Art. 1º É obrigatório o uso do Brasão de Armas do Município nos papéis de
expediente e em todas as publicações de caráter oficial, bem como nos
formulários, tabelas, fichas metálicas, folhetos informativos, publicações
ou qualquer outro tipo de material impresso, da Administração Direta e
Indireta.
Art. 2º Os bens públicos municipais, móveis e imóveis, incluídos veículos,
equipamentos urbanos, sinalização de logradouros, placas, painéis e
cartazes sinalizadores ou informativos de obras públicas municipais serão
identificados pelo Brasão de Armas do Município, instituído pela
Lei nº.
508, de 27 de novembro de 1959, alterada pela
Lei nº 3.322, de 3 de
setembro de 1981.
Art. 3º É permitida a veiculação referida no artigo 1º desta lei, em
conjunto com identificação e mensagem de programa, projeto ou ação do
Governo, como forma de orientar a população sobre as atividades
desenvolvidas, estimulando sentimento de bem comum.
Art. 4º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 5º Fica proibida a utilização de logomarca ou símbolo que
identifiquem a gestão e/ou órgão público.
Parágrafo único. Exclui-se da proibição do caput deste artigo, os
símbolos que identifiquem programas, projetos ou ações municipais, como
forma de orientar a população sobre as atividades desenvolvidas,
estimulando sentimento de bem comum, desde que não caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
(Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 12.330, de 17 de setembro de 2015).
Art. 6º As permissões de publicidade em bens públicos vedarão a propaganda
de medicamentos, produtos tabagísticos, bebidas alcoólicas ou qualquer
outro tipo de produto nocivo à saúde da população.
Art. 7º O disposto nesta lei aplica-se:
I – aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e
Fundacional, empresas públicas, exceto as empresas que tenham atividades
comerciais; e
II – aos bens e equipamentos das concessionárias e permissionárias de
serviço público municipal, permitida, neste caso, a aplicação ou afixação
de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva.
Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que os
órgãos estabelecidos no art. 7º desta lei procedam às necessárias
adequações, de acordo com o regulamento objeto desta norma.
Art. 9º Na execução da presente lei as mensagens dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos em vias ou em próprios
públicos do Município deverão obedecer, no que couber, ao dispositivo na
Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010 (Projeto Cidade Limpa).
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o
art. 17 da Lei nº 508, de 27 de
novembro de 1959.
Londrina, 8 de abril de 2011.
HOMERO BARBOSA
NETO
TELMA TOMIOTO TERRA
Prefeito do
Município
Secretária de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 13/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1 e Subemenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1536, caderno único, págs.
1 e 2, em 14/4/2011.