LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA
Promulgada em 5 de abril de 1990
(Publicada no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 11.465, de 6 de abril de 1990 - Caderno Encarte)
Edição consolidada até Emenda 59/2023
A Lei Orgânica do Município de Londrina foi alterada pelas Emendas à Lei Orgânica nos 1 a 32 (Emenda nº 1/1990, Emenda nº 2/1990, Emenda nº 3/1990, Emenda nº 4/1990, Emenda nº 5/1990, Emenda nº 6/1990, Emenda nº 7/1990, Emenda nº 8/1990, Emenda nº 9/1990, Emenda nº 10/1990, Emenda nº 11/1990, Emenda nº 12/1991, Emenda nº 13/1991, Emenda nº 14/1991, Emenda nº 15/1992, Emenda nº 16/1992, Emenda nº 17/1992, Emenda nº 18/1992, Emenda nº 19/1992, Emenda nº 20/1993, Emenda nº 21/1993, Emenda nº 22/1994, Emenda nº 23/1994, Emenda nº 24/1995, Emenda nº 25/1995, Emenda nº 26/1995, Emenda nº 27/1995, Emenda nº 28/1997, Emenda nº 29/1998, Emenda nº 30/2000, Emenda nº 31/2000, Emenda nº 32/2000), as quais foram revogadas pela Emenda à Lei Orgânica no 33, de 27 de dezembro de 2000 (publicada no Jornal Oficial de 29 de dezembro de 2000, Edição no 272, Caderno Único), que também deu nova redação ao texto original.
Esta edição reproduz o texto da Emenda à Lei Orgânica no 33/2000, com as alterações introduzidas por meio do Decreto Legislativo no 196/2002 e das Emendas à Lei Orgânica nos 34, 35 e 36/2001; 37/2003; 38/2004; 39/2005; 40/2006; 41, 42, 43/2008; 44, 45 e 46/2009; 47, 48, 49, 50 e 51/2012; 52 e 53/2016; 54, 55 e 56/2018; 57/2019; 58/2022; e 59/2023 (dados relativos à publicação destas emendas e decreto legislativo estão registrados às fls. 72 e 73).
Art. 1o O Município de Londrina, pessoa
jurídica de Direito Público Interno, parte integrante do Estado do Paraná e
entidade da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política,
administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição Federal, pela
Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. Art. 2o Todo o poder do Município emana de
seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos
termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica. Art. 3o São símbolos do Município de Londrina
o Hino, o Brasão e a Bandeira municipais. Art. 4o O Município de Londrina organiza-se e
rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios
das Constituições Federal e Estadual, e tem por objetivos: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – promover o bem de todos os munícipes, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação; III – promover o desenvolvimento municipal de modo a
assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural; IV – erradicar a pobreza, o analfabetismo e a
marginalização, e reduzir as demais desigualdades sociais; V – garantir, no âmbito de sua competência, a
efetividade dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana e dos
direitos sociais previstos na Constituição Federal. Art. 5o Ao Município de Londrina compete: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei; III – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo de caráter essencial; IV – elaborar o orçamento anual, o plano plurianual e as
diretrizes orçamentárias, bem como proceder à abertura de créditos
suplementares, especiais e extraordinários; V – conceder isenções, anistias fiscais e remissão de
dívida; VI – dispor sobre obtenção e concessão de empréstimos e
operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; VII – dispor sobre a concessão de auxílios e subvenções; VIII – conceder honrarias; IX – dispor sobre administração, uso e alienação de seus
bens; X – adquirir bens imóveis, inclusive mediante
desapropriação por necessidade e utilidade pública ou interesse social; XI – elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado; XII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de
arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas
convenientes à ordenação de seu território; XIII – promover, no que lhe couber, o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, de parcelamento e da
ocupação do solo urbano; XIV – estabelecer as servidões necessárias aos seus
serviços; XV – criar, organizar, fundir, incorporar, desmembrar e
suprimir distritos, observada a legislação pertinente; XVI – criar, organizar e suprimir administrações regionais; XVII – integrar consórcio com outros municípios para
solução de problemas comuns; XVIII – dispor sobre convênios com entidades públicas ou
privadas; XIX – proceder à denominação de próprios, vias e
logradouros públicos; XX – prover a limpeza das vias e logradouros públicos e a
remoção e o destino final do lixo domiciliar, hospitalar e industrial, e de
outros resíduos de qualquer natureza; XXI – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e
horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e
similares, e das atividades artesanais; XXII – dispor sobre o comércio ambulante e a construção e
exploração de mercados públicos e feiras livres; XXIII – criar e organizar parques industriais; XXIV – dispor sobre o serviço funerário e
cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e
fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; XXV – prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XXVI – manter programas de educação infantil e de ensino
fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; XXVII –
realizar programas que visem a conter a evasão escolar e que promovam a
alfabetização; XXVIII – promover e incentivar a cultura, o desporto e o
lazer; XXIX – promover e incentivar o artesanato local,
assegurando às entidades representativas da classe espaço para exposição e
comercialização de seus produtos; XXX – dispor sobre o uso, transporte e armazenamento de
substâncias que coloquem em risco a saúde e a segurança da população,
observadas a legislação e a ação fiscalizadora federais e estaduais; XXXI – dispor sobre depósito e destino de animais e
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXII – garantir a defesa civil do ambiente e da qualidade
de vida; XXXIII – instituir Guarda Municipal destinada à proteção
das instalações, dos bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei; XXXIV – promover a proteção do patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observadas a legislação e
a ação fiscalizadora federais e estaduais; XXXV – promover e incentivar o turismo local, como fator de
desenvolvimento social e econômico; XXXVI – fomentar e organizar o abastecimento e o provento
de produtos e serviços essenciais à vida humana; XXXVII – incentivar a implantação de hortas comunitárias; XXXVIII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas
leis e regulamentos; XXXIX – suplementar a legislação federal e a estadual no
que lhe couber. Art. 6o Ao Município de Londrina compete, em
comum com a União e com o Estado: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas, e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, e da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação,
à ciência e à tecnologia; VI – proteger o ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias, de
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território; XII – estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito; XIII – organizar os respectivos órgãos e entidades executivos de
trânsito, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações. Art. 7o A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular. Art. 8o Plebiscito ou referendo são consultas
formuladas à população para que esta delibere sobre matéria de acentuada
relevância, de natureza legislativa ou administrativa. § 1o O plebiscito será convocado com
anterioridade e o referendo com posterioridade ao processo legislativo ou ato
administrativo, cabendo aos eleitores diretamente interessados na matéria
aprovar ou denegar pelo voto o que lhes tenha sido submetido. § 2o O plebiscito ou referendo será convocado
mediante decreto‑legislativo proposto por no mínimo um terço dos membros
da Câmara e aprovado por maioria absoluta dos Vereadores. § 3o A tramitação dos projetos de decretos‑legislativos
para plebiscito ou referendo obedecerá às normas estabelecidas no Regimento
Interno da Câmara. § 4o Aprovada a realização de plebiscito ou
referendo, o Presidente da Câmara dela dará ciência à Justiça Eleitoral, que
definirá os procedimentos a serem adotados para a realização. § 5o O resultado do plebiscito ou referendo
será determinado pelo voto da maioria simples, independentemente do número de
votantes. § 6o Convocado o plebiscito, o projeto
legislativo ou a medida administrativa não efetivados, cujas matérias
constituam objeto de consulta popular, terão sustada sua tramitação até que o
resultado das urnas seja proclamado. § 7o O referendo pode ser convocado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida
administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular. § 8o O resultado da consulta popular é
determinante para a tramitação ou eficácia da matéria consultada, devendo a
Câmara tomar as medidas cabíveis para tanto. § 9o Fica vedada a realização de plebiscito ou
referendo nos seis meses que antecederem a qualquer pleito eleitoral. Art. 9o A iniciativa popular consiste na
apresentação de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade
ou de bairros à Câmara Municipal, subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento)
do eleitorado do Município. § 1o O projeto de lei de iniciativa
popular deverá circunscrever-se a um só assunto. § 2o O projeto de que trata este artigo
não poderá ser rejeitado por vício de forma, devendo a comissão competente da
Câmara providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica
legislativa ou de redação. § 3o Cumpridas as exigências para a
apresentação, o projeto seguirá a tramitação estabelecida no Regimento Interno
da Câmara. Art. 10. A criação, a incorporação, a fusão, a supressão e o desmembramento de distritos dar-se-á por lei municipal específica, atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 20 de dezembro de 2019) I – população da área objeto da medida
proposta superior a mil habitantes; II – eleitorado não inferior a 20% (vinte
por cento) da população da área objeto da medida proposta; III – centro urbano constituído com número
de casas superior a 60 (sessenta); IV – existência de escola pública e de
postos de saúde e policial. § 1o O projeto de lei de criação,
incorporação, fusão ou desmembramento de distrito será de iniciativa do
Prefeito Municipal ou de qualquer Vereador. § 2o O projeto de lei deverá estar acompanhado
de certidões dos órgãos públicos competentes comprovando o atendimento aos
requisitos estabelecidos neste artigo e de representação subscrita por, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores residentes nas áreas
diretamente interessadas. § 3o O projeto deverá apresentar a área da
unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas. § 4o Atendidas as exigências estabelecidas
neste artigo, a tramitação do projeto será precedida de consulta plebiscitária
à população diretamente interessada, nos termos do artigo 8o
desta Lei. § 5o A instalação de distrito far-se-á na
sua sede perante o Juiz Eleitoral da Comarca. § 6o Não será admitido o desmembramento de
distrito quando esta medida importar na perda dos requisitos estabelecidos
neste artigo pelo distrito de origem. § 7o Poderá haver supressão de distritos
pelo não-atendimento aos requisitos estabelecidos no caput ou por
interesse público devidamente justificado, medida esta que se dará nos termos
dos parágrafos 1o e 2o deste artigo. Art. 11. As administrações regionais serão criadas por lei de
iniciativa privativa do Prefeito, com o objetivo de descentralizar os serviços
públicos e observando-se os seguintes critérios: I – projeto administrativo para a região; II – características culturais, sociais e econômicas da
região. Art. 12. São Poderes do Município,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela
Câmara Municipal, constituída de representantes do povo, eleitos por voto
direto e secreto, observadas as seguintes condições de elegibilidade: I – ser de
nacionalidade brasileira; II – estar em pleno
exercício dos direitos políticos; III – ter efetivado
o alistamento eleitoral; IV – ter domicílio
eleitoral na circunscrição do Município; V – possuir filiação
partidária; VI – ter idade
mínima de 18 (dezoito) anos. § 1o Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos. § 2o Fica fixado em 19 o número de Vereadores do Município de Londrina conforme previsto na Resolução nº 21.702, de 2 de abril de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 45, de 15 de julho de 2009) § 3o A população do Município será aquela
existente até 31 de dezembro do ano anterior à eleição municipal, apurada pelo
órgão federal competente. § 4o Após a apuração da população do
Município, a Câmara promulgará o competente decreto‑legislativo fixando o número de vereadores que deverão ser eleitos para a legislatura imediata. Art. 14. No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dezoito horas, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de seus membros, que prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República
Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do
Município de Londrina, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do
Município e pelo bem-estar de seu povo." § 1o O Vereador que não tomar posse na
sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara. § 2o No ato da posse os
vereadores deverão estar desincompatibilizados na forma da lei, e deverão, atédois dias úteis antes da posse, apresentar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Londrina cópia do diploma conferido pela Justiça Eleitoral e a declaração pública de seus bens, a qual será renovada ao término do mandato, devendo ser entregue até a data da última Sessão Ordinária do período Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 53, de 14 de julho de 2016) § 3o O Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Londrina comunicará os vereadores, com antecedência de vinte dias do prazo fixado no § 2o deste artigo, da obrigatoriedade da apresentação da declaração pública de bens atualizada. (Redação incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 53, de 14 de julho de 2016) Art. 15. O Presidente convidará, a seguir, o
Prefeito e o Vice-Prefeito para prestarem o compromisso a que se refere o
artigo 43 desta Lei, após o que os declarará empossados. Art. 16. Imediatamente depois da
posse, os vereadores deliberarão, sob a presidência do Vereador mais idoso
dentre os presentes e mediante maioria absoluta de votos, se a Sessão
Preparatória para eleição da Mesa Executiva será instalada em seguida ou em
prazo que não ultrapasse 48 (quarenta e oito) horas, contadas do início da
sessão a que se refere o artigo 14 desta Lei. § 1o A eleição dos membros da Mesa
far-se-á por meio de escrutínio público e votação nominal, exigida maioria
absoluta de votos dos membros da Câmara, em primeiro escrutínio, e maioria
simples, em segundo escrutínio, considerando-se automaticamente empossados os
eleitos. § 2o O mandato da Mesa será por 2 (dois)
anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura. § 3o Na hipótese de não haver
número suficiente para a eleição, o Vereador mais idoso dentre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a
Mesa. § 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária de cada sessão legislativa, observado o procedimento previsto no § 1º, empossando-se os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 20 de dezembro de 2019) § 5o Na composição da Mesa,
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. Art. 17. Cabe à Câmara, com a sanção do
Prefeito, não exigida esta para as matérias de sua competência privativa,
dispor sobre todas as matérias de competência do Município. Art. 18. Compete privativamente à Câmara
Municipal: I – dar posse ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo,
nos termos estabelecidos no Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro
Parlamentar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 38, de 15 de dezembro de 2004) II – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores; III – eleger sua Mesa Executiva e constituir suas
comissões; IV – elaborar o Regimento Interno; V – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia e
mudança de sua sede; VI – dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias; VII – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão
legislativa; VIII – julgar as contas prestadas
anualmente pelo Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) IX – apreciar os relatórios anuais do Prefeito e da Mesa da
Câmara; X – fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta do Município; XI – suspender, por meio de decreto-legislativo, no todo ou
em parte, a eficácia de lei ou ato normativo declarados inconstitucionais por
decisão irrecorrível do Tribunal competente; XII – sustar, por meio de decreto-legislativo, a eficácia
dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites de delegação legislativa; XIII – convocar, por si ou por qualquer de suas comissões,
Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados
ao Prefeito Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, podendo estes serem responsabilizados, na forma da
lei, em caso de recusa ou de informações falsas; XIV – encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito
Municipal; XV – sustar as despesas não autorizadas, na forma do artigo
39 desta Lei; XVI – fixar por lei os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais, observado o disposto nos artigos 37, XI, 39, § 4o,
150, II, 153, III e 153, 2o, I, da Constituição Federal; XVII – fixar por lei, em cada legislatura para a subseqüente, o
subsídio dos Vereadores, observados os limites de que trata o artigo 29, VI e
VII e o que dispõem os artigos 37, XI, e 39, § 4o, da
Constituição Federal; XVIII – aprovar créditos
suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Lei; XIX – convocar plebiscito ou referendo; XX – solicitar intervenção do Estado no Município em
conformidade com a Constituição do Estado. § 1o A renúncia de Prefeito ou de
Vice-Prefeito submetido a processo de cassação de mandato terá seus efeitos
suspensos até as deliberações finais daquele. § 2o Independentemente da convocação a que
se refere o inciso XIII, poderá qualquer autoridade municipal prestar
esclarecimentos ou solicitar providências legislativas em hora e dia designados
pela Câmara para ouvi-la. § 3º É fixado em quinze dias úteis, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os pedidos de informação de que trata o inciso XIV deste artigo sejam atendidos, importando em infração político-administrativa do Prefeito a informação falsa, a recusa ou o não-cumprimento do prazo. (Redação dada pelo art. 3 º da Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 20 de dezembro de 2019) § 4o Havendo alteração do número de
habitantes, apurada por órgão federal competente, após a fixação dos subsídios
de que trata o inciso XVII deste artigo, poderá, por iniciativa da Mesa
Executiva da Câmara e mediante lei ordinária, ser alterado o valor dos
subsídios dos Vereadores de acordo com os limites estabelecidos no artigo 29,
VI, da Constituição Federal, e atendidos os demais dispositivos
constitucionais. Art. 19. O total das despesas do Poder
Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, obedecerá aos limites fixados no artigo 29‑A da Constituição
Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no art. 153, § 5o, e nos arts. 158 e 159 da Carta
Magna, efetivamente realizado no exercício anterior. § 1o A Câmara Municipal não gastará mais
de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o
gasto com o subsídio dos Vereadores. § 2o Constitui crime de responsabilidade
do Presidente da Câmara o desrespeito ao parágrafo anterior. Seção VI Art. 20. Os Vereadores são invioláveis por
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município. Art. 21. Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar
ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquias,
empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou empresas
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes; b) aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, observado
o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. II – desde a posse: a) ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar
cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas no
inciso I, alínea a; c) patrocinar
causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, alínea a; d)
ser titulares
de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 22. Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por
esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos na Constituição Federal; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado; VII – que residir fora do Município; § 1o São incompatíveis com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar,
o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas ou a percepção de vantagens
indevidas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 38, de 15 de dezembro de 2004) § 2o Nos casos dos incisos I, II, VI e
VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e aberto da
maioria absoluta dos membros do Legislativo, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político nela representado, obedecido o processo estabelecido
em seu Código de Ética e Decoro Parlamentar e assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 38, de 15 de dezembro de 2004) § 3o Nos casos previstos nos incisos III a
V, a perda será declarada pela Mesa Executiva, de ofício ou por provocação de
qualquer de seus membros ou partido político nela representado e após os
procedimentos relativos à instrução probatória do ato ou fato, assegurada ampla
defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 38, de 15 de dezembro de 2004) § 4o A renúncia de Vereador submetido a
processo de cassação de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações
finais daquele. § 5o Não perderá o mandato o Vereador em missão de representação da Câmara. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016) Art. 23. O Vereador poderá licenciar-se nos
seguintes casos: (Redação de todo o artigo dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016) I – por motivo de doença devidamente
comprovada; II – para tratar de interesse particular
desde que esse período não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão
legislativa; III – para Vereadora gestante, por 180
(cento e oitenta) dias, nos termos da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, artigo 104 e parágrafos; IV – a Vereador, a título de
licença-paternidade, nos termos fixados na Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de
1992, artigo 105; V – para
ocupar cargo de Secretário Municipal ou equivalente em nível estadual ou
federal; ou de diretor de autarquia, de empresa pública, de fundação ou de
sociedade de economia mista em nível municipal, estadual ou federal; VI – para
ausentar-se do País ou do Município por mais de quinze dias; e VII – por sete dias consecutivos para guardar luto por falecimento de: a) cônjuge ou companheiro; b) pai, mãe, padrasto, madrasta; c) irmãos; d) filhos de qualquer natureza (incluídos os natimortos) e enteados; e) menores sob guarda ou tutela; f) netos, bisnetos e avós. § 1o A licença prevista no inciso I do caput
deste artigo somente será concedida se o requerimento estiver devidamente
instruído com atestado médico e assinado pelo Vereador solicitante, ou
encontrando-se este impossibilitado física ou mentalmente, por qualquer
vereador, cônjuge ou parente até 2º grau. § 2o Concedida a licença prevista no
inciso I do caput deste artigo, a Câmara Municipal de Londrina, após o
15º (décimo quinto) dia fará o encaminhamento do licenciado ao Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS), em cumprimento ao disposto na legislação
federal relativa à Previdência Social, devendo haver complementação, pelo
Legislativo Municipal, da diferença entre o valor integral do subsídio e o
valor pago pelo INSS, observados os limites constitucionais e legais quanto à
despesa de pessoal. § 3o Quando não houver recolhimento previdenciário pela
Câmara e o Vereador se licenciar com base no inciso I do caput deste
artigo, caberá à Câmara o pagamento integral do respectivo subsídio, observados
os limites constitucionais e legais quanto à despesa de pessoal. § 4o Quando houver recolhimento previdenciário pela Câmara
e o Vereador não preencher o período mínimo de carência exigido pelo INSS e se
licenciar com base no inciso I do caput deste artigo, caberá à Câmara o
pagamento integral de seu subsídio até o preenchimento do período mínimo de
carência, caso a licença perdure até esse prazo, quando então aplicar-se-á o
disposto na parte final do § 2º deste artigo. § 5o O suplente será convocado no caso de vaga, da licença prevista no inciso I do caput deste artigo, desde que superior a 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, e das licenças previstas nos incisos III e V do caput deste artigo, e deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 6o Na hipótese de investidura em funções previstas no
inciso V do caput deste artigo, o Vereador será considerado
automaticamente licenciado, devendo fazer comunicação, por escrito, ao
Presidente da Câmara e podendo optar pelo subsídio do mandato. § 7o O pedido de licença, nas hipóteses dos incisos II e
VI do caput deste artigo será solicitado pelo Vereador em requerimento
escrito, efetivando-se após deliberado pelo Plenário da Câmara Municipal de
Londrina em discussão e votação únicas, e nas demais hipóteses, exceto quanto
ao disposto no § 6º deste artigo, em requerimento escrito dirigido ao
Presidente da Câmara Municipal de Londrina, a quem competirá decidir, após a
análise do Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal, observados os
requisitos constitucionais e legais. § 8o Concedidas as licenças previstas neste artigo, o
Vereador fará jus ao subsídio do mandato, exceto com relação às previstas nos
incisos II e VI do caput deste artigo, neste último caso, na hipótese de
licença para tratar de interesse particular durante a sessão legislativa anual. § 9o O suplente também será convocado nos
casos de afastamento de Vereador por determinação do Poder Judiciário e
permanecerá no cargo enquanto perdurar o afastamento, observados os limites
constitucionais e legais quanto à despesa com pessoal. Art.
24. A
Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, nos períodos de 1º de fevereiro a 15 de julho e
de 1o de agosto a 20 de dezembro. (Redação do 'caput ' dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 40, de 25 de maio de 2006) § 1o A primeira sessão de cada um dos
períodos indicados no “caput” deste artigo coincidirá com os dias da semana
destinados às sessões ordinárias previstas em Regimento Interno. § 2 § 3o A convocação extraordinária da Câmara
Municipal poderá ser feita em caso de urgência e interesse público relevante: I – pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria
absoluta de seus membros; II – pelo Prefeito Municipal; § 4o Na sessão legislativa extraordinária,
a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 25. A Câmara Municipal terá Comissões
Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas
nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua
criação. § 1o Em cada Comissão será assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. § 2o Compete às Comissões, em razão da
matéria de sua competência: I – estudar as proposições submetidas a seu exame,
dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas; II – realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil; III – receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas; IV – convocar Secretários Municipais para prestarem
informações sobre assuntos inerentes às atribuições destes; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar
programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3o As Comissões de Inquérito serão
criadas por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante
requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para que este promova a responsabilização civil ou criminal
dos infratores. § 4o As Comissões Processantes serão
instauradas para as hipóteses previstas nos artigos 22, § 2o,
52, II e 56, § 4o desta Lei Orgânica e atuarão observando os
procedimentos previstos nesta Lei, no Código de Ética e Decoro Parlamentar, no
Regimento Interno e subsidiariamente na legislação federal aplicável à espécie. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 38, de 15 de dezembro de 2004) - (Vide ADIN nº 1148050-7, que suspendeu os efeitos deste parágrafo na parte referente aos crimes de responsabilidade do chefe do Executivo Municipal). Seção IX Art. 26. O Processo Legislativo compreende: I – emendas à Lei Orgânica do Município; II – leis ordinárias; III – decretos‑legislativos; IV – resoluções. § 1o Os processos legislativos iniciar-se-ão
mediante a apresentação de projetos cuja tramitação obedecerá ao disposto nesta
Lei e no Regimento Interno da Câmara. § 2o Os projetos de que trata o parágrafo
anterior serão declarados rejeitados e arquivados quando, em qualquer dos
turnos a que estiverem sujeitos, não obtiverem o quórum estabelecido para
aprovação. § 3o A matéria constante de projetos
rejeitados ou prejudicados não poderá constituir objeto de novo projeto na
mesma sessão legislativa, salvo a reapresentação proposta pela maioria absoluta
dos membros da Câmara. Art. 27. A Lei Orgânica do Município será
emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
Municipal; II – do Prefeito Municipal. § 1o A Lei Orgânica não poderá ser
emendada na vigência de intervenção estadual no Município, estado de defesa ou
estado de sítio. § 2o A proposta de emenda à Lei Orgânica
será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias,
considerando-se esta aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto
favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o A emenda aprovada nos termos deste
artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de
ordem. § 4o Será nominal a votação de emenda à
Lei Orgânica. Art. 28. A iniciativa das leis cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito do Município e aos cidadãos
na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 29. Compete privativamente ao Prefeito a
iniciativa de leis que disponham sobre: I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções
ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional; II – criação, estruturação, atribuições e extinção de secretarias
municipais e de órgãos da administração pública; III – servidores públicos municipais, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria, disponibilidade, benefícios,
vantagens e reajustes da administração direta, autárquica e fundacional do
Município, ressalvada a competência da Câmara; IV – matéria orçamentária. § 1o O Prefeito Municipal poderá
solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016) § 2o Se, no caso do § 1º deste artigo, a
Câmara não se manifestar sobre a proposição, em até quarenta e cinco dias,
sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que
tenham prazo determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016) § 3o A apreciação das emendas far-se-á
no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016) § 4 § 4o O prazo previsto no § 2º deste
artigo não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de
Códigos, de Estatutos, de Planos e de Emendas à Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016) § 5 § 5o Os projetos de lei referentes a
Códigos, Estatutos, Planos e de Emenda à Lei Orgânica deverão ser encaminhados à Câmara Municipal no mínimo 90 (noventa) dias antes dos seus períodos de
recesso e, em caso contrário, somente serão recebidos e admitidos para
tramitação mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016) § 6o A iniciativa privativa de leis do
Prefeito não elide o poder de alteração da Câmara Municipal, exceto se esta
comprometer o objetivo principal da matéria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016) § 7o Em caso de o Prefeito apresentar à
Câmara requerimento de interrupção de tramitação ou de retirada de pauta da
matéria submetida a regime de urgência, o prazo estabelecido no § 2º deste
artigo ficará automaticamente suspenso até o deferimento de pedido de retorno à
tramitação ou de pedido de retorno da matéria à pauta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016) Art. 30. Não é admitido aumento de despesas
previstas: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvadas as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual quando
compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual; II – nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal. Art. 31. Art. 31. Concluída a votação do projeto de lei,
o Presidente da Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o
sancionará e encaminhará cópia original da lei à Câmara Municipal no prazo
máximo de dois dias úteis após a sanção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho e 2016) § 1o Se o Prefeito julgar o projeto de
lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data em que o receber e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo
de dois dias úteis, as razões do veto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016) § 2o O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 3o Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o
silêncio do Prefeito importará em sanção tácita. § 4o Comunicado o veto, a Câmara Municipal
apreciá-lo-á dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento,
em discussão única e votação nominal aberta, mantendo-se o veto quando este não
obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 12 de junho de 2001) § 5o Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4o, que não flui durante o recesso
parlamentar, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata,
suspendendo-se a tramitação das demais proposições até a sua votação final. § 6o Rejeitado o veto, o projeto de lei
retornará ao Prefeito para promulgação. § 7o Se a lei não for promulgada pelo
Prefeito do Município nos casos dos parágrafos 3o e 6o
deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará no prazo de dois
dias úteis e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual
prazo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016) § 8o Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original. § 9o A publicação de leis, decretos
legislativos e resoluções dar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a
sua promulgação. § 10. Caso não ocorra a publicação de lei
promulgada pelo Prefeito no prazo estabelecido no parágrafo anterior, caberá ao
Presidente da Câmara determinar obrigatoriamente a sua publicação em igual
prazo. § 11. Para cumprimento do disposto no
parágrafo anterior, fica o Executivo Municipal obrigado a suplementar as
dotações próprias da Câmara, que provisionarão as respectivas despesas
consignadas no Orçamento-Programa vigente. Art. 32. Os Decretos Legislativos e as
Resoluções serão elaborados nos termos do Regimento Interno e promulgados pelo
Presidente da Câmara. Art. 33. As deliberações da Câmara e de suas
comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus
membros, salvo disposições em contrário nas Constituições Federal e Estadual e
nesta Lei Orgânica, que exijam quórum superior qualificado. Art. 34. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da
Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, à
legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e às renúncias de
receitas será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo
sistema de controle interno de cada poder. § 1o Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Renumerado como § 1º pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) § 2o As contas relativas a subvenções,
financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos de municípios ou de outros
entes da federação, serão prestadas em separado, aos órgãos de controle
competentes. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) Art. 35. Ao encerrar cada exercício financeiro o Prefeito encaminhará as contas relativas aos órgãos
da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município: (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) I – ao
Tribunal de Contas do Estado, no prazo por este determinado, para emissão de
parecer prévio sobre as contas do Prefeito do Município e para julgamento das
contas dos demais administradores municipais; e (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) II –à Câmara Municipal, até 31 de março do ano subsequente, para cumprimento do disposto no § 3o do artigo 31 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) Parágrafo único. As contas anuais do Poder
Legislativo serão encaminhadas pelo seu Presidente ao Tribunal de Contas do
Estado, no prazo por este determinado, para julgamento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) Art.
36. A Câmara
Municipal, após o recebimento de que trata o inciso II do artigo anterior,
disponibilizará as contas do Município para que qualquer cidadão ou entidade
apresente, perante a Câmara, por escrito e devidamente assinado, questionamento
quanto à sua legitimidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) § 1o A Comissão de Finanças da Câmara
Municipal, julgando cabível o questionamento, o encaminhará para manifestação
do administrador responsável pelas respectivas contas, no prazo máximo de 15
(quinze) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) § 2o Os questionamentos e as manifestações
dos administradores responsáveis serão encaminhados ao Tribunal de Contas do
Estado. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) Art.
37. A Câmara
Municipal não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas anuais do Prefeito
do Municipal sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) § 1o Recebido o parecer prévio, a Câmara terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados de seu recebimento, para julgamento das contas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) § 2o O prazo de que trata o parágrafo
anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) § 3o O Presidente da Câmara comunicará o
recebimento do parecer prévio ao Plenário e, pessoalmente ou por meio de
publicação em jornal de grande circulação no Município, ao administrador
responsável pelas respectivas contas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) § 4o O administrador responsável pelas
contas terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos para se
manifestar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) § 5o Recebida a manifestação ou vencido o
prazo para tal, o julgamento se dará nos termos estabelecidos no Regimento
Interno da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) § 6o Para efeito de julgamento da Câmara e em consonância com o disposto nos incisos I a III do artigo 16 da Lei Estadual Complementar no 113/2005, as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas serão assim consideradas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) I –
pela aprovação, as contas julgadas regulares ou regulares com ressalvas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) II –
pela rejeição, as contas julgadas irregulares. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) § 7o O julgamento das contas será em turno
único e somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de
prevalecer as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) § 8o A decisão da Câmara será
consubstanciada em decreto legislativo a ser baixado pelo seu Presidente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) § 9o O prazo para julgamento das contas
será interrompido, se assim o decidir o Plenário, no caso de serem necessárias informações ou esclarecimentos complementares do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) Art.
