Brasão da CML

LEI Nº 508, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1959


Regula a criação da Bandeira e do Brasão de Armas do Município e Hino a Londrina.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º São considerados símbolos do Município de Londrina:
a) a Bandeira Municipal;
b) o Hino a Londrina; e,
c) o Brasão de Armas do Município.

Art. 2º Consideram-se padrões dos símbolos do Município, os exemplares feitos nos termos dos dispositivos desta Lei e na conformidade dos modelos anexos, sob nºs 1, 2, 3, 4 e 5, que, rubricados pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, passam a fazer parte integrante dela.
§ 1º Os originais dos símbolos do Município de Londrina, ficarão arquivados na repartição competente da Prefeitura, e só poderão ser reproduzidos mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º Os exemplares da Bandeira Municipal e do Hino a Londrina, poderão ser distribuídos gratuitamente pelo Município ou postos à venda por terceiros, mediante autorização.
§ 3º É vedado colocar quaisquer indicações sobre a Bandeira Municipal e Brasão de Armas do Município.
§ 4º Os exemplares dos símbolos do Município de Londrina, cuja reprodução estiverem em desacordo com os modelos legais, serão apreendidos e incinerados pelo Poder Público Municipal competente.



DA BANDEIRA MUNICIPAL

Art. 3º A Bandeira Municipal executada pelo Professor Guilherme de Almeida, destina-se precipuamente, às repartições públicas municipais, inclusive escolas e entidades autárquicas. Será confeccionada em tecido de pano, na cor vermelha encimada por quatro estrelas, simbolizando a Cruz do "Cruzeiro do Sul", mantendo-se rigorosamente, as seguintes proporções: retângulo de 20x14 (vinte por quatorze) módulos e as estrelas com cinco pontas, inscritas numa circunferência imaginária de 2,1/2 (dois e meio) módulos de diâmetro e distantes as verticais um módulo das extremidades do pano.
Parágrafo único. A Bandeira Municipal, heraldicamente, assim se descreve:
"De Goles com quatro estrêlas eqüidistantes e centradas de prata, postas em cruz".

Art. 4º A Bandeira Municipal, para uso das repartições municipais ou de estabelecimentos particulares, será reproduzida em qualquer um dos seguintes tipos, nos quais se considera como largura do pano a do filete-padrão, normalmente de quarenta e cinqüenta centímetros: Tipo 1, um pano de largura; Tipo 2, dois panos de largura; Tipo 3, três pano de largura; Tipo 4, quatro panos de largura; Tipo 5, cinco panos de largura; Tipo 6; seis panos de largura e Tipo 7, com oito panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os tipos como normais, podendo ser fabricados tipos extraordinários, de dimensões maiores, menores ou intermediários, conforme o exigirem as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.

Art. 5º Para os cálculos na feitura da Bandeira Municipal será tomada por base a largura desejada, dividindo-se em quatorze partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
Parágrafo único. O cumprimento será sempre de vinte módulos (20M).



DO HINO A LONDRINA


Art. 6º O Hino a Londrina compõe-se de letra de Francisco Pereira Almeida Junior e música de Andréa Nuzzi, na forma dos Anexos 2, 3 e 4, letra, música para piano e canto e música para banda.



DO BRASÃO DE ARMAS DO MUNICÍPIO


Art. 7º O Brasão de Armas do Município de Londrina, e o de autoria do Professor Guilherme de Almeida, assim descrito heraldicamente:
I - Escudo português de prata com uma cruz de goles carregada de quatro estrêlas do campo postas em cruz e acompanhadas de um arado de sable no cantão direito do chefe. Coroa mural de ouro de quatro torres e sua porta cada uma.
II - Ramos de cafeeiros frutificados de sua cor.
III - Divisa: "PROMPTE LABORE PROGREDIOR", de ouro, em fitão de sinople.

Art. 7º O Brasão de Armas do Município de Londrina, de autoria do Professor Guilherme de Almeida, com as modificações introduzidas heraldista e Professor Arthur Luponi, a partir do dia 1º de janeiro de 1982, passará a ser assim descrito:
I - Escudo português de prata, esquarteldo com uma cruz de goles, carregada de quatro estrelas de prata, de cinco pontas, em cruz, acompanhadas de um arado de sable, com as estevas voltadas para a sinistra, no cantão direito do chefe;
II - Coroa mural de prata, composta de oito torres, com cinco à vista, com os portões e janelas de sable;
III - Gravação, em prata, do topônimo LONDRINA, no fitão de goles, tendo nas pontas em flâmula, à destra, a data de criação do Município - 03 de dezembro de 1934 - e, à sinistra, a data de sua instalação - 10 de dezembro de 1934;
IV - Suportes representados por dois ramos de cafeeiro, frutificados, de sua cor, sendo um à destra e outro à sinistra, passados em aspa, na parte inferior do escudo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.322, de 03 de setembro de 1981).



