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LEI Nº 4.806, DE 10 DE OUTUBRO DE 1991

Estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 1º   A política Municipal do Meio Ambiente – em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Constituição Federal (art. 225), na Constituição Estadual (art. 207) e na Lei Orgânica do Município de Londrina (Capítulo VI do Título V) – tem por objetivo a garantia da qualidade de vida dos habitantes do Município, mediante a preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais.

Art. 2º   Para os fins previstos nesta lei entende-se por:
I – Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – Degradação Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que, direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV – Poluídor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta eu indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V – Recursos Naturais: o ar atmosférico, águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;
VI – Impacto Ambiental: qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana;
VII – Estudo de Impacto Ambiental: conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas à identificação, previsão e valoração dos impactos e à análise de alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 3º   A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado visa:
I – Manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando à garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;
II – Formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
III – Dotar o Município de infra-estrutura material e de quadros funcionais adequados e qualificados para a administração do meio ambiente;
IV – Estabelecer as áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
V – Planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizando o desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas;
VI – Controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VII – Promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive;
VIII – Coletar, catalogar e colocar à disposição de todo e qualquer cidadão, independentemente de formalidades, todos os dados e informações sobre a qualidade dos recursos naturais e a qualidade de vida no Município;
IX – Impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados.

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 4º   São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I – O estabelecimento de normas técnicas e padrões de qualidade ambiental;
II – O zoneamento ambiental;
III – A avaliação dos Estudos de Impacto Ambiental;
IV – O licenciamento, controle e interdição de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V – As penalidades disciplinares e compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação do meio ambiente.

DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 5º   Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente – órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao meio ambiente.
§ 1º   O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição:
I – quatorze representantes do poder público, sendo:
a) nove representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo prefeito;
b) dois representantes do Poder Executivo Estadual, um indicado pela Sema e um indicado pela Polícia Florestal;
c) um representante da Câmara Municipal de Londrina;
d) um representante do Poder Executivo Federal, indicado pelo Ibama;
e) um representante da Promotoria Estadual do Meio Ambiente de Londrina.
II – quatorze representantes dos segmentos civis de Londrina, sendo:
a) cinco representantes das associações civis e comunitárias e organização de trabalhadores;
b) dois representantes do setor produtivo;
c) três representantes das ONG's ambientalistas;
d) três representantes dos institutos de pesquisa e ensino superior; e
e) um representante dos conselhos de classe e associações profissionais.

§ 1º   O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição: (Redação de todo o parágrafo alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.744, de 9 de abril de 2002)
I – Prefeito do Município de Londrina;
II – representante da Câmara Municipal de Londrina;
III – diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina-IPPUL.
IV – representante de cada uma das seguintes entidades ou localidades:
1) Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU;
2) Autarquia do Serviço Municipal de Saúde;
3) Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
4) Secretaria Municipal de Educação;
5) Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
6) Secretaria Municipal do Ambiente;
7) Promotoria do Meio Ambiente;
8) Ordem dos Advogados do Brasil/Londrina;
9) Região Norte;
10) Região Sul;
11) Região Leste;
12) Região Oeste;
13) Região Central;
14) Distrito de Lerroville;
15) Distrito de Paiquerê;
16) Distrito do Espírito Santo;
17) Distrito da Warta;
18) Distrito de São Luiz;
19) Distrito de Guaravera;
20) Distrito de Irerê;
21) Distrito de Maravilha;
22) empresariado da indústria;
23) empresariado do comércio;
24) empresariado do setor de prestação de serviços;
25) segmento empresarial rural;
26) segmento cooperativo patronal;
27) Salvo – Serviço Ambiental Voluntário;
28) ONG Ambiental Patrulha das Águas;
29) ONG Ambiental APPEMMA - Associação Paranaense de Proteção e Melhoria ao Meio Ambiente;
30) ONG Ambiental A Missão;
31) Reserva Indígena Apucaraninha;
32) IAPAR – Instituto Agronômico do Paraná;
33) Embrapa – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
34) UEL- Universidade Estadual de Londrina;
35) Unifil – Universidade Filadélfia de Londrina;
36) Unopar – Universidade Norte do Paraná;
37) Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais;
38) IAP – Instituto Ambiental do Paraná;
39) escola pública municipal;
40) escola pública estadual; e
41) escola particular municipal.

§ 1º   O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição:
(Redação de todo o parágrafo alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.285, de 19 de dezembro de 2003)
I – quatorze representantes do poder público, sendo:
a) nove representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo prefeito;
b) dois representantes do Poder Executivo Estadual, um indicado pela Sema e um indicado pela Polícia Florestal;
c) um representante da Câmara Municipal de Londrina;
d) um representante do Poder Executivo Federal, indicado pelo Ibama;
e) um representante da Promotoria Estadual do Meio Ambiente de Londrina.
II – quatorze representantes dos segmentos civis de Londrina, sendo:
a) cinco representantes das associações civis e comunitárias e organização de trabalhadores;
b) dois representantes do setor produtivo;
c) três representantes das ONG's ambientalistas;
d) três representantes dos institutos de pesquisa e ensino superior; e
e) um representante dos conselhos de classe e associações profissionais.

