LEI Nº 8.190, DE 19 DE JUNHO DE 2000
Altera dispositivos das Leis Municipais nºs. 5.497/93 e 7.718/99 e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 5.497/93, alterada pela Lei nº 7.718/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Autarquia Municipal do Ambiente - AMA - tem por finalidade:
I – articular-se com organismos municipais, estaduais, federais e privados, visando a obter recursos financeiros e tecnológicos para desenvolver programas de proteção ao ambiente;
II – assegurar a preservação, a recuperação e a exploração dos recursos naturais do Município;
III – estabelecer, implantar e administrar a política ambiental do Município;
IV – elaborar e administrar projetos, como a criação de parques, de áreas de proteção ambiental, de reservas ecológicas e de estações ecológicas, fazendo a manutenção de áreas verdes, em consonância com o planejamento urbano municipal;
V – elaborar, implantar e manter os serviços de parques e jardins, no que tange à capina, ao plantio, à poda e ao abate de árvores, bem como manter e fiscalizar a limpeza de vias e logradouros públicos;
VI – elaborar e implantar campanhas educacionais e de treinamento, destinadas a conscientizar a população para os problemas de preservação do ambiente, juntamente com secretarias, órgãos e entidades afins;
VII – fiscalizar todas as formas de agressão ao ambiente, aplicar as penalidades cabíveis e orientar sua recuperação;
VIII – assessorar a Administração Municipal no que concerne aos aspectos ambientais;
IX – agir integradamente com todos os órgãos, secretarias e entidades, visando à melhoria da qualidade de vida;
X – emitir pareceres sobre concessão de licença para a instalação de empresas que manifestem interesse em explorar, economicamente, recursos naturais do Município;
XI – emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto a empreendimentos que visem ao parcelamento do solo urbano e a indústrias que causem qualquer tipo de impacto ambiental;
XII – emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto à utilização, doação ou qualquer empreendimento em áreas verdes e de preservação permanente pelo Município;
XIII – fiscalizar projetos e serviços de parques e jardins no que tange aos aspectos ambientais;
XIV – manter viveiro de mudas para a produção de espécies nativas e ornamentais;
XV – proceder à normatização e ao treinamento para a poda e erradicação em arborização urbana, a serem regulamentados por decreto;
XVI – emitir laudos para erradicação e substituição de árvores;
XVII – promover e gerenciar a coleta de lixo domiciliar e hospitalar no Município;
XVIII – planejar e elaborar normas técnicas para a arborização urbana do Município;
XIX – administrar, no âmbito municipal, os recursos provenientes de fundos criados com a finalidade de destinar recursos ao ambiente;
XX – fiscalizar e autuar todas as alterações do solo, do subsolo e de pontos críticos de acúmulo de poluentes, visando à proteção e contenção dos processos de deterioramento ambiental no âmbito do Município."
Art. 2º O artigo 10 da Lei nº 5.497/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os recursos financeiros da Autarquia serão provenientes de:
I – dotações consignadas no orçamento do Município;
II – auxílios e subvenções da União, do Estado, de quaisquer entidades públicas ou privadas ou do exterior;
III – receitas provenientes de multas e taxas de vigilância e fiscalização ambiental;
IV – receitas da taxa de coleta de lixo;
V – receitas dos serviços de capina e roçagem;
VI – outras receitas eventuais."
Art. 3º Fica o Executivo autorizado a abrir, em uma ou mais vezes, Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único. O crédito previsto no " caput" deste artigo destina-se única e exclusivamente a atender a despesas de coleta e destinação final de lixo no período de maio a dezembro de 2000.
Art. 4º Como recursos para abertura do crédito previsto nesta lei fica o Executivo autorizado a utilizar-se dos previstos no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 março de 1964.
Art. 5º A classificação da despesa de que trata o artigo 3º desta lei será feita no ato que abrir o respectivo crédito, na forma do artigo 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a suplementar o crédito previsto no artigo 3º desta lei até 20% (vinte por cento).
Art. 7º Serão devolvidos à AMA os equipamentos, o maquinário e o pessoal que pertenciam a essa autarquia e ora se encontram na COMURB.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 19 de junho de 2000.
JORGE SCAFF
SIDNEI DIONÍSIO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município (em exercício)
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 115/2000
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 5/2000, do próprio autor, com as Emendas Modificativa nº 1/2000 e Aditiva nº 1/2000.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 233, caderno único, págs. 1 e 2, de 22/6/2022.