DA APRESENTAÇÃO E USO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA


Art. 8º A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se ache convenientemente iluminada.
Parágrafo único. Normalmente, far-se-á o hasteamento às 8,00 horas e o arriamento às 18,00 horas.

Art. 9º Será a Bandeira Municipal obrigatoriamente hasteada nos dias feriados ou de luto municipais, em todas as repartições da Prefeitura, estabelecimentos particulares de ensino e bem assim em quaisquer outras instituições particulares de assistência, letras, artes, ciência e desportos, situadas no Município.

Art. 10. Será a Bandeira Municipal hasteada diariamente no edifício da Prefeitura Municipal, durante às horas de audiências, sessões e expediente administrativo.

Art. 11. O uso da Bandeira Municipal obedecerá às seguintes prescrições:
I - Quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará: ao centro, se isolada; à esquerda, se houver Bandeira Nacional ou Estadual; ao centro, se figurarem outras bandeiras que não a Nacional ou a Estadual;
II - Quando em préstito, desfile, procissão etc., não será conduzida em posição horizontal e irá ao centro da testa da coluna, quando não houver bandeiras Nacional e Estadual; havendo estas, poderá ir à frente da coluna, porém, à esquerda da Nacional ou Estadual; à frente e ao centro da testa da coluna; dois metros adiante da linha das demais formadas, se concorrerem três ou mais bandeiras que não as Nacional e Estadual.
III - Quando distentida e sem mastro, em rua ou praça entre edifícios, ou em portas, será colocada de maneira que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal.
IV - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará estendida ao longo da parede, por detrás da cadeira da presidência ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante e colocada pelo modo indicado no número anterior.
V - Quando em florão, sobre escudo ou outra qualquer peça, que agrupe diversas bandeiras que não as Nacional e Estadual, ocupará o centro, não podendo ser menor que estas, nem colocada abaixo delas.
VI - Quando hasteada em mastro, ficará no topo, se figurar juntamente com as bandeiras Nacional e Estadual, será colocada pouco abaixo destas; se figurar com outras bandeiras representativas de instituições, corporações ou associações, será colocada acima.
VII - Quando em funeral: para o hasteamento, será levada ao topo do mastro antes de baixar a meio mastro, e subirá novamente ao topo, antes do arriamento; sempre que for conduzida em marcha, será o luto indicado por um laço de crepe, atado junto a extremidade superior da haste.
VIII - Quando distendida sobre ataúde, no enterramento de cidadão com direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
§ 1º Considera-se lado direito, nas janelas, portas, sacadas e balcões, o lugar que fica à direita do observador colocado nesses pontos, de frente para a rua; observar-se-á à critério análogo para a determinação do lado direito em qualquer outro caso.
§ 2º No caso do número I, do presente artigo, o mastro deverá estar situado no plano vertical normal à fachada a prumo ou inclinado para fora, com relação à vertical, no máximo até trinta graus.
§ 3º Somente por ato expresso do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral. O hasteamento poderá ser feito a meio mastro de acordo com as disposições relativas às honras fúnebres do cerimonial.
§ 4º Em ocasião quando se deva fazer o hasteamento das Bandeiras Municipal, Nacional e Estadual, estas se farão em primeiro lugar; o arriamento, neste caso, processar-se-á de forma inversa.
§ 5º Para homenagem de caráter oficial a chefes de estado, autoridades nacionais ou estrangeiras, ou ainda, de datas históricas, assim como na ornamentação de praças ou vias públicas, é permitido o uso da Bandeira Municipal juntamente, ou não, com outras, podendo ser hasteada ou colocada em mastro, ou postes, escudos ornamentais, hermas, placas, retratos, painéis ou monumentos a serem inaugurados, dando-se, sempre, à Bandeira Municipal, a situação descrito no presente artigo.



DO HINO A LONDRINA


Art. 12. A execução do Hino a Londrina obedecerá sempre o seu andamento próprio - "marcial" - sendo obrigatória a tonalidade de "si bemol" para a execução instrumental simples.

