Brasão da CML

LEI Nº 3.322, DE 03 DE SETEMBRO DE 1981


Dá nova descrição ao Brasão de Armas do Município e autoriza a realização de concurso para a escolha de desenho, para a feitura de nova Bandeira Municipal.

 A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 7º, da Lei nº 508, de 27 de novembro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Brasão de Armas do Município de Londrina, de autoria do Professor Guilherme de Almeida, com as modificações introduzidas heraldista e Professor Arthur Luponi, a partir do dia 1º de janeiro de 1982, passará a ser assim descrito:
I - Escudo português de prata, esquarteldo com uma cruz de goles, carregada de quatro estrelas de prata, de cinco pontas, em cruz, acompanhadas de um arado de sable, com as estevas voltadas para a sinistra, no cantão direito do chefe;
II - Coroa mural de prata, composta de oito torres, com cinco à vista, com os portões e janelas de sable;
III - Gravação, em prata, do topônimo LONDRINA, no fitão de goles, tendo nas pontas em flâmula, à destra, a data de criação do Município - 03 de dezembro de 1934 - e, à sinistra, a data de sua instalação - 10 de dezembro de 1934;
IV - Suportes representados por dois ramos de cafeeiro, frutificados, de sua cor, sendo um à destra e outro à sinistra, passados em aspa, na parte inferior do escudo."

Art. 2º É o Executivo autorizado a realizar concurso para a escolha de desenho, para a feitura de nova Bandeira do Município de Londrina.
Parágrafo único. No Edital respectivo, serão estabelecidas as condições de participação, os critérios de julgamento, os valores dos prêmios a serem oferecidos e as demais cláusulas pertinentes.

Art. 3º O julgamento do concurso, a que alude o artigo anterior, será feito por Comissão Especial, que será integrada também por 2 (dois) representantes do Legislativo Municipal.

Art. 4º Os originais do modelo da Bandeira, aprovados, serão encaminhados à apreciação do Legislativo e dependerão de Lei para serem transformados em símbolo do Município.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação do Orçamento-Programa do Município.

Art. 6º À vista do disposto no artigo 1º, desta Lei, considera-se padrão do Brasão de Armas do Município o modelo anexo que, rubricado pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, passa a dela fazer parte.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 03 de setembro de 1.981.

  

ANTONIO CASEMIRO BELINATI                   ADEMAR TROIANO                    DANIEL HATTI        
           Prefeito Municipal                                 Secretário Geral              Secretário de Educação e Cultura
                                                          
                                                                           

Ref.
Projeto de Lei nº 26/81.
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no jornal Folha de Londrina, em 31.12.1981.