§ 1º   O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição: (Redação de todo o parágrafo alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.529, de 16 de dezembro de 2022)
I – 15 (quinze) representantes do poder público, sendo:
a) 12 (doze) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito;
b) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual, um indicado pela SEMA e um indicado pela Polícia Florestal; e
c) 1 (um) representante do Poder Executivo Federal, indicado pelo IBAMA.
II – 15 (quinze) representantes dos segmentos civis de Londrina, sendo:
a) 5 (cinco) representantes das associações civis e comunitárias e organização de trabalhadores;
b) 2 (dois) representantes do setor produtivo;
c) 3 (três) representantes das ONGs ambientalistas;
d) 3 (três) representantes dos institutos de pesquisa e ensino superior; e
e) 2 (dois) representantes dos conselhos de classe e associações profissionais, sendo um indicado pela Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Subseção Londrina.

§ 2º   Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I – Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;
II – Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
III – Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e municipal;
IV – Definir áreas proprietárias de ação governamental visando à melhoria da qualidade ambiental do Município;
V – Opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;
VI – Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize a sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;
VII – Decidir, em grau de recurso, como Segunda instância administrativa, sobre a concessão de licença para a instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município;
VIII – Homologar os termos de compromisso visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental;
IX – Decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
X – Formular e aprovar o seu Regimento Interno;
XI – Organizar, anualmente, a Confluência Municipal de Meio Ambiente.
XI – Organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a Conferência Municipal do Meio Ambiente para a eleição dos Conselheiros Municipais do Meio Ambiente, respeitado disposto nos artigos 5º e 6º. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 9.285, de 19 de dezembro de 2003)

Art. 6º   Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão designados pelas respectivas entidades, para um mandato de dois anos.
Art. 6º   Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente representantes do poder público serão designados pelos respectivos órgãos. (Redação de todo o artigo alterada pelo art. 3º da Lei nº 9.285, de 19 de dezembro de 2003)
§ 1º   Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente representantes dos segmentos civis serão eleitos dentre os delegados de cada segmento, escolhidos nas pré-conferências, que votarão entre si, elegendo-se os mais votados, por maioria simples.
§ 2º   Os conselheiros municipais do meio ambiente tomarão posse em 1º de fevereiro e terão mandato de dois anos.
§ 3º   O presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente será eleito dentre os conselheiros, que votarão entre si, elegendo-se o mais votado, por maioria simples.

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 7º   Ao Departamento Municipal do Meio Ambiente, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.588, de 28 novembro de 1990, compete:
I – Proceder a inspeções e visitas de rotina nas fontes de potencial poluidor, a fim de verificar a observância das normas técnicas e padrões ambientais vigentes;
II – Colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
III – Lavrar autos de infração e aplicar, em primeira instância, as penalidades cabíveis;
IV – Praticar todos os atos necessários à fiscalização e ao controle da aplicação de critérios, normas técnicas e padrões de qualidade ambiental;
V – Emitir autorização prévia para a realização das seguintes atividades:
a) utilização ou detonação de explosivos ou similares;
b) utilização de serviço de alto-falante e outras fontes de emissão sonora, como meio propaganda, publicidade ou proselitismo;
c) execução de serviços de construção civil em horário especial;
d) coleta, armazenamento, transporte, tratamento, disposição final ou reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em qualquer estado da matéria;
e) movimentação de terra, aterro, desaterro e bota-fora;
f) autorização para plantio, poda, transplante ou supressão de espécime arbóreo em logradouro público;
g) implantação de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo ou edificação em área revestida por vegetação de porte arbóreo;
h) realização de "shows", feiras e similares em praças e parques florestais;
i) apreensão de espécimes da fauna silvestre;
j) manutenção ou criação de animais silvestres em cativeiro;
l) execução de atividades extrativas de recursos naturais em áreas de domínio público;
m) realização de projetos de pesquisa científica que impliquem danos à fauna ou à flora;
n) fixação de cabos, fios ou similares na arborização pública;
o) instalação de casas de diversões noturnas.
§ 1º   O Conselho Municipal do Meio Ambiente definirá, mediante deliberação normativa, a documentação e informações necessárias à obtenção de cada modalidade de autorização, e julgará os recursos decorrentes.
§ 2º   Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento solo, o Departamento Municipal do Meio Ambiente deverá manifestar-se dentre outros, necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
I – Usos propostos, densidade de ocupação, desenho do assentamento e acessibilidade;
II – Reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos;
III – Utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30%, bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV – Saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;
V – Ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;
VI – Proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas; VII - Sistema de abastecimento de água;
VIII – Coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos; e
IX – Viabilidade geotécnica.

Art. 8º    Fica também sujeito ao exame prévio do Departamento Municipal do Meio Ambiente, o pedido de licenciamento para a instalação e ampliação de atividades, a pessoas físicas ou jurídicas, potencial ou efetivamente degradadoras do meio ambiente.
§ 1º   O pedido de licença deverá ser instruído com projeto executivo e de Estudo de Impacto Ambiental, na forma da legislação em vigor.
§ 2º   O parecer técnico do Departamento Municipal do Meio Ambiente terá efeito vinculado sobre a decisão da Administração relativamente ao pedido de licença.
§ 3º   Atividades já instaladas, enquadráveis no que dispõe o "caput" deste artigo, deverão submeter-se a novo licenciamento, obedecidas as regras dos parágrafos anteriores, no prazo estabelecido em regulamento.

DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 9º   Constituem infrações ambientais:
I – Emitir ou lançar no meio ambiente qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, que possam torná-lo impróprio à saúde e ao bem-estar público, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;
II – Causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação do meio ambiente, trazendo como conseqüência:
a) ameaça ou dano à saúde e ao bem-estar do indivíduo e da coletividade;
b) mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;
c) destruição de plantas cultivadas ou silvestres.
III – Executar quaisquer das atividades citadas no artigo 7º, inciso V desta lei, sem autorização prévia do Departamento Municipal do Meio Ambiente;
IV – Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de Londrina, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente degradadores do meio ambiente, sem licença do órgão municipal competente ou em desacordo com a mesma;
V – Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção; e
VI – descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem à aplicação da legislação vigente.

Art. 10.   Considera-se infração ambiental, além das previstas no artigo anterior, toda ação ou omissão que importem inobservância dos preceitos desta Lei, seu regulamento, decretos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente e outras que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 11.   Os infratores dos dispositivos da presente lei, seu regulamento, e demais normas atinentes à matéria, à vista do não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente de outras sanções impostas pela União e pelo Estado, no âmbito de sua competência:
I – Advertência por escrito, através da qual o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II – Multa, de 1 (uma) a 700 (setecentas) Unidades Fiscais do Município;
III – Suspensão das atividade até correção das irregularidades, salvo nos casos reservados à competência da União e do Estado;
IV – Cassação do alvará de licença concedido, a ser efetuada pelo órgão competente do Município, em atenção ao parecer técnico emitido pelo Departamento Municipal do Meio Ambiente;
V – Perda ou restrições de incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo Município.
§ 1º   As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração, levando-se em conta sua natureza, gravidade e conseqüências para a coletividade, assim como o porte da entidade infratora.
§ 2º   Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas em dobro.
§ 3º   O Município manterá em local visível, de fácil acesso ao público e de localização previamente definida, relação atualizada de todas as atividades degradadoras do ambiente que estejam sofrendo penalidades.

Art. 12.   As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, em até 90 por cento, quando o infrator, por termo de compromisso homologado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para cessar a degradação ambiental, em prazo improrrogável, fixado pelo Conselho, com base em parecer técnico.

Art. 13.   Das decisões do Departamento Municipal do Meio Ambiente caberá recurso para o Conselho Municipal do Meio Ambiente, sem efeito suspensivo.
Parágrafo único.   Os recursos serão dirigidos ao Presidente do Conselho e interpostos no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da decisão recorrida.

Art. 14.   Das decisões do Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá recurso para o Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo.
§ 1º   Os recursos serão dirigidos ao Prefeito Municipal e interpostos no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida.
§ 2º   É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão, proferida pelo Prefeito Municipal, relativa à aplicação de penalidades.

Art. 15.   No caso de cancelamento de multa, sua restituição será automática, sempre pelo mesmo valor recebido, em número de Unidades Fiscais do Município, na data da decisão.
Parágrafo único.   A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo de no máximo trinta dias.

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 16.   Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.

Art. 17.    São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – Dotação orçamentária do Município;
II – O produto integral das multas por infrações às normas ambientais;
III – Transferências da União e do Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV – Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
V – Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
Art. 17.   São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: (Redação de todo o artigo alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.760, de 17 de agosto de 2005)
I – a dotação orçamentária do Município;
II – o produto integral das multas por infrações às normas ambientais;
III – transferências da União e Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV – receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
V – a receita resultante do repasse do ICMS ecológico ao município; e
VI – outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser a ele destinadas.

Art. 18.   O Fundo, enquanto não for criada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a que se refere a Lei nº 4.588, de 28 de novembro de 1990, será administrado pela Secretaria de Serviços Públicos e pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, sendo a aplicação dos recursos que o compõem decidida pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 18. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Autarquia Municipal do Ambiente – AMA, sendo a aplicação dos recursos que o compõe decidida pelo Conselho Deliberativo da Autarquia.
(Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 5.497, de 27 de julho de 1993)
Art. 18. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal do Ambiente, sendo a aplicação dos recursos que o compõem decidida pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 9.760, de 17 de agosto de 2005)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.   Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.

Art. 20.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, revogando-se as disposições em contrário.



Londrina, 10 de outubro de 1991.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito do Município


VALDMIR BELINATI
Secretário Geral


LÉO DE JUDÁ BARBOSA
Secretário de Planejamento


WILSON MANDELLI
Secretário de Urbanismo, Obras e Viação


ASSAD JANNANI
Secretário de Serviços Públicos





Ref.
Projeto de Lei nº 233/1991
Autoria: José Antônio Tadeu Felismino

Este texto não substitui o publicado no jornal Folha de Londrina, edição nº 11991, caderno encarte, pág. 4, de 28/12/1991.