38. (Revogado pela Emenda à Lei
Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009) Art. 39. A Comissão de Finanças e Orçamento da
Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob
a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá
solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os
esclarecimentos necessários. § 1o Não prestados os esclarecimentos ou
considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas
pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de 30 (trinta) dias. § 2o Entendendo o Tribunal de Contas que é
irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua
sustação, por meio de decreto‑legislativo. Art. 40. Os Poderes Legislativo e Executivo
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto
à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da Administração Municipal bem como a aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional. § 1o Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de quaisquer irregularidades ou ilegalidades,
delas darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado sob pena de
responsabilidade solidária. § 2o Qualquer munícipe eleitor, partido
político, associação ou entidade sindical são partes legítimas para, na forma
da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas
do Estado. Art. 41. O Poder Executivo é exercido pelo
Prefeito Municipal, com o auxílio dos Secretários Municipais. Art. 42. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão
eleitos para um mandato de quatro anos, em eleição realizada no primeiro
domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em
segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato dos que devam
suceder. § 1o Será considerado eleito Prefeito, em
primeiro turno, o candidato que, registrado por partido político, obtiver a
maioria absoluta de votos, não computados aqueles em branco e os nulos. § 2o Não se obtendo o quórum especificado
no parágrafo anterior, realizar‑se‑á o segundo turno, concorrendo
os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a
maioria dos votos válidos. § 3o Se, antes de se realizar o segundo turno,
ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á,
dentre os remanescentes, o de maior votação. § 4o Se, na hipótese dos parágrafos
anteriores, remanescerem, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma
votação, qualificar-se-á o mais idoso. § 5o A eleição do Prefeito importará na do
Vice-Prefeito com ele registrado. § 6o O Prefeito e quem o houver sucedido
ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período
subseqüente, mas para concorrer a outros cargos, deverá renunciar ao respectivo
mandato até 6 (seis) meses antes do pleito. Art. 43. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão
empossados em Sessão Solene da Câmara Municipal no dia primeiro do ano
subsequente à eleição, imediatamente após a posse dos Vereadores, e prestarão o
seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República
Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do
Município de Londrina, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e
transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do
Município e pelo bem-estar de seu povo". (Redação alterada pela
Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016) § 1o Se, decorridos dez dias da data
fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2o Se a Câmara não se reunir na data
prevista neste artigo, a posse do Prefeito e a do Vice-Prefeito poderá
efetivar-se perante o Juízo Eleitoral da Comarca. § 3o O Prefeito e o Vice-Prefeito
deverão apresentar à Câmara Municipal de Londrina, até dois dias úteis antes da
posse, a declaração pública de bens, a qual será renovada ao término do
mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho
de 2016) § 4o A Câmara Municipal de
Londrina, por meio do Departamento de Recursos Humanos, comunicará ao Prefeito
e ao Vice-Prefeito, com antecedência de vinte dias do término do mandato, a
obrigatoriedade da apresentação da declaração pública de bens atualizada. (Redação incluída pela
Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016) Art. 44. Substituirá o Prefeito, em caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, em caso de vacância, o Vice-Prefeito do
Município. § 1o O Vice-Prefeito do Município, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito
sempre que por ele convocado para missões especiais. § 2o Em caso de impedimento do
Vice-Prefeito, ou vacância do seu cargo, será chamado ao exercício do cargo de
Prefeito o Presidente da Câmara Municipal e, na ausência deste, o
Vice-Presidente. § 3o Recusando-se o Presidente da
Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará
“incontinênti” à sua função de dirigente do Legislativo e será empossado no cargo
de Presidente o Vice-Presidente. § 4o Enquanto o substituto legal não
assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário de Governo do
Município. § 5o Se durante a substituição o
Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito cometer crimes de
responsabilidade ou infração político-administrativa, ficará este sujeito ao
mesmo processo de julgamento estabelecido para o Prefeito Municipal mesmo que
tenha cessado a substituição. § 6o Vagando os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última
vaga. § 7o I – II – § 8o Em qualquer dos casos, os eleitos
deverão completar o período de seus antecessores. Art. 45. O Prefeito poderá licenciar-se: I – quando em missão de representação do Município, devendo
no entanto enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua
viagem; II – quando impossibilitado do exercício do cargo por
motivo de doença devidamente comprovada; III – para ausentar-se do País ou do Município; IV –
por sete dias consecutivos para guardar luto
por falecimento de: a) cônjuge ou companheiro; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 39, de 16 de novembro de 2005) b) pai, mãe, padrasto, madrasta; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 39, de 16 de novembro de 2005) c) irmãos; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 39, de 16 de novembro de 2005) d) filhos de qualquer natureza (incluídos os natimortos) e
enteados; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 39, de 16 de novembro de 2005) e) menores sob guarda ou tutela; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 39, de 16 de novembro de 2005) f) netos, bisnetos e avós. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 39, de 16 de novembro de 2005) Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito não
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo. Art. 46. A título de repouso, fica assegurado ao
Prefeito o afastamento do cargo por 30 (trinta) dias, durante cada exercício,
mediante comunicação à Câmara com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art. 47. Nos casos dos artigos 45, incisos I e
II, e 46 desta Lei, o Prefeito terá direito ao subsídio. Art. 48. Ao Prefeito aplicam-se, desde a
posse, as incompatibilidades previstas no artigo 21 desta Lei. Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito,
além de outras previstas nesta Lei: I – representar o Município nas suas relações jurídicas,
políticas e administrativas; II – nomear e exonerar os ocupantes de cargos comissionados a ele
vinculados; III – exercer, com a assistência técnica dos seus auxiliares
diretos, a direção superior da Administração Municipal; IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica; V – sancionar as leis e expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução; VI – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração municipal, na forma da lei; VIII – celebrar ou autorizar convênios e outros ajustes
entre o Município e outras entidades públicas ou privadas; IX – decretar situação de emergência e estado de calamidade
pública, sendo neste último caso autorizado a abrir créditos extraordinários
com o referendo da Câmara; X – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município
e solicitando as providências que julgar necessárias; XI – encaminhar à Câmara projetos de lei relativos ao,
Orçamento Anual, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias previstos
nesta Lei; XII – prover cargos e funções públicas e praticar atos
administrativos referentes aos servidores municipais, na forma da Constituição
da República e desta Lei Orgânica; XIII – enviar à Câmara: (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica n° 49, de 26 de abril de 2012) a) até 31 de março do ano subsequente, as contas e o balanço
geral referentes ao exercício anterior da administração pública municipal, bem
como, até o último dia útil de cada mês, os balancetes contábeis do mês
anterior; e (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 49, de 26 de abril de 2012) b) mensalmente os
relatórios de todas as providências administrativas tomadas e/ou realizadas e
enviadas ao Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 49, de 26 de abril de 2012) XIV – solicitar auxílio da polícia do Estado para garantia
de cumprimento de seus atos; XV – realizar quaisquer operações de crédito desde que
previamente autorizadas pela Câmara Municipal; XVI – superintender a arrecadação dos tributos, preços e
outras receitas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas
e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias; XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos e
cancelá-las quando impostas irregularmente; XVIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos
relativos a seu cargo, bem como determinar sua publicação; XIX – entregar à Câmara, até o dia vinte de cada mês, os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias desta, compreendidos os
créditos suplementares e especiais; XX – subscrever ou adquirir ações e realizar ou aumentar capital
de sociedades de economia mista ou empresas públicas, na forma da lei; XXI – dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou
capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante
expressa autorização da Câmara; XXII– alienar bens imóveis mediante prévia e expressa
autorização legislativa; XXIII – determinar a abertura de sindicância e a
instauração de processo administrativo relativos ao Poder Executivo; XXIV – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e
permitidos, e aqueles explorados pelo Município, de acordo com os critérios
gerais estabelecidos pela lei pertinente ou em convênio; XXV – declarar a necessidade, a utilidade pública ou o
interesse social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; XXVI – autorizar a execução de serviços públicos e o uso de
bens municipais por terceiros; XXVII – aprovar projetos de edificação e planos de
loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins urbanos, na forma da lei,
bem como oficializar e regulamentar a utilização dos logradouros
públicos; XXVIII – prover o transporte coletivo urbano e individual
de passageiros, fixando os locais de estacionamento; XXIX – fiscalizar os serviços públicos concedidos e
permitidos; XXX – resolver, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre requerimentos,
reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XXXI – fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos e
trânsito em condições especiais, bem como as zonas de Silêncio e Azul; XXXII – disciplinar os serviços de carga e descarga, e fixar a
tonelagem permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXXIII – autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios,
bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos
locais sujeitos ao poder de polícia municipal. § 1o O Prefeito poderá, por decreto,
delegar as atribuições administrativas que não sejam de natureza exclusiva. § 2o Os titulares de atribuições delegadas
terão a responsabilidade plena dos atos que praticarem, respondendo o Prefeito,
solidariamente, pelos ilícitos eventualmente cometidos. § 3o Assinado o convênio ou o ajuste de
que trata o inciso VIII deste artigo, a entidade ou o órgão repassador dele
darão ciência à Câmara Municipal no prazo máximo de trinta dias, contados da
data da sua assinatura. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 36, de 9 de outubro de 2001) Art. 50. Até 30 (trinta) dias antes das
eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao
sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração
Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos
respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos
decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de a
Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II – medidas necessárias à regularização das contas
municipais perante o Tribunal de Contas, se for o caso; III – prestações de contas de convênios celebrados com
organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou
auxílios; IV – situação
dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou
apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por
executar e pagar, com os prazos respectivos; VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado
por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em
curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto
à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou
retirá-los; VIII – situação dos servidores do Município, seu custo,
quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. Art. 51. É vedado ao Prefeito Municipal
assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros, para a execução de
programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na
legislação orçamentária. § 1o O disposto neste artigo não se aplica aos casos
comprovados de Calamidade Pública. § 2o Serão nulos e não produzirão nenhum
efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo
da responsabilidade do Prefeito. Art. 52. O Prefeito será processado e julgado: I – pelo Tribunal de Justiça do Estado
nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal
aplicável; II – pela Câmara Municipal nas infrações
político-administrativas e por infrigência ao disposto nos artigos 21 e 62
desta Lei. Parágrafo único. Além de outros definidos em
legislação aplicável à espécie, constituem crime de responsabilidade do
Prefeito, de acordo com o artigo 29-A da Constituição Federal: I – o repasse de recursos financeiros à
Câmara Municipal que supere o limite constitucional estabelecido; II –o não-envio dos recursos da Câmara
Municipal até o dia vinte de cada mês; III
–o envio dos
recursos da Câmara Municipal a menos em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária. Art. 53. Constituem infrações
político-administrativas do Prefeito: (Vide ADIN nº 1148050-7, que suspendeu os efeitos deste artigo na parte referente aos crimes de responsabilidade do chefe do Executivo Municipal). I – impedir o funcionamento regular da
Câmara; II – impedir o exame de livros, folha de
pagamento e outros documentos constantes de arquivos da Prefeitura, bem como a
verificação de obras e serviços municipais, por comissão de inquérito da Câmara
ou auditoria regularmente instituídas; III – desatender, sem motivo justo, às
convocações ou aos pedidos de informações da Câmara quando feitos a tempo e em
forma regular; IV – retardar a publicação ou deixar de
publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade; V – deixar de apresentar à Câmara, no
devido tempo e em forma regular, a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
do Orçamento-Programa e do Plano Plurianual; VI – descumprir o orçamento aprovado para
o exercício financeiro; VII – praticar, contra expressa disposição
em lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa
de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração
da Prefeitura; IX – ausentar-se do País ou do Município
por mais de 15 (quinze) dias sem autorização da Câmara; X – proceder de modo incompatível com a
dignidade e o decoro do cargo. § 1o A denúncia, escrita e assinada,
poderá ser feita por qualquer Vereador, partido político ou munícipe eleitor e
será admitida pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2o No caso de denúncia formulada por
Vereador, este não participará de qualquer votação relativa à denúncia,
especialmente daquela do julgamento. § 3o A cassação do mandato de Prefeito
será decidida pelo voto nominal e aberto de pelo menos dois terços dos membros
da Câmara Municipal. Art. 54. A perda de mandato de Prefeito
dar-se-á por: I – cassação nos casos de infração
político-administrativa de que trata o artigo anterior e por infrigência do
disposto nos artigos 21 e 62 desta Lei, cujo procedimento dar-se-á nos termos
dos parágrafos do artigo anterior; II – condenação criminal em sentença transitada em julgado; III – perda ou suspensão dos direitos políticos; IV – decretação da Justiça Eleitoral; V – renúncia por escrito, nos termos do § 1o do
artigo 18; VI – não‑comparecimento à posse, nos termos do § 1o
do artigo 43; VII – falecimento. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VII, a Mesa da Câmara fará, após os procedimentos relativos à instrução probatória do ato ou fato e por meio de decreto legislativo, a declaração de
extinção do mandato do Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 38, de 15 de dezembro de 2004) Art. 55. O Prefeito, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
funções. Art. 56. Os titulares de órgão da
administração pública direta e indireta do Poder Executivo são os auxiliares
diretos do Prefeito Municipal e também responsáveis pela superior administração
do Município. § 1o Os auxiliares diretos serão
escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício
pleno de seus direitos políticos, cujas competências, além das delegadas pelo
Prefeito Municipal, serão fixadas em lei. § 2o Os ocupantes dos cargos mencionados
neste artigo farão declaração pública de bens no ato de sua nomeação e
exoneração. § 3o Aplicam-se aos auxiliares diretos
do Prefeito, no que lhes couber, as incompatibilidades previstas no artigo 21
desta Lei. § 4o Os auxiliares diretos do Prefeito
serão julgados e processados pela Câmara por infração político-administrativa
da mesma natureza e conexa com as imputadas ao Prefeito Municipal e por
infrigência do disposto nos artigos 21 e 62 desta Lei Orgânica, cujo
procedimento dar-se-á nos termos estabelecidos no artigo 53 desta lei. § 5o O disposto nos parágrafos 1o,
2o e 3o deste artigo aplica-se aos demais
ocupantes de cargos em comissão da administração pública direta e indireta de
qualquer dos poderes do Município. Art. 57. A administração pública direta e
indireta dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: I – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, cabendo à lei complementar federal, neste último caso, definir as
áreas de sua atuação; II – dependerão de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada; III – ressalvados os casos especificados na legislação
pertinente, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados
mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações; IV – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei; V – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações em cargos em comissão, declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração; VI – o prazo de validade do concurso público será de até 2
(dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período; VII – durante o prazo previsto no edital de convocação,
respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso público de
provas ou de provas e títulos serão convocados, com prioridade sobre novos
concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira; VIII –as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento; IX – a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de
sua admissão; X – a lei estabelecerá os casos de contratações, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público. XI –a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices; XII – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. XIII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIV – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público; XV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores; XVI – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos 37, XI,
XIV, 39, § 4o, 150, II, 153, III e 153, § 2o,
I, da Constituição Federal; XVII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal; a) a
de dois cargos de professor; b) a
de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a
de dois cargos privativos de médico; XVIII – a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público; XIX – os vencimentos dos servidores municipais devem ser
pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se os seus valores se tal
prazo for ultrapassado; XX – somente a lei poderá instituir vantagens de qualquer
natureza aos servidores públicos municipais; XXI – são vedadas ao Município a criação ou a manutenção,
com recursos públicos, de carteiras especiais de previdência social para
ocupantes de cargos eletivos; XXII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei. § 1o A inobservância do disposto nos
incisos V e VI deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei federal. § 2o Os atos de improbidade administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na
indisponibilidade de bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 3o Lei federal disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública direta e indireta e regulará
especialmente: I – as reclamações relativas à prestação
dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade
dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no
artigo 5o, X e XXXIII, da Constituição Federal; III – a disciplina da representação contra
o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração
pública. § 4o As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 5o Lei federal estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6o Lei federal disporá sobre os
requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração
direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 7o A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou
entidade, cabendo à lei federal dispor sobre: I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação
de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal. § 8o O disposto no inciso XII deste artigo
aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas
subsidiárias que receberem recursos da União, do Estado ou do Município para
pagamento de despesas ou de custeio em geral. § 9o É vedada a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da
Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. § 10. A certidão relativa ao exercício de
cargo de Prefeito será fornecida pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 58. Os cargos públicos municipais serão
criados por lei, que fixará as suas denominações, os níveis de vencimento e as
condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as
despesas. Parágrafo único. A criação, a denominação e as
condições de provimento de cargos da Câmara Municipal serão feitos por meio de
resolução do Plenário, e far-se-á por lei a fixação da respectiva remuneração,
ambos de iniciativa privativa da Mesa. Art. 59. Nos cargos em comissão é vedada a
nomeação do cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
respectivamente, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e
dos Vereadores. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos auxiliares diretos
do Prefeito, nem aos servidores municipais admitidos mediante concurso público. Art. 59-A. Fica vedada a nomeação para funções de secretários municipais, ordenadores de despesas, diretores de empresas municipais, sociedade de economia mista, fundações e autarquias municipais, e cargos em comissão, e conselheiros municipais, no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina, de cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses: (Redação do 'caput' alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 52, de 24 de março de 2016) I – os agentes políticos
que perderam seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da
Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município de
Londrina, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término
do mandato para a qual tenham sido eleitos; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012) II – os que tenham contra
sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração
de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou
tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; (Acrescido
pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012) III – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012) a) contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público; (Acrescido pela Emenda
à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012) b) contra o patrimônio privado, o sistema
financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012) c) contra o meio ambiente e a saúde pública; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012) d) eleitorais, para os quais a lei comine pena
privativa de liberdade; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48,
de 2 de março de 2012) e) de abuso de autoridade, nos casos em que
houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública; (Acrescido dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de
2012) f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores; (Acrescido dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012) g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins,
racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Acrescido dada pela Emenda
à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012) h) de redução à condição análoga à de escravo; (Acrescido dada
pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012) i) contra a vida e a dignidade sexual; e (Acrescido dada
pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012) j) praticados por organização criminosa,
quadrilha ou bando. (Acrescido dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 48,
de 2 de março de 2012) IV – os que tiveram suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure em ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; (Acrescido dada
pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012) V – os detentores de cargo na administração pública direta,
indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do
poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem
ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; (Acrescido dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 48,
de 2 de março de 2012) VI – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral,
por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou diploma, pelo prazo de 8
(oito) anos a contar da decisão; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012). VII – os agentes políticos
que renunciaram a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou
petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica
do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da renúncia; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012. VIII – os que forem condenados à
suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação
ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012) XI – os que forem demitidos do serviço
público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8
(oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado
pelo Poder Judiciário; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012) X – os que forem excluídos do exercício da profissão, por
decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de
infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver
sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (Acrescido pela Emenda
à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012) XI – os que forem demitidos do serviço
público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8
(oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado
pelo Poder Judiciário; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012) XII – a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas
responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral pelo
prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; (Acrescido pela Emenda
à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012) XIII – os magistrados e os membros
do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão
sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; e (Acrescido pela Emenda
à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012) XIV – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos. (Acrescido pela Emenda
à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012) § 1º A vedação prevista no
inciso III não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos por lei como de
menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, bem como
àqueles que não tiverem enriquecimento ilícito com o ato administrativo
praticado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012) - (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 59, de 31 de março de 2023) § 2º A vedação constante na alínea “i” do inciso III estende-se aos servidores efetivos e temporários da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes locais. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 59, de 31 de março de 2023) Art. 60. Os Poderes Executivo e Legislativo
publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e
empregos públicos. Art. 61. A publicação das leis e dos atos
municipais far-se-á na Imprensa Oficial do Município. § 1o Os atos de efeito externo só terão
eficácia após a sua publicação. § 2o A publicação dos atos não normativos
far-se-á mediante simples afixação do texto no Quadro de Editais do poder
expedidor. Art. 62. A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o
veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidor público. § 1o Trimestralmente, a administração
direta, indireta e fundacional publicará, na Imprensa Oficial do Município,
relatório das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos órgãos
veiculadores. § 2o Verificada a violação deste artigo,
caberá à Câmara Municipal, por meio de decreto legislativo e pela maioria
absoluta de seus membros, determinar a suspensão imediata da publicidade. Art. 63. Art. 63. Os Poderes Executivo e Legislativo
são obrigados a atender às requisições judiciais no prazo fixado pela
autoridade judiciária e a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus
direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias - podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente -,
certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016) Art. 64. Os Conselhos Municipais constituem-se
em organismos representativos, criados por lei específica, com a finalidade de
auxiliar as ações e o planejamento das políticas a serem implementadas nas
áreas de sua competência. § 1o Na composição dos Conselhos
Municipais, fica assegurada a representatividade dos Poderes Executivo e
Legislativo e da sociedade civil organizada, limitada esta ao atendimento de
concorrência e objetivos dos Conselhos. § 2o A participação nos Conselhos
Municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante. § 3o Os órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal ficarão obrigados a prestar as informações
necessárias ao funcionamento desses Conselhos e a fornecer os documentos
administrativos que lhes forem solicitados. § 4o O disposto neste artigo não se
aplica aos conselhos de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de
suas subsidiárias, cuja constituição e finalidade serão disciplinadas por lei
federal. § 5o No ato de nomeação e ao
término do mandato, os conselheiros municipais farão declaração de seus bens. (Acrescido
pela Emenda à Lei Orgânica n° 52, de 24 de março de 2016) § 6o A representatividade do Poder Legislativo
Municipal nos conselhos fica restrita à sua função institucional de
assessoramento e colaboração ao Poder Executivo, vedada a participação em
conselhos e outros órgãos que integrem a estrutura administrativa do Poder
Executivo, de cunho deliberativo e de execução. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016) § 7 o Observado o disposto no artigo 59-A desta lei, fica vedada a participação em conselhos municipais de profissionais que atuem, direta ou indiretamente, em processos municipais de licenciamento, de análise e de aprovação administrativa de empreendimentos ou em atividades cuja natureza exija manifestação do respectivo conselho. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 54, de 10 de setembro de 2018) Art. 65. O Município de Londrina instituirá
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1o A fixação dos padrões de vencimento e
dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. § 2o A lei poderá estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 3o Lei municipal poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no artigo 57, incisos XI e XII, desta Lei. § 4o O Município disciplinará a aplicação
de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em
cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de
programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive
sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 5o A remuneração dos servidores públicos
municipais organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do parágrafo 4o
do artigo 39 da Constituição Federal. Art. 66. São direitos do servidor público
municipal: I – vencimentos não inferiores ao
salário-mínimo; II – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável; III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou
no valor da aposentadoria; IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; V – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de
baixa renda nos termos da lei federal; VI – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas
diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultadas a compensação de horários
e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto nº 819, de 10 julho de 2017) VII - repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos; VIII –
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%
(cinqüenta por cento) à do normal; IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3
(um terço) a mais do que a remuneração normal; X – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos
vencimentos, e com a duração de 120 (cento e vinte) dias; XI – licença-paternidade, nos termos fixados em lei
federal; XII – proteção do mercado de trabalho da mulher mediante
incentivos específicos, nos termos da lei; XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de
normas de saúde, higiene e segurança; XIV – proibição de diferença de vencimento, de exercício de
funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado
civil; XV – livre associação profissional ou sindical, nos
termos estabelecidos no artigo 8o da Constituição Federal; XVI – o de greve, que será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei federal específica; XVII – licença-especial, conforme dispuser a lei, em caso de
adoção; XVIII – assistência e previdência sociais extensivas aos
dependentes e ao cônjuge. Art. 67. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do Município, incluídas as autarquias e fundações, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados os critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022) § 1o O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022) I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação ou readequação funcional, na forma de lei; II – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade; III – voluntariamente: a) aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. § 2o Os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no Art. 68. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022) § 4o É vedada a adoção de quaisquer outros requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios pelo regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 5º e 5º-A. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022) § 4º-A Será concedida aposentadoria especial a servidor com deficiência, desde que cumpridos os seguintes requisitos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)
I –10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; III – tempo de contribuição correspondente ao grau de deficiência, conforme abaixo especificado: a) 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou; d) 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, independentemente do grau de deficiência, se a idade for de 60
(sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; § 4º-B O servidor, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e a conversão de tempo para aposentadoria comum, fará jus à aposentadoria especial, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)
I – 60 (sessenta) anos de idade; II – 25 (vinte e cinco) anos, em efetiva exposição e contribuição; III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. § 5o Fará jus à aposentadoria especial de professor, o servidor que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, integralmente no efetivo exercício das funções do magistério; III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, estadual, distrital ou federal; e IV – 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. § 5o-A Para fins dos §§4º-A, 4º-B e 5º, serão observadas as demais condições estabelecidas em lei. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022) § 6o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social e, no que couber, serão aplicadas também outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022) §7o Observado o disposto no §2º do Art. 201 da Constituição Federal, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)
§8o Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste anual de perdas inflacionárias dos servidores municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)
§ 9o O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9ºA do Art. 201 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11. Aplica-se o limite fixado no artigo
57, XII, desta Lei, à soma dos proventos de inatividade, mesmo quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e
ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração do
cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12. Além do disposto neste artigo, o
regime de previdência dos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo
observará, no que lhe couberem, os requisitos e critérios fixados para o regime
geral da previdência social. § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como
de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social. § 14. Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022) Art. 68. É facultado ao Município instituir
regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo
efetivo, obedecido o disposto no artigo 202 da Constituição Federal. § 1o O valor das aposentadorias e pensões
a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, poderá ter o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o artigo 201 da Constituição Federal. § 2o Somente mediante sua prévia e
expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que
tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar. Art. 69. É vedado o aporte de recursos à
entidade de previdência privada pelo Município, suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas,
salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua
contribuição normal poderá exceder à do segurado. Art. 70. Os recursos provenientes dos
descontos compulsórios dos servidores públicos municipais bem como a
contrapartida do Município destinados ao sistema previdenciário deverão ser
recolhidos, mensalmente, à entidade responsável pela prestação desse benefício,
na forma que a lei dispuser. Art. 71. São estáveis após 3 (três) anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público. § 1o O servidor público estável só perderá
o cargo: I – em virtude de sentença judicial
transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma da lei federal complementar, assegurada ampla
defesa. § 2o Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço. § 3o Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo. § 4o Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade. Art. 72. Ao servidor público eleito para cargo
de direção ou de representação sindical são assegurados todos os direitos
inerentes ao cargo ou emprego a partir do registro da candidatura e até um ano
após o término do mandato, ainda que nas condições de suplente, salvo se
ocorrer exoneração nos termos da lei. § 1o São assegurados os mesmos direitos,
até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos. § 2o É facultado ao servidor público
eleito para direção de sindicato ou associação de classe o afastamento de seu
cargo ou emprego sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional,
na forma que a lei estabelecer. Art. 73. Nenhum servidor ativo poderá ser
diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer
modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público. Art. 74. É vedada a contratação de serviços de
terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas
por servidores públicos municipais. Art. 75. É assegurada, nos termos da lei, a
participação paritária de servidores públicos municipais na gerência de fundos
e entidades para os quais contribuam. Art. 76. Ao servidor público municipal da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de
horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada
a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 76-A. Todo concurso público será precedido de ampla divulgação e publicidade de suas normas regulamentadoras, regras e instruções, em órgão oficial de imprensa e em jornal de grande circulação no Município. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 42, de 30 de setembro de 2008) Art. 77. Constituem bens municipais todas as
coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a qualquer título,
pertençam ou vierem a pertencer ao Município. § 1o Os bens municipais destinar-se-ão
prioritariamente ao uso público, assegurado o respeito aos princípios e normas
de proteção ao ambiente e ao patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, e
garantindo o interesse social. § 2o Cabe ao Prefeito a administração dos
bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles destinados a
seus serviços. Art. 78. A alienação de bens municipais,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado,
obedecerá as normas gerais de licitação, instituídas por lei federal. Parágrafo único. A Câmara Municipal só poderá apreciar
projeto de lei alienando áreas de terras destinadas a serviço público local se
instruído com parecer dos órgãos municipais afetos às áreas de educação, de
assistência social e de saúde. Art. 79. A aquisição de bens imóveis pelo
Município, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa. Art. 80. O uso de bens municipais por
terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização
conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado,
observada a legislação pertinente. § 1o A concessão de uso dos bens públicos
dominiais de uso especial dependerá de lei e de licitação, dispensada esta nos
casos especificados na lei federal de licitações, e far-se-á mediante contrato,
sob pena de nulidade do ato. § 2o A concessão de uso de bens públicos
de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa. § 3o A permissão, que poderá incidir sobre
qualquer bem público, será feita a título precário por decreto precedido de
licitação e, em se tratando de bens imóveis, a permissão somente será concedida
mediante autorização legislativa, ficando esta dispensada quando se tratar de
áreas públicas de dimensões iguais ou inferiores a 20,00 m² (vinte metros
quadrados).
§ 4o A autorização, que poderá incidir
sobre qualquer bem público, será feita por portaria para atividades ou usos
específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo
quando para o fim de formar canteiro de obras públicas, caso em que o prazo
corresponderá ao da duração destas. § 5º As pessoas físicas, entidades, ONGs, OSCIPs, quaisquer tipos de associações ou movimentos estabelecidos ou não ficam proibidos de receber em doação, concessão de direito real de uso, permissão ou autorização os próprios ou imóveis públicos que invadiram, se apropriaram irregularmente ou que tenham se apossado ou esbulhado. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 56, de 17 de outubro de 2018) § 6º Desde que cumpram os requisitos legais estabelecidos, as pessoas físicas, entidades, ONGs, OSCIPs, associações ou movimentos poderão receber outro imóvel, diverso daquele elencado no parágrafo 5º deste artigo, submetendo-se às mesmas condições oferecidas a todos, sem a obtenção de quaisquer privilégios ou preferências. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 56, de 17 de outubro de 2018) § 7º Para fins de aplicação do previsto no parágrafo 5º deste artigo, deverão ser excetuados os casos que confrontem com o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária urbana e rural, ocorridos até a data de 22 de dezembro de 2016, atendidos os demais critérios da legislação pertinente. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 56, de 17 de outubro de 2018) Art. 81. A lei definirá os critérios para
a concessão e permissão de bens imóveis de uso comum pertencentes ao Município. Art. 82. São proibidas a doação, a permuta, a venda, a
concessão de direito real de uso, a permissão de uso e as dações em pagamento
de qualquer área ou fração destinada a praça no âmbito do Município. (Redação mantida pela Emenda
à Lei Orgânica n° 34, de 3 de abril de 2001) § 1o Não se aplica o disposto no “caput”
deste artigo nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 34,
de 3 de abril de 2001) I – se a área for destinada aos setores da educação,
da saúde ou da segurança, caso este em que o respectivo projeto deverá ser
instruído com parecer dos órgãos municipais responsáveis pela respectiva área; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 34, de 3 de abril de
2001 II – se,
decorridos 10 (dez) anos de sua afetação, a área ainda não tiver sido
arborizada nem recebido as benfeitorias próprias de sua destinação. (Redação mantida pela Emenda
à Lei Orgânica n° 34, de 3 de abril de 2001) § 2o Na área de praça a ser destinada ao
setor de segurança não poderão ser implantados cadeia pública, prisão
provisória, penitenciária, colônia penal, distrito policial ou outro tipo de
edificação que abrigue presos. (Acrescido pela Emenda
à Lei Orgânica n° 34, de 3 de abril de 2001) Art. 83. Poderão ser cedidos a particulares,
para serviços transitórios, na forma da lei, máquinas e operadores da
Prefeitura desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o
interessado recolha ao erário, previamente, a remuneração arbitrada e assine
respectivo termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens
cedidos. Parágrafo único. O arbitramento da remuneração devida
ao Município e referida neste artigo não poderá ser inferior aos custos reais e
deverá ser levado em conta o prazo da autorização. Art. 84. O Município poderá, nos termos da
lei, permitir a particulares, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o
uso de subsolo ou de espaço aéreo de logradouros públicos para construção de
passagem destinada à segurança ou ao conforto dos transeuntes e usuários ou
para outros fins de interesse urbanístico. Art. 84-A. Os próprios públicos municipais
deverão ser pintados com as cores constantes do brasão ou da bandeira do
Município e neles não poderão constar cores, nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem a promoção de partidos políticos ou a eles se associem. (Acrescido pela
Emenda à Lei Orgânica n° 50, de 30 de agosto de 2012) Art. 85. As obras e os serviços públicos serão
executados de conformidade com o planejamento do desenvolvimento integrado do
Município. Art. 86. Poderá ser convocado plebiscito para
as obras de valor elevado ou de que resulte impacto ambiental. Art. 87. Ressalvadas as atividades de planejamento
e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização
material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse
público, à execução indireta mediante concessão ou permissão de serviço público
ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja
suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho. § 1o A concessão de serviço público será
outorgada mediante autorização legislativa e contrato precedido de licitação. § 2o A permissão de serviço público ou de
utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após
licitação. § 3o O Município poderá retomar, sem
indenização, os serviços permitidos ou concedidos desde que executados em
desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem
insuficientes para o atendimento aos usuários. Art. 88. Incumbe ao Município, na forma da
lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante
licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local, incluídos os de
caráter essencial. Parágrafo único. Lei específica disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação,
e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão; II – os direitos dos usuários; III – a política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado; V – a obrigação rigorosa de atender aos dispositivos de
proteção ao ambiente; VI – a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos
