Art. 1º O inciso III do
artigo 29 da Lei n° 9.864, de 20 de dezembro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. . . .
. . .
III – nomeação de auxiliar indicado pelo dirigente do órgão ou entidade em
que teria sido cometida a infração.”
Art. 2º O
artigo 42 da Lei nº 9.864, de 20 de dezembro de 2005, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 42. . . .
. . .
§ 8º Nos casos de imputação da conduta descrita no artigo 215, XII, da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, o servidor poderá, até a data da
audiência inicial, realizar a opção determinada no artigo 198 da referida
lei, hipótese esta que, se devidamente comprovada, ensejará o arquivamento
do processo.”
Art. 3º Ficam acrescidos à
Lei n° 9.864, de 20 de dezembro de 2005, os seguintes artigos:
“Art. 92-L. Atingido o prazo máximo da Suspensão Condicional do Processo
Administrativo Disciplinar/SUSPAD, fixado no caput do artigo 92-E desta
Lei, sem que o servidor que aderiu ao benefício tenha cumprido todas as
condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo Administrativo
Disciplinar, a SUSPAD será revogada, dando-se continuidade à tramitação do
processo administrativo disciplinar.
Art. 92-M. Não correrá a prescrição durante o prazo de Suspensão
Condicional do Processo Administrativo Disciplinar/SUSPAD.”
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do
artigo 55 da Lei n° 9.864, de
20 de dezembro de 2005.
Art. 5º As modificações introduzidas por esta lei aplicar-se-ão, desde já,
aos feitos em andamento, a partir da fase processual em que se encontrem,
reputando-se válidos os atos já realizados.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 21 de março de 2012.
HOMERO BARBOSA
NETO
MARCO ANTÔNIO
CITO
FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS
Prefeito do
Município Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 382/2011
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1827, caderno
único, págs. 1 e 2, de 26/3/2012.