Art. 13. Será o Hino a Londrina executado em continência a Bandeira Municipal, aos Poderes Executivo e Legislativo quando reunidos em atos cívicos locais e na abertura e encerramento de sessões ou solenidades que se revistam igualmente de caráter cívico local, e, ainda, por ocasião do hasteamento da Bandeira nos estabelecimentos de ensino públicos municipais e particulares de qualquer ramo ou grau.

Art. 14. A execução será instrumental ou vocal nos primeiros casos e vocal, no último.

Art. 15. Será facultada a execução do Hino a Londrina na abertura de cerimônias religiosas a que se associe sentido cívico local ou patriótico, e bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
Art. 15. Será: (Redação de todo artigo alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.592, de 25 de outubro de 2017)
I - facultada a execução do Hino a Londrina na abertura de cerimônias religiosas a que se associe sentido cívico local ou patriótico, e bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas; e
II - obrigatória a execução e canto do Hino a Londrina em todas as solenidades oficiais nas seguintes ocasiões:
a) em todas as solenidades de abertura de jogos colegiais e jogos municipais organizados e promovidos pela Fundação de Esportes do Município e/ou pela Secretaria Municipal de Educação;
b) em todas as inaugurações de obras de caráter Municipal;
c) nos eventos promovidos pela Administração Municipal Direta e Indireta; e
d) nas datas comemorativas Municipais


Art. 16. É vedada a execução do Hino a Londrina fora dos casos previstos nesta Lei.



DO BRASÃO DE ARMAS DO MUNICÍPIO

Art. 17. É obrigatório o uso do Brasão de Armas do Município nos papéis de expediente das repartições públicas e entidades autárquicas municipais e em todas as publicações de caráter oficial. (REVOGADO pelo art. 10 da Lei nº 11.169, de 8 de abril de 2011)


DAS PROIBIÇÕES

Art. 18. É vedado o uso da Bandeira Municipal e do Brasão de Armas do Município, assim como a execução vocal ou instrumental do Hino a Londrina, sempre que não só revestirem da forma prescrita ou não se apresentarem de acordo com esta Lei.

Art. 19. É igualmente proibido que se apresente, ou se trate com desrespeito qualquer dos símbolos municipais.

Art. 20. É proibido o uso da Bandeira Municipal:
a) sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação;
b) como ornamento ou roupagem nas casas de diversões ou em qualquer ato que não se revista de caráter cívico local;
c) como reposteiro ou pano de bôca, guarnição de mesa ou revestimento de tribuna;
d) por qualquer pessoa natural ou entidade coletiva para a prestação de honras de caráter particular.

Art. 21. É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino a Londrina, igualmente não será permitida a execução de arranjos instrumentais sem a prévia autorização do poder público municipal competente.

Art. 22. É vedado o uso da Bandeira Municipal e do Brasão de Armas do Município, na integridade ou em qualquer de suas partes integrantes, nos rótulos ou invólucros de produtos postos a vendas e, bem assim, na propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza comercial ou industrial.
Parágrafo único. Na proibição dêste artigo não se compreende a gravação ou reprodução da Bandeira Municipal e do Brasão de Armas do Município em objetos de cerâmica, metal e madeira, desde que préviamente autorizada pelo Prefeito Municipal.



DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Durante a cerimônia do hasteamento ou arriamento da Bandeira a Londrina e nas ocasiões em que ela se apresentarem marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino a Londrina, é obrigatória a atitude de respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio.

Art. 24. O exemplar da Bandeira Municipal que deixar de ser usado por se achar em mau estado de conservação, poderá ser entregue à repartição competente da Prefeitura, a fim de ser incinerado.

Art. 25. A cerimônia de incineração de que trata o artigo anterior realizar-se-á, normalmente, a 10 de dezembro de cada ano, data de instalação do Município de Londrina.

Art. 26. É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira Municipal e do canto do Hino a Londrina, em todos os estabelecimentos públicos municipais ou particulares de ensino primário, secundário ou normal e profissional.

Art. 27. É Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias a reprodução e divulgação dos símbolos do Município de Londrina.

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 27 de novembro de 1959.






ANTÔNIO FERNANDES SOBRINHO              MÁRIO CUNHA
              Prefeito Municipal                                  Secretário
        



                                                                                                              
Ref.
Projeto de Lei nº 36/59
Autoria: Executvo Municipal.




Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, em --.11.1959.