de execução dos serviços públicos; VII – as normas relativas ao gerenciamento dos serviços
públicos. Art. 89. Os preços públicos, em que se incluem
as tarifas, serão fixados pelo Prefeito Municipal, visarão à justa remuneração
e não poderão ser superiores aos praticados pelo mercado. Art. 90. Sempre que entender necessária a
verificação de irregularidades em obras e serviços municipais, poderá a Câmara
Municipal, nos termos da lei, constituir Comissão de Inquérito ou, por decisão
da maioria absoluta dos Vereadores, contratar auditoria externa, ficando o
Poder Executivo, neste caso, obrigado a repassar recursos suplementares para
tal fim. Art. 91. O Município disciplinará por meio de
lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos. Art. 92. Compete ao Município instituir os
seguintes tributos: I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; II – Imposto sobre a Transmissão "inter vivos", a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição; III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – não
compreendidos no artigo 155,II, da Constituição Federal –, definidos em lei
federal complementar; IV – taxas: a) em
razão do exercício do poder de polícia; b) pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; V – contribuição de melhoria decorrente de obra pública. § 1o Sem prejuízo da progressividade no
tempo a que se refere o artigo 182, § 4o, II, da Constituição
Federal, o imposto previsto no inciso I poderá: a)
ser progressivo
em razão do valor do imóvel; b)
ter alíquotas
diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. § 2o O imposto previsto no inciso II: a)
não incide
sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente forem a compra e a
venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento
mercantil; b) incide sobre imóveis situados no território do
Município; c) não incide sobre compromisso de compra e venda de
imóveis; § 3o Em relação ao imposto previsto no
inciso III, cabe à lei federal complementar: I – fixar as suas alíquotas máximas; II – excluir da sua incidência a exportação
de serviços para o exterior. § 4o Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte. § 5o As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos. Art. 93. É vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou. IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio
de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização
de vias conservadas pelo Poder Público; VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei; d) livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de
qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino; VIII – cobrar taxas: a) pelo exercício do direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder; b) para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimentos de interesse pessoal. IX – instituir isenções de tributos da competência da União e do
Estado; X – conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdenciária senão mediante a edição de lei municipal
específica. § 1o A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva
às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal
e Estadual no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2o As vedações do inciso VI, “a” e do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3o As vedações expressas no inciso VI, “b” e
“c” , compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com
as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 94. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativas a impostos,
taxas ou contribuições só poderão ser concedidos mediante lei municipal
específica, que regule exclusivamente as matérias enumeradas no artigo anterior
ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo
155, § 2o, XII, “g”, da Constituição Federal. Art. 95. A lei poderá atribuir a sujeito
passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de
imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se
realize o fato gerador presumido. Art. 96. Pertencem ao Município, conforme
dispõe o artigo 158 da Constituição Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e
os proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos,
a qualquer título, pelo Município, pelas suas autarquias e pelas fundações que
institua e mantenha; II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do
Imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis situados no território do Município; III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no
território do Município; IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação. § 1o As parcelas de receita pertencentes
ao Município mencionadas no inciso IV serão creditadas conforme os seguintes
critérios: I – 3/4 (três quartos) no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços,
realizadas em seu território; II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei
estadual. § 2o Cabe a lei complementar federal: I – definir valor adicionado para fins do
disposto no § 1o, inciso I, deste artigo; II – dispor sobre o acompanhamento, pelo
Município, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas no
“caput” deste artigo. Art. 97. O Município divulgará, até o último
dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados e dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues
e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio. Art. 98. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão: I – o Plano Plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. Art. 99. A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e
as metas da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada. Parágrafo único. Os planos e programas
municipais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o Plano
Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 100. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de
caráter anual, compreenderá: I - as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, incluindo
as despesas de capital para o exercício subseqüente; II – orientação na elaboração da Lei
Orçamentária Anual; III – as projeções das receitas e despesas para o exercício
financeiro subseqüente; IV – as diretrizes relativas à política de pessoal do Município; V – os critérios para a distribuição dos recursos para os órgãos
dos Poderes do Município; VI – as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual; VII – os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de uma
reavaliação da realidade econômica e social do Município; VIII – as disposições sobre as alterações na legislação
tributária; IX – as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de
fomento, apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras e
destacando os projetos de maior relevância; X – os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas
públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia pela Administração Pública Municipal. Art. 101. A Lei Orçamentária Anual
compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus
Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e os órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta,
bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1o O Projeto de Lei Orçamentária será
acompanhado de demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia. § 2o A Lei Orçamentária Anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
a contratação de operações de crédito ainda que por antecipação da receita, nos
termos da lei. § 3o Os orçamentos previstos nos itens I e
II deste artigo serão compatibilizados com o plano plurianual e com as
diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do governo
municipal. § 4o O Poder Executivo publicará, até
30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária. Art. 102. É obrigatória a inclusão, no
orçamento de todos os órgãos da administração pública municipal, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em
julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1o
de julho, cujo pagamento se fará até o final do exercício seguinte, quando
terão seus valores atualizados monetariamente. § 1o Fica proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais para
pagamento de precatórios, devendo este ser efetuado exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação, excetuados os de natureza alimentícia definidos no
§ 1o-A do artigo 100 da Constituição Federal. § 2o As dotações orçamentárias e os
créditos abertos destinados ao pagamento de precatórios serão consignados
diretamente ao Poder Judiciário. Art. 103. Os projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos
adicionais, de iniciativa exclusiva do Prefeito, serão apreciados pela Câmara
Municipal na forma de seu Regimento Interno e desta Lei Orgânica. § 1o Caberá à Comissão de Finanças e
Orçamento da Câmara Municipal: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
municipais previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária. § 2o As emendas serão apresentadas à
Comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, sem prejuízo das
demais comissões da Câmara, e apreciadas em Plenário, na forma regimental. § 3o As emendas ao projeto de Lei do
Orçamento Anual ou os projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b)
serviços da
dívida; c) transferências tributárias
constitucionais; III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4o As emendas ao Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
Plano Plurianual. § 5o O Prefeito Municipal poderá enviar
mensagem à Câmara Municipal para propor modificação aos projetos a que se
refere este artigo enquanto não iniciada a votação, em Plenário, da parte cuja
alteração é proposta. § 6o Aplicam-se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariarem o disposto neste capítulo, as demais
normas relativas ao processo legislativo. § 7o Os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesa correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos adicionais, especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa. I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de crédito que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara
Municipal, por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que
se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação
de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos
arts. 198, § 2o, 212 da citada Constituição, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas nos
artigos 165, § 8o e 167, § 4o da
Constituição Federal; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro
sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade
ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos do Município,
incluídos dos mencionados no artigo 101 desta Lei; IX – a
instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, mesmo por antecipação de receita, pelos governos federal e
estadual, inclusive suas instituições financeiras, para pagamento de despesas
com pessoal ativo, inativo e pensionistas do Município. § 1o Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade. § 2o Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4
(quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3o A abertura de créditos
extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou Calamidade Pública. § 4o É permitida a vinculação de receitas
próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 93 e dos recursos de
que trata o artigo 96 desta Lei, para a prestação de garantia ou contragarantia
à União e para pagamento de débitos para com esta. Art. 105. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada
mês, na forma de lei complementar federal. Art. 106. A despesa com pessoal ativo e inativo
do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar
federal. § 1o A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só
poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista. § 2o Para cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado em lei complementar
federal referida no caput deste artigo, o Município adotará as seguintes
providências: I – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis. § 3o Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da
determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável
poderá perder o cargo desde que ato motivado de cada um dos Poderes especifique
a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de
pessoal. § 4o O servidor que perder o cargo na forma do
parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço. § 5o O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4
(quatro) anos. § 6o Lei federal disporá sobre as normas
gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no parágrafo 4o. Art. 107. O desenvolvimento municipal dar-se-á
em consonância com as políticas urbana e rural integradas, estabelecidas nesta
Lei. Art. 108. Lei específica definirá o sistema, as
diretrizes e as bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado,
integrando-o ao planejamento estadual e nacional, a eles se incorporando e com
eles se compatibilizando, para atender: I – ao desenvolvimento social e econômico municipal e regional; II – à integração urbano-rural; III – à ordenação territorial; IV – à definição das prioridades municipais; V – à articulação, à integração e à descentralização dos
diferentes níveis de governo e das respectivas entidades da administração
indireta e fundacional com atuação no Município, distribuindo-se adequadamente
os recursos financeiros. Art. 109. O estabelecimento de diretrizes e
normas relativas ao desenvolvimento municipal deverá assegurar: I – a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, e o
estímulo a essas atividades primárias; II – a preservação, a proteção e a recuperação do ambiente natural
e cultural; III – a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social,
ambiental, turístico ou de utilização pública. Art. 110. O Plano Diretor, instrumento básico
da política de desenvolvimento municipal, obrigatório e aprovado mediante lei,
abrangerá as funções da vida coletiva em que se incluem habitação, trabalho, circulação
e recreação, e, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e
administrativos, atendidos os seguintes pressupostos: I – disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o
zoneamento urbano, a edificação e os serviços públicos locais; II – disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integração
da economia municipal à regional; III – promoção social da comunidade e criação de condições de
bem-estar para a população; IV – organização institucional que possibilite a permanente planificação
das atividades públicas municipais e sua integração aos planos estadual e
nacional. Art. 111. O Plano Diretor deverá conter, dentre
outras, normas relativas à: I – delimitação das áreas de preservação natural; II – delimitação das áreas destinadas à habitação popular, que
atenderão aos seguintes critérios: a) serem contíguas à área dotada de rede de abastecimento de água e energia
elétrica; b) estarem integralmente situadas acima da cota máxima de cheias; III – delimitação de sítios arqueológicos, paleontológicos e
históricos que deverão ser preservados; IV – delimitação de áreas destinadas à implantação de equipamentos
para educação, atividades culturais e esportivas, saúde e lazer da população; V – delimitação das áreas destinadas à implantação de atividades
potencialmente poluidoras do ar, do solo e das águas; VI – critérios para autorização de parcelamento, desmembramento ou
remembramento do solo para fins urbanos, e de implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como a sua forma de gestão; VII – delimitação das áreas impróprias para a ocupação urbana, por
suas características geotécnicas. Parágrafo único. As normas municipais de edificação,
zoneamento, loteamento ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais
e à legislação federal e estadual pertinentes. Art. 112. Lei específica criará e regulamentará
o Conselho Superior de Desenvolvimento Municipal – órgão normativo e consultivo – que terá por finalidade provisionar
e avaliar planos, programas, projetos e ações concernentes ao desenvolvimento
Municipal. Parágrafo único. Fica assegurada a participação de 1/5
(um quinto) dos membros dos demais Conselhos Municipais na composição do
Conselho de que trata este artigo. Art. 113. A política urbana, executada pelo
Poder Executivo em conformidade com as diretrizes gerais fixadas nesta Lei,
terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a
garantia do bem-estar de sua população. Art. 114. A execução da política urbana está condicionada
às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo
cidadão à moradia, ao transporte, ao saneamento, à iluminação pública, à
energia elétrica, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer, à segurança, ao
abastecimento de água e gás, assim como à preservação do patrimônio ambiental e
cultural. Art. 115. A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências da ordenação da cidade, expressa no
Plano Diretor e compatibilizada com a política urbana. Art. 116. As desapropriações de imóveis urbanos
serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 117. Para fins de execução da política
urbana, o Poder Executivo exigirá do proprietário adoção de medidas que visem a
direcionar o aproveitamento da propriedade, de forma a assegurar: I – acesso de todos à moradia; II – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes de
processo de urbanização; III – prevenção e correção das distorções da valorização da
propriedade; IV – regularização fundiária e urbanização específica para áreas
ocupadas pela população de baixa renda; V – adequação do direito de construir às normas urbanísticas; VI – arquitetura compatível com técnicas redutoras do consumo de
energia. Art. 118. É facultado ao Município, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,
de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento, mediante títulos de dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 119. São instrumentos de desenvolvimento
urbano, além de outros: I – o Plano Diretor; II – os tributos, incluindo-se o imposto progressivo sobre a propriedade
territorial e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; III – os institutos jurídicos; IV – a regularização fundiária; V – a discriminação de terras públicas destinadas,
prioritariamente, a assentamento de população de baixa renda. Parágrafo único. Lei específica definirá critérios e
percentual de terras públicas do Município, não utilizadas ou subutilizadas,
destinadas a assentamento de população de baixa renda. Art. 120. A política rural, executada pelo
Poder Executivo em consonância com as diretrizes gerais fixadas nesta Lei,
terá como objetivo o desenvolvimento equilibrado do meio rural, sua integração
harmônica com o meio urbano, o fomento à produção, à preservação de recursos naturais
e à melhoria da qualidade de vida da população. Art. 121. A política rural será executada pelo
Programa Integrado de Desenvolvimento Rural, aprovado em lei que especificará
os objetivos e as metas, com desdobramento executivo em planos operativos, integrando
recursos, meios e programas dos vários organismos de iniciativa privada e dos
poderes públicos municipal, estadual e federal, e contemplando, principalmente: I – a extensão, para a área rural, dos benefícios sociais
existentes nas sedes urbanas; II – a rede viária, incluídos os carreadores, para atendimento ao
transporte humano e da produção; III – a proteção, a conservação e a recuperação dos solos e
mananciais; IV – a preservação da flora e da fauna; V – a proteção ao ambiente e o combate à poluição; VI – o fomento à produção agropecuária e à organização do
abastecimento; VII – a assistência técnica oficial e privada; VIII – a pesquisa e a tecnologia; IX – a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo; X – a organização do produtor e do trabalhador rural; XI – a habitação, a infra-estrutura básica e o saneamento; XII – o beneficiamento e a transformação industrial de produtos da
agropecuária; XIII – a extensão rural em co-participação com os governos
estadual e federal; XIV – o investimento em benefícios sociais; XV – o sistema de seguro agrícola; XVI – a implantação de programas de renovação genética e de
produção, escoamento, armazenamento e comercialização, prioritariamente, de
produtos básicos. Art. 122. O Programa Integrado de Desenvolvimento
Rural será elaborado e coordenado Conselho de Desenvolvimento Rural a ser
criado nos termos do artigo 64 desta Lei. Art. 123. Lei específica criará um fundo de
apoio a ser aplicado em ações e programas em benefício ao pequeno produtor e ao
trabalhador rural. Parágrafo único. As ações e programas a que se refere
este artigo serão estabelecidos pelo Conselho de Desenvolvimento Rural. Art. 124. O Município adotará a microbacia
hidrográfica como unidade de planejamento, ou outro conceito de qualidade
superior que venha a surgir, na execução e estratégia de integração de todas as
atividades de manejo dos solos e controle da erosão no meio rural. Art. 125. Nenhuma obra, pública ou privada,
poderá ser executada sem que se levem em conta as técnicas necessárias e
suficientes que garantam a preservação do solo, do ar, da água e da agricultura
da zona rural do Município. Art. 126. É vedada a aplicação de agrotóxicos
na área rural marginal à área urbana, cuja extensão será definida em lei. Parágrafo único. É vedada a aplicação de produtos de
alta toxicidade, em qualquer propriedade agrícola do Município, sem a
orientação de profissional habilitado. Art. 127. O Município incentivará o
desenvolvimento e a aplicação de tecnologia que vise a minimizar os impactos
ambientais no incremento da produção e no controle de doenças e pragas que
afetem a agricultura. Art. 128. As áreas agricultáveis pertencentes
ao Município poderão ser arrendadas para famílias que comprovem tradição
agrícola e não possuam terra, na forma da lei. Art. 129. O Município deverá apoiar a defesa
das relações de trabalho e a melhoria das condições de vida dos trabalhadores
rurais, e especialmente: I – construir e manter creches para os filhos dos trabalhadores
rurais volantes; II – construir abrigos adequados, em locais estratégicos, para o
embarque e desembarque dos trabalhadores rurais volantes; III – estabelecer programas profissionalizantes para os
trabalhadores rurais; IV – cooperar na fiscalização do transporte dos trabalhadores
rurais, no sentido de que este seja feito com segurança e qualidade. Art. 130. Observada a lei federal, o Município
desenvolverá esforços com o fim de participar do processo de implantação da
reforma agrária em seu território, por meio: I – do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que promoverá: a) cadastramento
dos trabalhadores rurais sem terra, potenciais beneficiários da reforma
agrária; b) estudos
destinados a soluções para a reforma; II – de ações concretas, como a construção de estradas e
infra-estrutura básica, o atendimento à saúde e à educação, o apoio e a
orientação técnica e a extensão rural, além de outras ações e serviços
indispensáveis à viabilização dos assentamentos. Art. 131. Toda atividade econômica desenvolvida
no Município obedecerá aos princípios constitucionais. Art. 132. Ressalvados os casos previstos na
Constituição Federal e na Constituição Estadual, a exploração direta de
atividade econômica pelo Município só será permitida quando de relevante
interesse coletivo, e autorizada por lei que disporá sobre as relações da
empresa com o Município e a comunidade. § 1o Lei estabelecerá o estatuto jurídico
da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre: I – sua função social e formas de
fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II – a sujeição ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, incluídos os direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários; III – licitação e contratação de obras,
serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração
pública; IV – a constituição e o funcionamento dos
conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas
minoritários; V – os mandatos, a avaliação de
desempenho e a responsabilidade dos administradores. § 2o As empresas públicas e as sociedades
de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do
setor privado. Art. 133. O Município dispensará tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivar, por meio da simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou
redução destas por meio de lei, as: I – microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em
lei federal; II – atividades artesanais; III – entidades beneficentes; IV – organizações de trabalho para pessoas portadoras de
deficiência que não possam ingressar no mercado de trabalho competitivo; V – cooperativas que assistam aos trabalhadores. Art.
