LEI Nº 9.760, DE 17 DE AGOSTO DE 2005
Introduz alterações nos artigos 17 e 18 da Lei nº 4.806/1991, que, entre outras providências, instituiu o Fundo Municipal do Meio Ambiente. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 4.806, de 10 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – a dotação orçamentária do Município;
II – o produto integral das multas por infrações às normas ambientais;
III – transferências da União e Estado e de suas respectivas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV – receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
V – a receita resultante do repasse do ICMS ecológico ao município; e
VI – outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser a ele destinadas."
Art. 2º O art. 18 da Lei nº 4.806, de 10 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal do Ambiente, sendo a aplicação dos recursos que o compõem decidida pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 17 de agosto de 2005.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 87/2005
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 676, caderno único, pág. 3, de 25/8/2005.