Brasão da CML

LEI Nº 11.169, DE 8 DE ABRIL DE 2011


Estabelece normas para o uso do Brasão de Armas do Município, instituído pela Lei nº 508, de 27 de novembro de 1959, alterada pela Lei nº 3.322, de 3 de setembro de 1981.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   É obrigatório o uso do Brasão de Armas do Município nos papéis de expediente e em todas as publicações de caráter oficial, bem como nos formulários, tabelas, fichas metálicas, folhetos informativos, publicações ou qualquer outro tipo de material impresso, da Administração Direta e Indireta.

Art. 2º   Os bens públicos municipais, móveis e imóveis, incluídos veículos, equipamentos urbanos, sinalização de logradouros, placas, painéis e cartazes sinalizadores ou informativos de obras públicas municipais serão identificados pelo Brasão de Armas do Município, instituído pela Lei nº. 508, de 27 de novembro de 1959, alterada pela Lei nº 3.322, de 3 de setembro de 1981.

Art. 3º   É permitida a veiculação referida no artigo 1º desta lei, em conjunto com identificação e mensagem de programa, projeto ou ação do Governo, como forma de orientar a população sobre as atividades desenvolvidas, estimulando sentimento de bem comum.

Art. 4º   A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 5º   Fica proibida a utilização de logomarca ou símbolo que identifiquem a gestão e/ou órgão público.
Parágrafo único.   Exclui-se da proibição do caput deste artigo, os símbolos que identifiquem programas, projetos ou ações municipais, como forma de orientar a população sobre as atividades desenvolvidas, estimulando sentimento de bem comum, desde que não caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (Parágrafo acrescido pelo art. 10 da Lei nº 12.330, de 17 de setembro de 2015).

Art. 6º   As permissões de publicidade em bens públicos vedarão a propaganda de medicamentos, produtos tabagísticos, bebidas alcoólicas ou qualquer outro tipo de produto nocivo à saúde da população.

Art. 7º   O disposto nesta lei aplica-se:
I – aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, empresas públicas, exceto as empresas que tenham atividades comerciais; e
II – aos bens e equipamentos das concessionárias e permissionárias de serviço público municipal, permitida, neste caso, a aplicação ou afixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva.

Art. 8º   Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que os órgãos estabelecidos no art. 7º desta lei procedam às necessárias adequações, de acordo com o regulamento objeto desta norma.

Art. 9º   Na execução da presente lei as mensagens dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos em vias ou em próprios públicos do Município deverão obedecer, no que couber, ao dispositivo na Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010 (Projeto Cidade Limpa).

Art. 10.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 17 da Lei nº. 508, de 27 de novembro de 1959.



Londrina, 8 de abril de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO               TELMA TOMIOTO TERRA            
     Prefeito do Município                       Secretária de Governo              





Ref.
Projeto de Lei nº 13/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1 e Subemenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1536, caderno único, págs. 1 e 2, em 14/4/2011.