134. São
vedados: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 37, de 2 de julho de
2003) I – a implantação e o funcionamento, no perímetro urbano do
Município e dos Distritos, de empresas públicas ou privadas cujas atividades
sejam voltadas à criação, à engorda ou ao abate de animais e, ainda, de
curtumes e atividades afins; e (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 37, de 2 de julho
de 2003) II – a implantação e o funcionamento, em distância inferior a
quinze quilômetros do perímetro urbano da sede do Município e em distância
inferior a cinco quilômetros dos Distritos, de empresas públicas ou privadas
cujas atividades sejam voltadas exclusivamente ao processamento e ao tratamento
de resíduos industriais de outras empresas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 37,
de 2 de julho de 2003) Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos I e II deste
artigo, a instalação das empresas ali mencionadas deverá obedecer à legislação
ambiental municipal, estadual e federal aplicável à espécie. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica n° 37, de 2 de julho de 2003) Art. 135. O Município apoiará e estimulará o
cooperativismo. Parágrafo único. Fica assegurada a participação das
cooperativas nos colegiados de âmbito municipal que tratem de assuntos
relacionados às atividades por elas desenvolvidas. Art. 136. Lei específica criará o Sistema
Municipal de Defesa ao Consumidor, que terá como objetivos, dentre outros, a
promoção da defesa e da conscientização dos direitos do consumidor, a adoção de
medidas de prevenção e de responsabilização por danos causados, e a ação
integrada com a União, o Estado e a sociedade. Art. 137. A ordem social tem como base o
primado do homem sobre o trabalho e deste sobre o capital, e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais. Art. 138. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social. § 1o Compete ao Município, nos termos da
lei, organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento; II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
prestados às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios; V – eqüidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento. VII – caráter democrático e descentralizado da administração
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. § 2o A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, do Estado e do Município e das
contribuições sociais a que se refere o art. 195 da Constituição Federal. § 3o A receita do Município destinada à
seguridade social constará do respectivo orçamento. Art. 139. A saúde é direito de todos e dever do
Município, garantido mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que
visem à redução, à prevenção e à eliminação do risco de doenças e de outros
agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para
promoção, proteção e recuperação. Art. 140. O direito à saúde implica os
seguintes direitos fundamentais: I – oportunidade de acesso aos meios de produção; II – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia,
alimentação, educação, transporte e lazer; III – respeito ao ambiente equilibrado e erradicação da poluição
ambiental; IV – opção quanto ao tamanho da prole; V – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do
Município às ações e aos serviços de promoção e recuperação da saúde sem
qualquer discriminação. Art. 141. As ações e os serviços de saúde são
de relevância pública e caberá ao Município dispor, nos termos da lei, sobre
sua normatização, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
preferencialmente pelo Poder Público Municipal ou por meio de terceiros e
também por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 142. As ações e os serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem o Sistema
Único de Saúde, organizado – no Município – com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única no Município; II – atendimento integral, com prioridade para as ações
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – universalização da assistência de igual qualidade; IV – integração da comunidade por meio das instâncias colegiadas:
Conferências Municipais de Saúde e Conselhos Municipal e Distritais de Saúde; V – acesso do cidadão a todas as informações da política municipal
de saúde; VI – utilização do método epidemiológico para o planejamento; VII – gratuidade do atendimento nos serviços públicos, e daqueles
contratados ou conveniados pelos SUS. Parágrafo único. As Conferências Municipais de Saúde e
os Conselhos Municipal e Distritais de Saúde, todos de caráter paritário, serão
criados por lei, garantindo-se a participação dos usuários, prestadores de
serviços e gestores na sua composição. Art. 143. O Sistema Único de Saúde no Município
será financiado com recursos dos orçamentos municipal, estadual, federal e da
seguridade social, além de outras fontes. § 1o Os recursos financeiros do Sistema
Único de Saúde no Município constituirão um Fundo Municipal de Saúde, vinculado
e administrado pela Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao
planejamento, ao controle e à fiscalização do Conselho Municipal de Saúde. § 2o O Município aplicará, anualmente,
em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação
de percentuais, a serem definidos em lei federal complementar, calculados
sobre o produto de arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e os
recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, “b” e § 3o da
Constituição Federal. Art. 144. As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes
deste e mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins
lucrativos. Art. 145. Para atendimento às necessidades
coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo
iminente, de Calamidade Pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade
competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e
serviços, assim de pessoas naturais como jurídicas, assegurada a estas justa
indenização. Art. 146. A instalação de quaisquer novos
serviços públicos de Saúde no Município deve ser discutida e aprovada no âmbito
do SUS e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda,
a cobertura, a distribuição geográfica, o grau de complexidade e a articulação
do Sistema. Art. 147. É vedada qualquer cobrança, ao
usuário, pela prestação de serviços mantidos pelo Poder Público ou contratados
com terceiros - incluídas as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos –, referentes às condições explícitas
dos referidos contratos ou convênios. Art. 148. Ao Sistema Único de Saúde no
Município, compete: I – a coordenação, o planejamento, a programação, a organização e
a administração da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de
Saúde, em articulação com a sua direção estadual e nacional; II – a elaboração e a atualização periódica do Plano Municipal de
Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o
plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes dos Conselhos Municipal e
Distritais de Saúde; III – a gestão, a execução, o controle e a avaliação de programas
e projetos para o enfrentamento de prioridades e situações emergenciais; IV – o desenvolvimento de ações no campo de saúde ocupacional; V – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que
garantam ao trabalhador, em seu ambiente de trabalho: a) a
proteção contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental; b) o
acesso às informações sobre os riscos de saúde; c) as
informações sobre a avaliação de suas condições de saúde; d) a
avaliação das fontes de risco; e) a
interdição de máquina, de setor ou de todo o ambiente de trabalho quando houver
exposição a risco iminente para a vida ou a saúde; f) a intervenção, com poder de polícia, em qualquer empresa para garantir a
saúde e a segurança dos empregados; g) a
interrupção de suas atividades quando houver risco grave ou iminente no local
de trabalho, sem prejuízo de quaisquer de seus direitos e até a eliminação do
risco; h) uma
política de prevenção de acidentes e doenças. VI – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas
que garantam à mulher: a) a
saúde em todas as fases do seu desenvolvimento; b) o
atendimento médico para a prática de aborto nos casos excludentes de
antijuridicidade previstos na legislação penal; c) o estímulo ao aleitamento materno; d) a prevenção do câncer ginecológico; e) a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis; f) o tratamento das patologias ginecológicas mais comuns; g) a assistência ao pré-natal, ao parto e ao puerpério. VII – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas
que garantam à mulher, ao homem ou ao casal o direito à auto-regulação da
fertilidade, provendo-se meios educacionais, científicos e assistenciais para
assegurá-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de
instituições públicas ou privadas; VIII – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas
que garantam a prevenção de causas de deficiência e o atendimento especializado
para os portadores de deficiência; IX – o desenvolvimento de programas educativos sobre os malefícios
de substâncias capazes de gerar dependência no organismo humano; X – o planejamento, a formulação e a execução de ações de controle
do ambiente e de saneamento básico; XI – a participação na elaboração e atualização da proposta
orçamentária de que trata o inciso III do artigo 101 desta Lei Orgânica; XII – a celebração de consórcios intermunicipais para a formação
do Sistema de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes; XIII – a garantia do cumprimento das normas legais que dispuserem
sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante – intensificando programas
de conscientização sobre a importância da doação de órgãos –, pesquisa
ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transformação de sangue e
de seus derivados, vedado todo tipo de comercialização; XIV – a normatização e a execução, no âmbito municipal, da
política nacional de insumos e equipamentos para a saúde; XV – a promoção do desenvolvimento de novas tecnologias e a
produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos,
preferencialmente por meio da Central de Alimentos e Medicamentos da
Universidade Estadual de Londrina; XVI – o estabelecimento de normas, a fiscalização e o controle de
edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos,
produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual ou coletivamente
na saúde do cidadão; XVII – o desenvolvimento de ações de saúde que visem à prevenção,
ao controle e ao tratamento dos distúrbios e doenças mentais e
crônico-degenerativas; XVIII – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de programas
que garantam à criança: a) a prevenção das doenças próprias da
idade; b) o acesso à alimentação balanceada com
teor protéico-calórico adequado; c) a redução dos índices de acidentes
mais comuns. Art. 149. A assistência social, direito de
todos, será prestada visando ao atendimento das necessidades básicas do cidadão
e será coordenada, executada e supervisionada pelo Poder Executivo dentro dos
seguintes objetivos: I – igualdade da cidadania; II – reversão do caráter discriminatório da prestação de serviços
aos segmentos mais espoliados; III – rompimento com a ideologia do particularismo e com o
paternalismo; IV – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice; V – promoção da integração e reintegração ao mercado de trabalho; VI – habilitação e reabilitação do indigente e das pessoas
portadoras de deficiências, e promoção de sua integração à vida comunitária; VII – superação da violência nas relações coletivas e familiares,
e contra todo e qualquer segmento ou cidadão, em especial contra a mulher, o
menor, o idoso, o negro e o homossexual; VIII – priorização das reivindicações populares e comunitárias. Art. 150. O Poder Executivo manterá estrutura
própria para prestação de serviços de assistência social, financiada com
recursos da seguridade social, do orçamento próprio do Município e de outras
fontes. Art. 151. A política de assistência social será
executada mediante a elaboração do plano anual e plurianual de ações na área
social, visando à atuação coletiva, coordenada, descentralizada e articulada
com o Plano Diretor. Art. 152. O Poder Público Municipal deverá
prover programas e recursos para o atendimento a pessoas portadoras de
deficiência, mulheres vítimas de violência, indigentes, toxicômanos – que constituem grupos especiais –, e a todo e qualquer segmento ou
cidadão vítima de discriminação. Art. 153. Fica assegurada a participação
popular, por meio de representantes comunitários e de entidades afins, na
elaboração de planos, programas e projetos, e na execução e supervisão de ações
desenvolvidas na área social. Art. 154. O Município manterá, nos termos da
lei: I – centros ocupacionais e de convivência para menores e idosos
nas zonas urbana e rural do Município; II – núcleos de atendimento especial ao acolhimento provisório de
mulheres vítimas de violência de qualquer espécie. Art. 155. O ensino público municipal será
ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso à escola e à permanência
nela: II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma
da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos; VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade. Art. 156. O Município, em consonância com o plano nacional de
educação, articulará o ensino em seus níveis de competência, visando: I – à erradicação do analfabetismo; II – à universalização do atendimento escolar; III – à melhoria da sua qualidade; IV – à capacitação para o mercado de trabalho; V – ao incentivo à iniciação científica e tecnológica; VI – à promoção dos princípios de liberdade, solidariedade humana
e harmonia com o ambiente natural; VII – à orientação sobre a sexualidade humana; VIII – à formação igualitária entre homens e mulheres; IX – ao estabelecimento e à implantação da política de educação
para a segurança do trânsito. § 1o O Município organizará, em regime de
colaboração com a União e o Estado, seu sistema de ensino. § 2o O Município atuará prioritariamente no
Ensino Fundamental e na Educação Infantil. § 3o O Município e o Estado definirão formas
de colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. Art. 157. O dever do Município com a educação
será efetivado mediante a garantia de: I – Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada,
inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na
idade própria; II – atendimento à Educação Infantil em creches e escolas; III – atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; IV – oferta de ensino regular noturno, adequado às condições do
educando; V – atendimento ao educando na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental, mediante programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde; § 1o O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público subjetivo. § 2o O não-oferecimento do ensino
obrigatório e gratuito pelo Poder Público ou sua oferta irregular pelo
Município importam na responsabilidade da autoridade competente. § 3o Ao Poder Público Municipal compete
recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto com os pais ou responsáveis, pela frequência às aulas. § 4o A assistência à saúde do educando,
referida no inciso V deste artigo, assegurará, obrigatoriamente: a) exames
médicos bimestrais; b) vacinação
contra moléstias infecto-contagiosas; c)
inspeção
sanitária nos estabelecimentos de ensino. Art. 158. As creches e escolas de Educação
Infantil da rede Municipal de ensino deverão funcionar de forma integrada, a
fim de garantir um processo contínuo de educação básica. Art. 159. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do
Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do
Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo. Art. 160. O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais de educação
nacional; II – autorização e avaliação da qualidade pelo
Poder Público. Art. 161. O Município aplicará, anualmente,
nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino público municipal. § 1o Os recursos públicos serão destinados
às escolas públicas, visando a atender a todas as necessidades exigidas pela
universalização do ensino, mas cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos
a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei que: a) comprovem
finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; b) assegurem
a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades. § 2o Os recursos de que trata este artigo
poderão ser destinados a bolsas de estudo para o Ensino Fundamental e Médio, na
forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver
falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência
do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede. Art. 162. O Município poderá celebrar convênios
com instituições para atendimento e ensino de pessoas portadores de
deficiência. Art. 163. O Município manterá escolas de Ensino
Fundamental em tempo integral, com orientação e atividades profissionalizantes,
prioritariamente nas regiões mais carentes. Art. 164. O Município incentivará a criação de
escolas profissionalizantes nas zonas urbana e rural, garantindo-lhes o acesso
a todos os cidadãos, na forma da lei. Art. 165. O Conselho Municipal de Educação,
órgão normativo, consultivo e deliberativo criado e regulamentado por lei,
integra o sistema de municipal ensino. Art. 165-A. Ficam vedadas em todas as dependências das instituições da Rede Municipal de Ensino a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gênero e/ou o conceito de gênero estipulado pelos Princípios de Yogyakarta. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 55, de 14 de setembro de 2018) - (O Decreto Legislativo nº 261, de 17 de dezembro de 2019 suspendeu a eficácia da Emenda à Lei Orgânica nº 55, de 14 de setembro de 2018, conforme publicação no Jornal Oficial nº 3954, de 19 de dezembro de 2019). Art. 166. O Município garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, e
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1o O Município protegerá as
manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de
outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2o Lei municipal disporá sobre a fixação
de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos
étnicos municipais. Art. 167. Cabe ao Município promover o
desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante: I – oferecimento de estímulos concretos à promoção e ao cultivo
das ciências, artes e letras; II – cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos
de interesse histórico ou artístico; III – incentivo à promoção e à divulgação da História, dos valores
humanos e das tradições locais. Parágrafo único. É facultado ao Município: I – firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades
públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e
manutenção de bibliotecas públicas em seu território; II – promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas,
atividades e estudos de interesse local , de natureza científica ou
socioeconômica. Art. 168. Constituem patrimônio cultural os
bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, os objetos, os documentos, as edificações e os
demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico ou científico. § 1o Cabe ao Município manter órgão ou
serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo ao patrimônio cultural nele
existente, por meio da comunidade ou em nome desta. § 2o A lei estabelecerá incentivos para a
produção e o conhecimento de bens e valores culturais. Art. 169. A política cultural do Município será
definida pelo Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, deliberativo,
consultivo e fiscalizador, a ser criado por lei. Art. 170. É dever do Município, nos limites de
sua competência, fomentar as atividades desportivas em todas as suas
manifestações, como direito de cada um, assegurando: I – autonomia às entidades desportivas e associações, quanto à sua
organização e a seu funcionamento; II – incentivo à criação de entidades desportivas e recreativas, e
de associações afins; III – destinação de recursos públicos para a promoção prioritária
do desporto educacional, e, em casos específicos, para a do desporto de alto
rendimento; IV – incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à
pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicados à atividade esportiva; V – criação de medidas de apoio e valorização ao talento
