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LEI Nº 5.497, DE 27 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre a criação da Autarquia Municipal do Ambiente - AMA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir a Autarquia Municipal do Ambiente – AMA, com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro nesta cidade.

Art. 2º   A Autarquia Municipal do Ambiente - AMA, tem finalidade:
I – Articular-se com organismos municipais, estaduais, federais, internacionais e privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para desenvolver programas de proteção ao meio ambiente;
II – Assegurar a preservação, a recuperação e a exploração racional dos recursos naturais do Município;
III – Estabelecer, implantar e administrar a política ambiental do Município;
IV – Elaborar, implantar e administrar projetos especiais, como a criação de parques, áreas de proteção ambiental, reservas ecológicas e estações ecológicas, manutenção de áreas verdes, em consonância com o planejamento urbano municipal;
V – Elaborar e implantar campanhas educacionais e de treinamento destinadas a sensibilizar a população para os problemas de preservação do meio ambiente, juntamente com secretarias, órgãos e entidades afins;
VI – Fiscalizar todas as formas de agressão ao meio ambiente;
VII – Assessorar a Administração Municipal no que concerne aos aspectos do meio ambiente;
VIII – Agir integradamente com todos os órgãos, secretarias e entidades visando à melhoria da qualidade de vida;
IX – Elaborar, implantar e manter projetos e serviços parques e jardins;
X – Manter e fiscalizar a limpeza pública do município.
Art. 2º   A Autarquia Municipal do Ambiente – AMA tem por finalidade:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 7.718, de 4 de maio de 1999)
I – articular-se com organismos municipais, estaduais, federais, internacionais e privados, visando a obter recursos financeiros e tecnológicos para desenvolver programas de proteção ao ambiente;
II – assegurar a preservação, a recuperação e a exploração racional dos recursos naturais do Município;
III – estabelecer a política ambiental do Município;
IV – elaborar e implantar campanhas educacionais e de treinamento destinadas a sensibilizar a população para os problemas de preservação do ambiente, juntamente com secretarias, órgãos e entidades afins;
V – assessorar a Administração Municipal no que concerne aos aspectos do ambiente;
VI – agir integradamente com todos os órgãos, secretarias e entidades visando à melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º   A Autarquia Municipal do Ambiente - AMA - tem por finalidade: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.190, de 19 de junho de 2000)
I – articular-se com organismos municipais, estaduais, federais e privados, visando a obter recursos financeiros e tecnológicos para desenvolver programas de proteção ao ambiente;
II – assegurar a preservação, a recuperação e a exploração dos recursos naturais do Município;
III – estabelecer, implantar e administrar a política ambiental do Município;
IV – elaborar e administrar projetos, como a criação de parques, de áreas de proteção ambiental, de reservas ecológicas e de estações ecológicas, fazendo a manutenção de áreas verdes, em consonância com o planejamento urbano municipal;
V – elaborar, implantar e manter os serviços de parques e jardins, no que tange à capina, ao plantio, à poda e ao abate de árvores, bem como manter e fiscalizar a limpeza de vias e logradouros públicos;
VI – elaborar e implantar campanhas educacionais e de treinamento, destinadas a conscientizar a população para os problemas de preservação do ambiente, juntamente com secretarias, órgãos e entidades afins;
VII – fiscalizar todas as formas de agressão ao ambiente, aplicar as penalidades cabíveis e orientar sua recuperação;
VIII – assessorar a Administração Municipal no que concerne aos aspectos ambientais;
IX – agir integradamente com todos os órgãos, secretarias e entidades, visando à melhoria da qualidade de vida;
X – emitir pareceres sobre concessão de licença para a instalação de empresas que manifestem interesse em explorar, economicamente, recursos naturais do Município;
XI – emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto a empreendimentos que visem ao parcelamento do solo urbano e a indústrias que causem qualquer tipo de impacto ambiental;
XII – emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto à utilização, doação ou qualquer empreendimento em áreas verdes e de preservação permanente pelo Município;
XIII – fiscalizar projetos e serviços de parques e jardins no que tange aos aspectos ambientais;
XIV – manter viveiro de mudas para a produção de espécies nativas e ornamentais;
XV – proceder à normatização e ao treinamento para a poda e erradicação em arborização urbana, a serem regulamentados por decreto;
XVI – emitir laudos para erradicação e substituição de árvores;
XVII – promover e gerenciar a coleta de lixo domiciliar e hospitalar no Município;
XVIII – planejar e elaborar normas técnicas para a arborização urbana do Município;
XIX – administrar, no âmbito municipal, os recursos provenientes de fundos criados com a finalidade de destinar recursos ao ambiente;
XX – fiscalizar e autuar todas as alterações do solo, do subsolo e de pontos críticos de acúmulo de poluentes, visando à proteção e contenção dos processos de deterioramento ambiental no âmbito do Município.

