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LEI Nº 12.330, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015


Institui, no âmbito do Município de Londrina, Programa Municipal de Incentivo ao Verde, denominado Proverde, com a finalidade de financiar a execução de projetos ambientais, com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Verde – Proverde, programa de apoio e incentivo a projetos ambientais ligados à conservação do meio ambiente bem como à adoção de tecnologias e boas práticas ambientais, mediante a concessão de apoio financeiro e/ou compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental.

Art. 2º   A Secretaria Municipal do Ambiente – Sema e o Conselho Municipal do Meio Ambiente - Consemma, conjuntamente, através de demanda espontânea ou publicação de edital próprio, selecionarão propostas e projetos ambientais, através de prévia aprovação do Comitê Gestor do programa, destinando-lhes recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 4.806, de 10 de outubro de 1991, para o custeio, total ou parcial, de sua execução.
§ 1º   Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e compreender, ainda, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura, desde que necessárias à consecução de programa ou projeto ambiental.
§ 2º   Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA as proposições que apresentarem mérito técnico-científico compatível com as diretrizes, finalidades e ações estratégicas instituídas pela Política Municipal do Meio Ambiente e pelo resultado das Conferências Municipais do Meio Ambiente.
§ 3º   O Consemma apresentará, anualmente, o percentual de recurso disponível no FMMA para a execução do programa.
§ 4º   Caberá ao Edital de Inscrição de Projetos fixar as condições e demais normas que regerão a sua operação, definindo os critérios objetivos de avaliação das propostas pelo Comitê Gestor do programa, respeitada a previsão orçamentária previamente autorizada pelo Consemma, e as normas vigentes, em especial, a Lei Federal nº 13.019/2014, quando se tratar de parceria com organização da sociedade civil.
§ 5º   O Edital de chamamento público será publicado anualmente até o dia 30 de setembro, após prévia aprovação do Consemma.

Art. 3º   Para a consecução dos objetivos preconizados por esta Lei serão observados os seguintes procedimentos:
I – a Sema publicará, com trinta dias de antecedência, no Jornal Oficial do Município, edital de chamamento público em que constarão as normas e os critérios gerais adotados para averiguação, análise, seleção, classificação, aprovação e avaliação dos projetos ambientais;
II – o Comitê Gestor do programa analisará as propostas encaminhadas, cabendo-lhe apurar o preenchimento dos requisitos do edital de chamamento público, bem como, no prazo máximo de noventa dias, apresentar a relação dos projetos aprovados e os respectivos valores destinados;
III – a Sema publicará a relação dos projetos aprovados.
§ 1º   Havendo demanda espontânea e interesse do Comitê Gestor do programa na execução do projeto ambiental, o Executivo Municipal dará publicidade à proposta, abrindo o edital de chamamento público no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da referida publicação, para eventuais manifestações de interesse ou de contrariedade na execução do projeto.
§ 2º   Com vistas a selecionar projetos e órgãos ou entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto, o edital de chamamento público deverá conter, no mínimo:
I – a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada; e
II – os critérios objetivos para a seleção do convenente ou contratado, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.
§ 3º   O Comitê Gestor apreciará as propostas recebidas e selecionará o projeto que melhor atenda às necessidades da Política Municipal do Meio Ambiente e da Conferência Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão fundamentada, de acordo com os critérios objetivos afixados no referido edital de chamamento público.

Art. 4º   Os recursos do FMMA serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que submeterem ao Comitê Gestor, projetos portadores de mérito técnico-científico de interesse público para o desenvolvimento no Município, mediante a celebração de termos de cooperação, termos de fomento ou colaboração, subvenções, ou demais instrumentos congêneres.
§ 1º   Os projetos deverão estar instruídos com plano de trabalho, que será aprovado pela Sema, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o objeto, meios de fornecimento, detalhes de quantidade e unidade de medidas, cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal do Meio Ambiente e pela Conferência Municipal do Ambiente.
§ 2º   As parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pelo Município com organizações da sociedade civil, deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 3º   As subvenções econômicas serão instrumentalizadas através de Termo de Concessão de Apoio Financeiro devendo configurar outorga de vantagem de natureza patrimonial a título de fomento, destinada ao custeio, total ou parcial, do projeto selecionado, sendo vedado o emprego do instrumento para fins de terceirização de serviços públicos.
§ 4º   Na hipótese do parágrafo anterior, obrigatoriamente, deverão constar nas propostas encaminhadas a existência de contrapartida por parte do beneficiário em favor do interesse público e da municipalidade.

Art. 5º   Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos o pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo Município e suas entidades autárquicas e fundacionais.

Art. 6º   Fica instituído o Comitê Gestor de análise do Proverde, que será composto por:
I – um representante da Sema, que o presidirá;
II – um representante da Secretaria Municipal da Agricultura;
III – um representante da Companhia Municipal de Transito e Urbanização – CMTU-LD; e
IV – dois representantes do Consemma.
Parágrafo único.   O Comitê Gestor do programa terá atribuição para realizar a análise e aprovação das propostas e projetos ambientais submetidos a sua apreciação, deliberando quanto ao mérito da proposta, bem como sua pertinência e necessidade.

Art. 7º   Fica instituída a Comissão Permanente de apoio ao Proverde, que terá atribuição de definir os critérios e condições das parcerias, cooperações e concessões de apoio financeiros a serem firmadas, servindo de órgão auxiliar do Comitê Gestor na execução do programa, sendo composto por:
I – um representante da Secretaria Municipal de Gestão Pública;
II – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia;
III – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação; e
IV – um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – Ippul.
§ 1º   A coordenação técnica e executiva do Proverde será executada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com o apoio técnico da Comissão Permanente de Apoio ao Proverde.
§ 2º   A Controladoria Geral do Município e a Procuradoria do Município servirão de órgão de consulta e apoio técnico para sanar dúvidas pertinentes ao tema.
§ 3º   A Sema realizará todas as publicações e editais necessários à consecução do programa.

Art. 8º   Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio institucional recebido pelo Município através do Proverde, quando da divulgação dos projetos e das atividades e dos respectivos resultados.
Parágrafo único.   O Município emitirá certificação ambiental, através de selo de reconhecimento público, denominado "Bandeira Verde", aos projetos aprovados pelo programa instituído por esta Lei.

Art. 9º   Ficam recepcionadas as leis n°s 10.766/2009 e 10.911/2010, como iniciativas integrantes do Proverde.

Art.10.   O Art. 5º da Lei nº 11.169, de 8 de abril de 2011,passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 5º   ...
[…]
Parágrafo único.   Exclui-se da proibição do caput deste artigo os símbolos que identifiquem programas, projetos ou ações municipais, como forma de orientar a população sobre as atividades desenvolvidas, estimulando sentimento de bem comum, desde que não caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

Art.11.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.074/2003.



Londrina, 17 de setembro de 2.015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF               PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO               
        Prefeito do Município                                 Secretário de Governo   





Ref.
Projeto de Lei nº 78/2015
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2812, caderno único, págs. 1 a 3, de 18/9/2015.