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LEI Nº 9.285, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

Introduz alterações nos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º e no artigo 6º da Lei nº 4.806, de 10 de outubro de 1991, que trata da composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O § 1º do artigo 5º da Lei nº 4.806, de 10 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º   ...
§ 1º   O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição:
I – quatorze representantes do poder público, sendo:
a) nove representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo prefeito;
b) dois representantes do Poder Executivo Estadual, um indicado pela Sema e um indicado pela Polícia Florestal;
c) um representante da Câmara Municipal de Londrina;
d) um representante do Poder Executivo Federal, indicado pelo Ibama;
e) um representante da Promotoria Estadual do Meio Ambiente de Londrina.
II - quatorze representantes dos segmentos civis de Londrina, sendo:
a) cinco representantes das associações civis e comunitárias e organização de trabalhadores;
b) dois representantes do setor produtivo;
c) três representantes das ONG's ambientalistas;
d) três representantes dos institutos de pesquisa e ensino superior; e
e) um representante dos conselhos de classe e associações profissionais."

Art. 2º   O inciso XI do § 2º do artigo 5º da Lei nº 4.806, de 10 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º   ...
§ 2º   ...
XI – organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a Conferência Municipal do Meio Ambiente para a eleição dos Conselheiros Municipais do Meio Ambiente, respeitado disposto nos artigos 5º e 6º."

Art. 3º   O artigo 6º da Lei nº 4.806, de 10 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º   Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente representantes do poder público serão designados pelos respectivos órgãos.
§ 1º   Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente representantes dos segmentos civis serão eleitos dentre os delegados de cada segmento, escolhidos nas pré-conferências, que votarão entre si, elegendo-se os mais votados, por maioria simples.
§ 2º   Os conselheiros municipais do meio ambiente tomarão posse em 1º de fevereiro e terão mandato de dois anos.
§ 3º   O presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente será eleito dentre os conselheiros, que votarão entre si, elegendo-se o mais votado, por maioria simples."

Art. 4º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.744, de 9 de abril de 2002.



Londrina, 19 de dezembro de 2003.



NEDSON LUIZ MICHELETI                       ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                        DIRCEU LUIZ FUMAGALLI
    Prefeito do Município                                    Secretário de Governo                           Secretário Municipal do Ambiente





Ref.
Projeto de Lei nº 362/2003
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 528, caderno único, pág. 55, de 23/12/2003.