Art. 3º   A estrutura organizacional básica da Autarquia Municipal do Ambiente – AMA compor-se-á dos seguintes órgãos:
I – Conselho Deliberativo;
II – Diretoria;
III – Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 4º   O Conselho Deliberativo será constituído pelos seguintes membros:
I – Prefeito;
II – Diretor-Presidente da Autarquia;
III – Representante da Secretaria de Planejamento;
IV – Representante da Câmara Municipal;
V – Representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único.   Os representantes indicados pela Câmara Municipal e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente terão mandato de dois anos e serão nomeados por d

Art. 5º   Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Examinar e aprovar:
a) o plano de trabalho a ser praticado pela Autarquia;
b) o orçamento e o plano de aplicações de recursos;
c) o plano de contas;
d) o estatuto da Autarquia.
II – Lavrar nos livros de atas de suas reuniões os resultados de exames a que proceder, neles transcrevendo os pareceres que emitir;
III – Aprovar a composição do Quadro de Pessoal bem como suas alterações, submetendo-os à aprovação do Prefeito do Município;
IV – Estabelecer a política de prioridades da Autarquia;
V – Aprovar convênios, contratos, acordos ou termos cooperação aditivos em nome da Autarquia;
VI – Analisar e decidir as outras matérias de interesse da entidade que lhe forem submetidos à apreciação qualquer dos órgãos da Autarquia.

Art. 6º   A Diretoria constituir-se-á de um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Técnico e um Diretor Operacional, nomeados pelo Prefeito do Município e demissíveis "ad nutum".
Art. 6º   A Diretoria constituir-se-á de um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor-Técnico, nomeados pelo Prefeito do Município e demissíveis "ad nutum". (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 7.718, de 4 de maio de 1999)

Art. 6º   A Diretoria constituir-se-á de um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor-Técnico, nomeados pelo Prefeito do Município e demissíveis "ad nutum".

Art. 7º   Compete à Diretoria:
I – Elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo:
a) o plano de trabalho a ser realizado pela Autarquia;
b) o orçamento e o plano de aplicação de recursos;
c) o plano de contas;
d) o relatório anual de atividades administrativas, a Prestação de Contas e o Balanço Geral.
II – Propor a composição do Quadro de Pessoal e suas alterações posteriores, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;
III – Autorizar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de crédito adicional;
IV – Apreciar as operações de crédito a serem realizados;
V – Sugerir e apresentar ao Conselho Deliberativo as alterações estatutárias que se fizerem necessárias;
VI – Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e no Estatuto e as decisões do Conselho Deliberativo.

Art. 8º   O Conselho Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei 4.806, de 10 de outubro de 1991, passa a ter caráter consultivo para quaisquer assuntos relativos a meio ambiente e sua gestão pelo Município.

Art. 9º   O patrimônio da Autarquia constituir-se-á de:
I – Doações, legados e contribuições;
II – Bens e direitos que adquirir;
III – Rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.

Art. 10.   Os recursos financeiros da Autarquia serão provenientes de:
I – Dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município;
II – Auxílios e subvenções da União, do Estado ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como de recursos do Exterior;
III – Receitas eventuais.
Parágrafo único.   Os recursos de que tratam os incisos II a V não poderão ser utilizados em despesas de custeio da Autarquia relacionadas a pessoal, material de consumo e sentenças judiciárias.
Art. 10.   Os recursos financeiros da Autarquia serão provenientes de: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.190, de 19 de junho de 2000)
I – dotações consignadas no orçamento do Município;
II – auxílios e subvenções da União, do Estado, de quaisquer entidades públicas ou privadas ou do exterior;
III – receitas provenientes de multas e taxas de vigilância e fiscalização ambiental;
IV – receitas da taxa de coleta de lixo;
V – receitas dos serviços de capina e roçagem;
VI – outras receitas eventuais.

Art. 11.   O Executivo, por decreto, aprovará o Estatuto e o Regimento Interno da Autarquia Municipal do Ambiente – AMA, regulamentando a estrutura definida por esta Lei e criando os órgãos de nível inferior ao de Departamento, com as respectivas atribuições.

Art. 12.   Ficam criados o cargo de Diretor-Presidente, símbolo CC-1, acrescido de verba de representações; os cargos de Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor Técnico e Diretor Operacional, símbolo CC-1.
Parágrafo único.   Os cargos de que trata este artigo serão incorporados ao Plano de Classificação de Cargos e Salários da Autarquia Municipal do Meio Ambiente, a ser instituído por lei.

Art. 13.   O artigo 18 da Lei nº 4.806, de 10 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.   O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Autarquia Municipal do Ambiente – AMA, sendo a aplicação dos recursos que o compõe decidida pelo Conselho Deliberativo da Autarquia."

Art. 14.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 27 de julho de 1993.



LUIZ EDUARDO CHEIDA                              AMADEU FELIPE DA LUZ FERREIRA
   Prefeito do Município                                                 Secretário Geral





Ref.
Projeto de Lei nº 19/1993
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 12486, caderno tablóide, pág. 2, de 17/8/1993.