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LEI Nº 8.744, DE 9 DE ABRIL DE 2002
(REVOGADA pelo art. 4º da Lei nº 9.285, de 19 de dezembro de 2003)

Introduz alterações no § 1º do artigo 5º da Lei nº 4.806, de 10 de outubro de 1991, que trata da composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O § 1º do artigo 5º da Lei nº 4.806, de 10 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º   ...
§ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição:
I – Prefeito do Município de Londrina;
II – representante da Câmara Municipal de Londrina;
III – diretor - presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina-IPPUL;
IV – representante de cada uma das seguintes entidades ou localidades:
1. Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU;
2. Autarquia do Serviço Municipal de Saúde;
3. Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
4. Secretaria Municipal de Educação;
5. Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
6. Secretaria Municipal do Ambiente;
7. Promotoria do Meio Ambiente;
8. Ordem dos Advogados do Brasil/Londrina;
9. Região Norte;
10. Região Sul;
11. Região Leste;
12. Região Oeste;
13. Região Central;
14. Distrito de Lerroville;
15. Distrito de Paiquerê;
16. Distrito do Espírito Santo;
17. Distrito da Warta;
18. Distrito de São Luiz;
19. Distrito de Guaravera;
20. Distrito de Irerê;
21. Distrito de Maravilha;
22. empresariado da indústria;
23. empresariado do comércio;
24. empresariado do setor de prestação de serviços;
25. segmento empresarial rural;
26. segmento cooperativo patronal;
27. Salvo - Serviço Ambiental Voluntário;
28. ONG Ambiental Patrulha das Águas;
29. ONG Ambiental APPEMMA – Associação Paranaense de Proteção e Melhoria ao Meio Ambiente;
30. ONG Ambiental A Missão;
31. Reserva Indígena Apucaraninha;
32. IAPAR – Instituto Agronômico do Paraná;
33. Embrapa - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
34. UEL – Universidade Estadual de Londrina;
35. Unifil – Universidade Filadélfia de Londrina;
36. Unopar – Universidade Norte do Paraná;
37. Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais;
38. IAP – Instituto Ambiental do Paraná;
39. escola pública municipal;
40. escola pública estadual; e
41. escola particular municipal.
..."

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 9 de abril de 2002.



NEDSON LUIZ MICHELETI                       ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                      JOÃO MENDONÇA DA SILVA
    Prefeito do Município                                    Secretário de Governo                           Secretário Municipal do Ambiente





Ref.
Projeto de Lei nº 66/2002
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2002 de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 368, caderno único, pág. 3, de 29/4/2002.