Art. 1º Fica criada a taxa de "conservação e manutenção da Estação Rodoviária Municipal".
Art. 2º A taxa incidirá sôb todos os veículos de transporte coletivo, que receberem passageiros na plataforma da Estação Rodoviária Municipal.
Art. 3º Cada veículo, nas condições referidas no artigo anterior, ficará sujeito ao pagamento da taxa de Cr$ 7,00 (sete cruzeiros), devida e cobrável no ato da partida.
Art. 4º Só será permitido o estacionamento de chegada e partida nesta Cidade, no recinto da Estação Rodoviária.
§ 1º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o faltoso ao pagamento da multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
§ 2º No caso de reincidência será a multa imposta em dobro, com a apreensão do veículo, pelo espaço de três dias.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamentando a cobrança de taxa prevista nesta Lei e estabelecendo as normas necessárias à sua execução.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, aos 22 de novembro de 1.951.
ANÍBAL VELOSO DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Ref.
Projeto de Lei nº 22/51
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial nº 238, de 26/12/1951.