM) no âmbito da Câmara Municipal de Londrina.
Parágrafo único.   A Procuradoria Especial da Mulher será órgão independente, que contará com o suporte técnico da Secretaria da Câmara Municipal.

Art. 32-B.   A Procuradoria Especial da Mulher será constituída por:
I – 01 (uma) Vereadora, Procuradora Especial da Mulher; e
II – 01 (uma) Vereadora, Procuradora Especial Adjunta.

Art. 32-C.   A Procuradora Especial da Mulher será eleita pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, por escrutínio público e votação nominal.
§ 1º   A segunda Vereadora mais votada será eleita Procuradora Especial Adjunta, a quem compete substituir a Procuradora Especial da Mulher nas suas ausências e impedimentos.
§ 2º   A eleição para os cargos de Procuradora Especial da Mulher e de Procuradora Especial Adjunta será realizada anualmente, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária de cada ano legislativo, logo após a composição das comissões permanentes, observando-se o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º   A primeira eleição para constituição da Procuradoria Especial da Mulher será realizada na sessão ordinária imediatamente posterior à publicação da presente resolução, findando-se os respectivos mandatos no dia anterior à eleição subsequente.
§ 4º   Na hipótese de determinada legislatura contar com apenas uma Vereadora, esta, se for de sua vontade, será conduzida ao cargo de Procuradora Especial da Mulher, devendo ocorrer a eleição para Procurador Especial Adjunto, no momento indicado no § 2º deste artigo.
§ 5º   Na hipótese de não haver Vereadora eleita para determinada legislatura ou de não haver candidatas aos cargos da Procuradoria Especial da Mulher, esta poderá ser composta por Vereadores, a serem eleitos para os cargos de Procurador Especial da Mulher e Procurador Especial Adjunto, conforme as previsões do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 32-D.   Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
I – incentivar e motivar a participação das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal de Londrina, assegurado o exercício da liberdade política;
II – encaminhar aos órgãos competentes, denúncias de violências de gênero e discriminação contra a mulher;
III – fiscalizar e propor medidas de conscientização e combate ao assédio, sob quaisquer formas, praticado contra as mulheres, em especial nos ambientes de trabalho e na própria Casa Legislativa;
IV – fiscalizar e acompanhar a execução de políticas e programas públicos municipais que visem à promoção de igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias no âmbito municipal;
V – cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
VI – promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca da participação das mulheres na política com vistas à concretização da igualdade de gênero como instrumento de democracia;
VII – firmar termos de cooperação com órgãos em níveis municipal, estadual e federal para a consecução de suas atividades;
VIII – conhecer a estrutura e o funcionamento dos órgãos inseridos na rede de acolhimento e proteção à mulher vítima de violência, com vistas a eventuais orientações e encaminhamentos;
IX – zelar pelo sigilo de eventuais informações e narrativas de pessoas vítimas de violência, com vistas à preservação da integridade física, sexual, psicológica, moral e patrimonial da mulher;
X – registrar os trabalhos realizados e encaminhar relatório de atividades à Mesa Executiva da Casa ao final do mandato; e
XI – atuar em mútua colaboração com a Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara Municipal de Londrina.
Parágrafo único.   Os trabalhos da Procuradoria Especial da Mulher terão ampla divulgação por parte da Assessoria de Comunicação da Câmara Municipal de Londrina, observado o disposto no inciso IX deste artigo."


Art. 2º   Altera o Art. 58 da Resolução nº 106, de 25 de março de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58.   À Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher compete, em especial:
I – fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não governamentais de políticas públicas para as mulheres e relativos aos interesses e direitos da mulher;
II – colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos interesses e direitos da mulher;
III – trabalhar em mútua colaboração à Procuradoria Especial da Mulher, bem como conjuntamente às demais comissões da Casa, especialmente quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher, nas diferentes fases da sua vida;
IV – pesquisar e estudar a situação das mulheres no município de Londrina;
V – dar parecer a projetos pertinentes à questão das mulheres; e
VI – acompanhar o cumprimento das políticas públicas dispostas na Lei Maria da Penha."

Art. 3º   Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 15 de junho de 2023.



VEREADOR EMANOEL GOMES
               Presidente





Ref.
Projeto de Resolução nº 4/2022
Autoria: Mesa Executiva (Jairo Tamura, Daniele Ziober Sborgi, Ailton da Silva Nantes, Sonia Maria Nobre Gimenez, Marly de Fátima Ribeiro)
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4936, caderno único, págs. 51 e 52, de 19/6/2023.