desportivo; VI – estímulo à construção, à manutenção, ao aproveitamento de
instalações e equipamentos desportivos, à destinação de área e ao
desenvolvimento de planos e programas para atividades desportivas, nos projetos
de urbanização pública, habitacional e nas construções escolares; VII – equipamentos e instalações adequados à prática de atividades
físicas e desportivas para os portadores de deficiência; VIII – proteção e incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional. Art. 171. O Município incentivará o lazer como
forma de promoção social, proporcionando meios de recreação sadia e construtiva
à comunidade, mediante: I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques,
bosques, jardins e assemelhados como base física da recreação urbana; II – construção e equipamento de parques infantis, centros de
juventude e de convivência comunal; III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas,
montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de lazer,
mantendo suas características e respeitando as normas de proteção ambiental. Art. 172. O Município articulará as atividades
de esporte, de recreação e de cultura, visando ao desenvolvimento do turismo. Art. 173. O Município promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológica,
por meio de: I – apoio e subvenção, tendo em vista o bem público, e voltados
prioritariamente à resolução de problemas e ao desenvolvimento municipais; II – apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência,
pesquisa e tecnologia, concedendo, aos que delas se ocupem, meios e condições
especiais de trabalho. Art. 174. A lei apoiará e estimulará as
empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao Município,
formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos ou que pratiquem sistemas
de remuneração — desvinculada do salário — que assegurem ao empregado
participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu
trabalho. Art. 175. O Município poderá, mediante lei,
criar e manter entidade de amparo e fomento à pesquisa científica, tecnológica
e ambiental, dotando-a de recursos necessários à sua efetiva operacionalização. Art. 176. O Município recorrerá,
preferencialmente, aos órgãos de pesquisa estaduais e federais nele sediados
para: I – a promoção da integração intersetorial, por meio da condução
de programas integrados e em consonância com as necessidades das diversas
demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais; II – o desenvolvimento e repasse de novas metodologias e
tecnologias para aprimoramento de suas atividades nas áreas de planejamento,
saneamento, transporte, habitação, alimentação, do ambiente e outras. Art. 177. O Município criará programas de
difusão de tecnologia de fácil alcance comunitário, visando à assimilação e ao
estímulo à ciência e à tecnologia. Art. 178. O Município, dando prioridade à
cultura regional, estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, os quais não
sofrerão qualquer restrição, observados os princípios da Constituição Federal. Art. 179. Todos têm direito ao ambiente
saudável e ecologicamente equilibrado — bem do uso comum do povo e essencial à
adequada qualidade de vida —, impondo-se ao Poder Público Municipal e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício da atual e
das futuras gerações. § 1o Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético, biológico e paisagístico, no âmbito do seu território, e fiscalizar
as entidades de pesquisa e manipulação genética, bem como manter o banco de
germoplasma referente às espécies nativas animais e vegetais nele existentes; III – definir, implantar e manter áreas e seus componentes
representativos de todos os ecossistemas originais do seu espaço territorial a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos
já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, para a instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do ambiente, estudo e relatório prévios
de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidos a audiência pública
e o plebiscito, na forma da lei; V – garantir a conscientização e a educação ambiental em todos os
níveis de sua responsabilidade; VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de
espécies ou submetam os animais à crueldade; VII – proteger o ambiente e combater a poluição em todas as suas
formas; VIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território; IX – executar, com a colaboração da União, do Estado e de outros
órgãos e instituições, programas de recuperação do solo, de reflorestamento e
de aproveitamento dos recursos hídricos; X– incentivar a arquitetura urbana e o desenvolvimento rural
ecologicamente equilibrados; XI – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas
degradadas, visando especialmente à proteção de encostas, fundos de vale,
margens dos rios e dos recursos hídricos, bem como à consecução de índices
mínimos de cobertura vegetal; XII – controlar e fiscalizar a produção, a estocagem e o manuseio
de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas,
métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial à saudável
qualidade de vida e ao ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais
geneticamente alterados pela ação humana e materiais alteradores do patrimônio
genético das populações animais e vegetais, resíduos químicos e fontes de
radiatividade; XIII – requisitar a realização periódica de auditoria no sistema
de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e
atividades potencial ou efetivamente poluidoras, incluída a avaliação detalhada
dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos
recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e de toda a
população, garantindo-se ampla divulgação e acesso da população a estas
informações; XIV – estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade
ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às
fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas e elementos
biológicos por meio da alimentação; XV – informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis
de poluição, a qualidade do ambiente, as situações de risco de acidentes e a
presença de substâncias potencialmente danosas à saúde no ar, na água, no solo
e nos alimentos; XVI – promover medidas judiciais e administrativas de
responsabilização direta dos causadores de poluição ou de degradação ambiental,
e desencadear medidas reparadoras, na forma da lei; XVII – incentivar a integração com a Universidade Estadual de
Londrina, instituições de estudo e pesquisa, associações e entidades da
sociedade, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição e da
degradação e reparação ambientais, incluído o ambiente de trabalho; XVIII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de
fontes alternativas de energia não poluentes bem como de tecnologias poupadoras
de energia; XIX – discriminar, por lei: a) áreas
e atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental; b) critérios
para o estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental; c) licenciamento
de obras causadoras de impacto ambiental; d) penalidades
para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e sem projeto
de recuperação de área de degradação. XX – inventariar as condições ambientais das áreas sob ameaça de
degradação ou já degradadas. Art. 180. É dever do Município elaborar e
implantar, mediante lei, o Plano Municipal do Ambiente e dos Recursos Naturais,
que contemplará a necessidade de conhecimento das características e recursos
dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de
diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento
econômico-social. Art. 181. O Município criará, por lei, o
Conselho Municipal do Ambiente, que auxiliará a Administração Pública Municipal
nas questões a este afetas. Art. 182. As condutas e atividades lesivas ao
ambiente, bem como a sua reincidência, sujeitarão os infratores a sanções
administrativas e a multas, na forma da lei, independentemente da obrigação de
restaurá-lo às suas expensas. Art. 183. Aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o ambiente degradado de acordo com a solução técnica
exigida por órgão público competente, na forma da lei. Art. 184. Aquele que se utilizar dos recursos
ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoragem
a serem estabelecidos pelos órgãos competentes. Art. 185. Os recursos oriundos de multas
administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao ambiente serão
destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Ambiente, na forma da
lei. Art. 186. São áreas de proteção permanente: I – as de nascentes dos rios e os mananciais; II – as que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como aquelas
que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias; III – as de paisagens notáveis, na forma da lei; IV – os fundos de vale e encostas; V – os lagos. Art. 187. O saneamento básico é dever do
Município, implicando, o seu direito, a garantia inalienável de: I – abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar
a adequada higiene e o conforto, e com qualidade compatível com os padrões de
potabilidade; II – coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos
sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do
ambiente e eliminar as ações danosas à saúde; III – controle
de vetores sob a óptica da proteção à saúde pública. Art. 188. O Município instituirá, isoladamente
ou em conjunto com o Estado, e com a participação popular, programa de
saneamento urbano e rural com o objetivo de promover a defesa preventiva da
saúde pública, respeitadas a capacidade de suporte do ambiente aos impactos
causados e as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor municipal. § 1o As prioridades e a metodologia das
ações de saneamento deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da
área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e
a melhoria do perfil epidemiológico. § 2o O Município desenvolverá mecanismos
institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação,
de desenvolvimento urbano, de preservação do ambiente e de gestão dos recursos
hídricos e buscará integração com outros municípios nos casos que exigirem
ações conjuntas. Art. 189. A formulação da política de
saneamento básico, a definição de estratégias para sua implementação, o
controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das
instituições públicas serão de responsabilidade do Conselho Municipal de
Saneamento Básico, a ser definido em lei. § 1o Caberá ao Município, consolidado o
planejamento das eventuais concessionárias de nível supramunicipal, elaborar o
seu Plano Plurianual de Saneamento Básico, na forma da lei, cuja aprovação
prévia será submetida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico. § 2o O Município elaborará e atualizará
periodicamente o Código Sanitário Municipal, com auxílio do Conselho Municipal
de Saneamento Básico. Art. 190. A estrutura tarifária a ser
estabelecida para cobrança pelos serviços de saneamento básico deve contemplar
os critérios de justiça, na perspectiva de distribuição de renda, de eficiência
na coibição de desperdícios e de compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários. Art. 191. Os serviços de coleta, transporte,
tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer
que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer
prejuízo para a saúde humana e o ambiente. § 1o A coleta de lixo no Município será
seletiva. § 2o Caberá ao Poder Executivo propiciar: I – o tratamento e destino final adequados do material orgânico; II – a comercialização dos materiais recicláveis por meio de consórcios
intermunicipais e bolsas de resíduos; III – a destinação final do lixo hospitalar por meio de incineração. Art. 192. Para a coleta de lixo ou resíduos, o
Município poderá exigir, da fonte geradora, nos termos da lei: I – prévia seleção; II – prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde
e o ambiente; III – destino adequado. Art. 193. É vedado o despejo de resíduos
sólidos e líquidos a céu aberto em áreas públicas e privadas, e nos corpos
d'água. Art. 194. As áreas resultantes de aterro
sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes. Art. 195. Incumbe ao Município promover a
conscientização e a educação sanitária em todos os níveis de sua
responsabilidade. Art. 196. A política habitacional do Município,
integrada à do Estado e à da União, visará à solução da carência habitacional
de acordo com os seguintes princípios e critérios: I – oferta de lotes urbanizados; II – estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de
habitação; III – atendimento, prioritariamente, à família carente que resida
no Município há pelo menos 2 (dois) anos; IV – formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e
autoconstrução; V – construção de moradias dentro de padrões de segurança,
conforto, saúde e higiene. Parágrafo único. Fica assegurada a participação
popular na formulação e na execução da política habitacional do Município. Art. 197. Na construção de casas populares,
observar-se-á a proporcionalidade da área de construção em relação ao número de
pessoas que a habitarão, conforme a lei. Art. 198. O Município criará mecanismos de
apoio à construção de moradias no meio rural para pequenos produtores e
trabalhadores rurais, mediante recursos canalizados especificamente para este
fim, sejam estes oriundos do próprio Município, do Estado ou da União. Art. 199. O transporte é um direito fundamental
do cidadão e são de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento,
o gerenciamento e a operação dos vários meios de transporte coletivo. Art. 200. Lei específica criará o Conselho
Municipal de Transporte Coletivo, com a finalidade de auxiliar a Administração
Pública Municipal nas questões afetas ao transporte coletivo urbano. Art. 201. A tarifa do transporte coletivo
deverá assegurar a qualidade do serviço e será condizente com o poder
aquisitivo da população. Art. 202. Fica assegurado ao cidadão o acesso a
todas as informações sobre o sistema de transporte coletivo, que lhe serão
prestadas pelo Poder Executivo. Art. 203. O Município constituirá, por meio de
lei, a Companhia Municipal de Transporte Coletivo. Art. 204. Todas as linhas de transporte
coletivo contarão, em percentual definido por lei, com ônibus adaptados ao
transporte de pessoas portadoras de deficiência. Art. 205. Fica assegurado o transporte coletivo
gratuito aos estudantes da zona rural, aos maiores de 65 (sessenta e cinco)
anos, aos aposentados por invalidez, aos portadores de deficiência e aos
menores de 6 (seis) anos, nas zonas urbana e rural do Município, na forma da
lei. Art. 206. Fica assegurado o pagamento de tarifa
diferenciada e/ou isenção integral do transporte coletivo urbano aos estudantes
do Ensino Fundamental, Médio e Superior, cursinho preparatório e
profissionalizante, devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica n° 47, de 24 de fevereiro de 2012) Parágrafo único. O pagamento de tarifa diferencida
e/ou a isenção integral de que trata o caput deste artigo dar-se-á por
meio de lei específica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 47, de 24 de fevereiro de 2012) Art. 207. O transporte de trabalhadores urbanos
e rurais somente será feito por ônibus, atendidas as normas de segurança
estabelecidas por lei. Art. 208. A segurança pública, também dever do
Município, direito e responsabilidade de todos será exercida, para a
preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, no
âmbito de competência do Município com a participação da Guarda Municipal. Art. 209. O Município, no âmbito de sua
competência, colaborará na proteção das terras, do ambiente e da cultura das
comunidades indígenas de seu território, proporcionando-lhes, ainda, a
assistência à saúde, à educação, à agricultura e a outras atividades que possibilitem
a promoção social dessas comunidades. Art. 210. É vedada qualquer forma de deturpação
externa da cultura indígena, de violência e de exploração às suas comunidades
ou aos seus membros. Art. 211. O Município garantirá, aos indígenas
radicados no Município, o ensino da língua materna e os processos próprios da
aprendizagem, por meio de professores especializados e bilíngues. Art. 212. É vedado ao Município: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – alterar os nomes dos próprios públicos municipais que
contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para
correção ou adequação aos termos da lei; V – inscrever símbolos ou nomes de autoridades ou administradores
em placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço da
administração pública direta, indireta ou fundacional do Município; VI – atribuir nomes de pessoas vivas a bem público de qualquer
natureza pertencente ao Município. Parágrafo único. O projeto de lei que vise a dar nome
de pessoa falecida a próprios, vias, logradouros e outros bens públicos de
qualquer natureza deve ser instruído com o "curriculum vitae" ou os
dados biográficos do homenageado e com o atestado ou outro documento que lhe
comprove o óbito, cabendo aos familiares optar pelo nome declarado no registro
civil ou pelo nome ou apelido pelo qual o homenageado era conhecido. Art. 213. Fica assegurada aos servidores
inativos e aos pensionistas do Município a participação em Conselho próprio,
por eles eleito e integrado, com a finalidade de assessorar a Administração
Pública na condução de uma política de pessoal voltada para essas categorias,
observado, no tocante ao seu funcionamento, o disposto no artigo 64 desta Lei. Art. 214. O Município manterá ensino técnico
gratuito, por meio da Fundação de Ensino Técnico de Londrina - Funtel. Art. 215. Lei específica criará e regulamentará
o Conselho Municipal de Trânsito para promover, com exclusividade, o
envolvimento da comunidade no processo de orientação e educação do trânsito e
do tráfego no Município. Art. 216. A lei disporá sobre normas de
construção e de adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, e
adequação dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de
garantir-lhes o acesso adequado por pessoas portadoras de deficiência. Art. 217. Toda importância recebida do Estado,
pelo Município, a título de indenização ou pagamento de débito, ficará retida,
à disposição do Poder Judiciário, para pagamento, a terceiros, de condenações
judiciais decorrentes da mesma origem da indenização e ou do pagamento. Art. 218. No caso de superveniência de
alteração legislativa municipal que prejudique direito previsto em lei, o
Município assumirá, desde logo, por meio do Poder competente, todos os encargos
necessários para assegurar a integral fruição do direito por quem oportunamente
o tenha adquirido. Art. 219. As leis complementares federais previstas nos artigos
71, § 1o, III, e 106, § 6o, desta Lei
estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo
servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo
efetivo, desenvolva atividades exclusivas do Estado. Parágrafo
único. Na hipótese de insuficiência de
desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo
em que sejam assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa. Art. 220. Com o objetivo de assegurar recursos para o
pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos
servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros,
o Município poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de
contribuições e por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, mediante
lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos. Londrina,
5 de abril de 1990. José Antonio Tadeu Felismino Presidente Célio Guegoletto Vice-Presidente Iracema de Mello Mangoni 1ª Secretária Cloves José de Pinho 2o Secretário Alex Canziani Silveira Álvaro Loureiro Júnior Antenor Ribeiro da Silva Júnior Carlos Alberto de O. Pinheiro Carlos Eikiti Hirooka Carlos Sigueru Kita Deolino Bassetto Édison Siena João de Araújo João Sabec Filho Jorge Chiromatzo José Belinati Filho Luiz Eduardo Cheida Moysés Leônidas de Oliveira Nivaldo Gotti Renato Silvestre de Araújo Wilson Battini Art. 1o Aplica-se à Administração Tributária
e Financeira do Município o disposto no artigo 34, §§ 1o , 2o,
3o, 4o, 5o, 6o
e 7o, e artigo 41, §§ 1o e 2o,
do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 2o Até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o artigo 165, § 9o, I e II, da
Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: I - o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 4
(quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 8,5 (oito) meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 4 (quatro) meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa. Art. 3o Nos 10 (dez) primeiros anos da
promulgação da Emenda Constitucional no 14, de 12 de setembro
de 1996, o Município destinará não menos de 60% (sessenta por cento) dos
recursos a que se refere o caput artigo 212 da Constituição Federal à
manutenção e ao desenvolvimento do Ensino Fundamental, com o objetivo de
assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do
magistério. § 1o A distribuição de responsabilidades e recursos entre o
Estado e o Município a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste
artigo, na forma do disposto no artigo 211 da Constituição Federal, será
assegurada mediante a criação no âmbito do Estado de um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de
natureza contábil. § 2o O Fundo referido no parágrafo anterior será
constituído por, pelo menos, 15% (quinze por cento) dos recursos a
que se referem os artigos 155, II, 158, IV e 159, I, “a” e “b”,
e II da Constituição Federal, e será distribuído entre os municípios
do Estado, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas
redes de Ensino Fundamental. § 3o O Município ajustará progressivamente, no prazo de 5
(cinco) anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por
aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido
nacionalmente. § 4o Uma proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) dos
recursos do Fundo referido no parágrafo 1o será destinada ao
pagamento dos professores do Ensino Fundamental em efetivo exercício no
magistério. § 5o Lei Federal disporá sobre a organização do Fundo, a
distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem
como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. Art. 4o A
Câmara Municipal criará Comissão Especial com a finalidade específica de
apresentar estudos sobre a legislação ordinária dela decorrente. Art. 5o
No prazo de 2 (dois) anos, a contar 1o
de janeiro de 2001, ficam os poderes públicos municipais obrigados a
tomar medidas eficazes para impedir que águas servidas, dejetos e outras
substâncias poluentes sejam lançados ao Lago Igapó. Art. 6o O Município, no prazo de 2 (dois)
anos, a partir 1o de janeiro de 2001, adotará as medidas
administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis,
incluídas as terras devolutas. Parágrafo único. Do processo de identificação participará comissão técnica da
Câmara Municipal. Art. 7o A comissão especial suprapartidária
criada para rever as doações, vendas, concessões e permutas de imóveis
públicos rurais e urbanos, e dações em pagamento concretizadas no período de 1o de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 2000, deverá concluir seus trabalhos até
31 de agosto do 2001. § 1o No tocante às vendas, permutas e dações em pagamento,
a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da
operação. § 2o No caso das doações e concessões, a revisão obedecerá
aos critérios de legalidade, de conveniência do interesse público e de
destinação legal. § 3o Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores,
comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, os imóveis reverterão ao
patrimônio do Município. § 4o Ficam proibidas as alienações, a qualquer título, e
ainda a concessão de direito real de uso e a permissão de uso de qualquer área
pública de domínio do Município até a conclusão dos trabalhos da comissão de
que trata este artigo. § 5o Ficam excluídas da proibição de que trata o parágrafo
anterior as alienações, a qualquer título, a concessão de direito real de uso e
a permissão de uso de qualquer área pública de domínio do Município quando
considerada de interesse público relevante pelo voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 8o As entidades que estejam recebendo
recursos do Poder Público Municipal serão submetidas a reexame para a
verificação de sua condição de utilidade pública municipal ou benemerência, na
forma da lei. Art. 9o Além das disposições previstas nesta
Lei, ficam mantidas as demais constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Londrina, do Estatuto do Magistério da Rede Municipal de Ensino
e de outras leis municipais que versem sobre direitos e obrigações dos
servidores públicos, vigentes nesta data. Art. 10. As concessões ou permissões de quaisquer serviços públicos
que atualmente tenham cláusula de exclusividade somente vigorarão até o prazo
estipulado para seu término, não sendo permitida, a partir da promulgação da
presente Lei Orgânica, qualquer prorrogação do respectivo prazo. Art. 11. Os servidores públicos municipais da Administração Direta,
Autárquica ou Fundacional admitidos até a data de promulgação da Constituição
Federal de 1998 sem concurso público são considerados estáveis no serviço
público. § 1o O tempo de serviço dos servidores referidos neste
artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de
efetivação, na forma da lei. § 2o O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de
cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei
declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para fins
do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos professores
de nível superior, nos termos da lei. Art. 12. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais,
bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em
desacordo com a Constituição Federal e esta Lei Orgânica serão imediatamente
reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste caso,
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Art. 13. É assegurada a acumulação de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, na administração pública direta e
indireta, àqueles em exercício destes à data da promulgação da Constituição
Federal de 1988. Art. 14. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do artigo
106, § 2o, II, desta Lei, aqueles admitidos na administração
direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e
títulos após o dia 5 de outubro de 1983. Art. 18. A vedação prevista no artigo 37, § 10, da Constituição
Federal, e artigo 57, § 9o, desta Lei não se aplica aos
membros de poder e aos servidores inativos que até 16 de dezembro de 1998
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal e o artigo 67
desta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o §
11 destes mesmos artigos. Art. 19. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao
auxílio‑reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, estes
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual
ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da
lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social. Art. 20. O disposto no artigo 19 e no parágrafo único do artigo 52
desta Lei passará a vigorar a partir do ano de 2001. Art. 21. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos
aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes a 15%
(quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
artigo 92, incisos I, II e III, desta Lei e os recursos de que tratam o artigo
96 desta Lei e os que se referem o artigo 159, inciso I, alínea b, e o § 3o da Constituição Federal. § 1o Caso o Município aplique percentual inferior ao
especificado, deverá elevá-lo gradualmente, até o exercício financeiro de 2004,
reduzida a diferença à razão de, pelo menos, 1/5 (um quinto) por ano, e a
partir de 2000 será de pelo menos 7% (sete por cento). § 2o Os recursos destinados às ações e aos serviços
públicos de saúde e os transferidos pela União e pelo Estado para estas
finalidades serão aplicados por meio do Fundo de Saúde, que será acompanhado e
fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 74 da
Constituição Federal. § 3o Na ausência de lei complementar federal a que se
referem o artigo 198, § 3o, da Constituição Federal, e o
artigo 143, § 2o desta Lei, a partir do exercício financeiro
de 2005, aplicar-se-á o disposto neste artigo. Art. 22. O Município promoverá a edição popular desta Lei Orgânica,
que será gratuitamente posta à disposição de instituições de ensino,
sindicatos, associações e outras entidades representativas da comunidade. Londrina,
5 de abril de 1990. José Antonio Tadeu Felismino Presidente Célio Guegoletto Vice-Presidente Iracema de Mello Mangoni 1ª Secretária Cloves José de Pinho 2o Secretário Alex Canziani Silveira Álvaro Loureiro Júnior Antenor Ribeiro da Silva Júnior Carlos Alberto de O. Pinheiro Carlos Eikiti Hirooka Carlos Sigueru Kita Deolino Bassetto Édison Siena João de Araújo João Sabec Filho Jorge Chiromatzo José Belinati Filho Luiz Eduardo Cheida Moysés Leônidas de Oliveira Nivaldo Gotti Renato Silvestre de Araújo Wilson Battini Dados relativos à publicação das
Emendas à Lei Orgânica e do Decreto Legislativo que alteraram a Lei Orgânica
do Município de Londrina, posteriormente à redação que lhe foi dada por meio
da Emenda à Lei Orgânica no 33/2000 Emenda à Lei OrgÂnica no 34, publicada no Jornal Oficial do
Município, Edição no 292, de 12 de abril de 2001, Caderno
Único, pág. 8. Emenda à Lei OrgÂnica no 35, publicada no Jornal Oficial do
Município, Edição no 305, de 21 de junho de 2001, Caderno
Único, pág. 16. Emenda à Lei OrgÂnica no 36, publicada no Jornal Oficial do
Município, Edição no 331, de 22 de outubro de 2001, Caderno
Único, pág. 4. DECRETO LEGISLATIVO no 196, publicado no Jornal Oficial do
Município, Edição no 414, de 21 de novembro de 2002,
Caderno Único, pág. 12. - REVOGADO pelo DL nº 247/2012. Emenda à Lei OrgÂnica no 37, publicada no Jornal Oficial do
Município, Edição no 478, de 17 de julho de 2003, Caderno
Único, págs. 23 e 24. Emenda à Lei Orgânica no 38, publicada no Jornal Oficial do
Município, Edição no 619, de 23 de dezembro de 2004,
Caderno Único, pág. 12. Emenda à Lei OrgÂnica no 39, publicada no Jornal Oficial do
Município, Edição no 700, de 24 de novembro de 2005,
Caderno Único, pág. 32. Emenda à Lei OrgÂnica no 40, publicada no Jornal Oficial do
Município, Edição no 755, de 1o de junho
de 2006, Caderno Único, págs. 39 e 40. Emenda à Lei OrgÂnica no 41, publicada no Jornal Oficial do
Município, Edição no 963, de 10 de abril de 2008, Caderno
Único, pág. 27. Emenda à Lei OrgÂnica no 42, publicada no Jornal Oficial do
Município, Edição no 1018, de 2 de outubro de 2008, Caderno
Único, pág. 67. Emenda à Lei OrgÂnica no 43, publicada no Jornal Oficial do
Município, Edição no 1048, de 30 de dezembro de 2008,
Caderno Único, pág. 44. Emenda à Lei OrgÂnica no 44, publicada no Jornal Oficial do
Município, Edição no 1084, de 16 de abril de 2009, Caderno
Único, págs. 22 e 23. Emenda à Lei OrgÂnica no 45, publicada no Jornal Oficial do
Município, Edição no 1115, de 28 de julho de 2009, Caderno
Único, pág. 35. Emenda à Lei OrgÂnica no 46, publicada no Jornal Oficial do
Município, Edição no 1162, de 24 de novembro de 2009,
Caderno Único, págs. 26 e 27. EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 47, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição n°
1804, de 29 de fevereiro de 2012, Caderno Único, pág. 15. EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 48, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição n°
1812, de 12 de março de 2012, Caderno Único, págs. 9 a 11. EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 49, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição n°
1857, de 2 de maio de 2012, Caderno Único, págs. 16 e 17. EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 50, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição n°
1964, de 4 de setembro de 2012, Caderno Único, pág. 25. EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 51, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição n°
2046, de 20 de dezembro de 2012, Caderno Único, pág. 8, Edição Extra. EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 52, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição n°
2954, de 29 de março de 2016, Caderno Único, pág. 11. EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 53, publicada no Jornal Oficial do
Município, Edição n° 3039, de 18 de julho de 2016, Caderno Único, págs. 26 a
28. EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 54, publicada no Jornal Oficial do
Município, Edição n° 3608, de 18 de setembro de 2018, Caderno Único, págs. 27 e 28. Errata - Jornal Oficial nº 3618, pág. 110. EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 55, publicada no Jornal Oficial do
Município, Edição n° 3613, de 11 de setembro de 2018, Caderno Único, pág. 8. EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 56, publicada no Jornal Oficial do
Município, Edição n° 3641 , de 25 de outubro de 2018, Caderno Único, págs. 19 e 20. EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 57, publicada no Jornal Oficial do
Município, Edição n° 3956 , de 26 de dezembro de 2019, Caderno Único, pág. 84. EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 58, publicada no Jornal Oficial do
Município, Edição n° 4793 , de 8 de dezembro de 2022, Caderno Único, págs. 15 e 16.
TÍTULO I
DO MUNICÍPIOCAPÍTULO I
Disposições PreliminaresCAPÍTULO II
Da Competência MunicipalCAPÍTULO III
Da Soberania PopularCAPÍTULO IV
Dos DistritosArt. 10. A criação, a incorporação, a fusão ou
o desmembramento de distritos dar-se-á por lei municipal específica, atendidos
os seguintes requisitos: CAPÍTULO V
Das Administrações RegionaisTÍTULO II
DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
Disposições GeraisCAPÍTULO II
Do Poder LegislativoSeção I
Disposições Gerais§ 2o O número de Vereadores do Município de Londrina corresponderá ao
máximo permitido para a população do Município nas tabelas da Resolução nº
21.702, de 2 de abril de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral, ou,
sobrevindo emenda constitucional, nos limites estabelecidos pelo artigo
29, inciso IV, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n°43, de 29 de dezembro de 2008)§ 2o O número de vereadores fica fixado, de acordo com o aumento
populacional do Município, nos seguintes limites: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n°44, de 8 de abril de 2009)a) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 21 vereadores; b) de 1.000.001 (um milhão e um) até 1.500.000 (um milhão e quinhentos
mil) habitantes, 33 vereadores; c) de 1.500.001 (um milhão, quinhentos mil e um) até 2.000.000 (dois
milhões) de habitantes, 35 vereadores; d) de 2.000.001 (dois milhões e um) até 3.000.000 (três milhões) de
habitantes, 37 vereadores; e) de 3.000.001 (três milhões e um) até 4.000.000 (quatro milhões) de
habitantes, 39 vereadores; f) de 4.000.001 (quatro milhões e um) até 5.000.000 (cinco milhões) de
habitantes, 41 vereadores; g) de 5.000.001 (cinco milhões e um) até 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes, 43 vereadores; h) de 6.000.001 (seis milhões e um) até 7.000.000 (sete milhões) de
habitantes, 45 vereadores; i) de 7.000.001 (sete milhões e um) até 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes, 47 vereadores;j) de 8.000.001 (oito milhões e um) até 9.000.000 (nove milhões) de
habitantes, 49 vereadores; l) de 9.000.001 (nove milhões e um) a 10.000.000 (dez milhões de
habitantes), 51 vereadores;m) acima de 10.000.000 (dez milhões) de habitantes, 55 vereadores.
Seção II
Da Instalação
Art. 14. No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dezoito horas, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de seus membros, que prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Londrina, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo". (Redação Original)§ 1o O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.§ 2o No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se, na forma da lei, e apresentar declaração de seus bens, a qual será renovada ao término do mandato.Art. 14. No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dezesseis horas, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de seus membros, que prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Londrina, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo". (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 15 de dezembro de 2004) § 1o O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. (Redação mantida pela Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 15 de dezembro de 2004)(Redação mantida pela Emenda à Lei Orgânicina n º 38, de 15 de dezembro de 2004)§ 2o No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se, na forma da lei, e apresentar declaração de seus bens, a qual será renovada ao término do mandato.
Art. 14. No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dezoito horas, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de seus membros, que prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Londrina, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo". (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 51, de 18 de dezembro de 2012)§ 1o O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.(Redação mantida pela Emenda à Lei Orgânica nº 51, de 18 de dezembro de 2012) § 2o No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se, na forma da lei, e apresentar declaração de seus bens, a qual será renovada ao término do mandato.(Redação mantida pela Emenda à Lei Orgânica nº 51, de 18 de dezembro de 2012) Seção III
Da Mesa da Câmara§ 4o A eleição para renovação da Mesa
realizar-se-á na última sessão ordinária de cada sessão legislativa, observado
o procedimento previsto no § 1o, empossando-se os eleitos no
primeiro dia útil de janeiro do ano subsequente.Seção IV
Das Atribuições da Câmara Municipal
I – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da lei;VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;§ 3o É fixado em quinze dias, prorrogável
por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo
para que os pedidos de informação de que trata o inciso XIV deste artigo sejam
atendidos, importando em infração político-administrativa do Prefeito a
informação falsa, a recusa ou o não-cumprimento do prazo.
Seção V
Da Limitação de Despesas
Dos Vereadores§ 1o São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas ou a percepção de vantagens indevidas. (Redação Original) § 2o Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto da maioria absoluta dos membros do Legislativo, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político nela representado, obedecido o processo estabelecido em seu Regimento Interno e assegurada ampla defesa. (Redação original) § 2o Nos casos dos incisos I, II, VI e
VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e aberto da
maioria absoluta dos membros do Legislativo, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político nela representado, obedecido o processo estabelecido
em seu Regimento Interno e assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 35, de 12 de junho de 2001)§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Executiva, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou partido político nela representado, assegurada ampla defesa.Art. 23. A Câmara concederá licença a seus membros: I – por motivo de doença devidamente comprovada;II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que seja superior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III – para ocupar cargo de Secretário, de diretor de autarquia, de empresa pública, de fundação ou de sociedade de economia mista do Município ou equivalente do Estado ou da União; IV – para ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias. V - por sete dias consecutivos para guardar luto por falecimento de: (Acrescida pela
Emenda à Lei Orgânica n° 39, de 16 de novembro de 2005) a) cônjuge ou companheiro; b) pai, mãe, padrasto, madrasta; c) irmãos; d) filhos de qualquer natureza (incluídos os natimortos) e enteados; e) menores sob guarda ou tutela; f) netos, bisnetos e avós.§ 1o Não perderá o mandato o Vereador em missão de representação da Câmara.§ 2o Na hipótese de investidura em funções previstas no inciso III deste artigo, o Vereador será considerado utomaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato, devendo, entretanto, omunicar por escrito ao Presidente da Câmara.§ 3o O suplente será convocado nos casos de vaga; de licenças previstas no incisos II e III deste artigo; de licença para tratamento de saúde quando esta exceder a 120 (cento e vinte) dias; de afastamento de Vereador por
determinação do Poder Judiciário; e quando o Presidente da Câmara for
chamado ao exercício do cargo de Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 43, de 29 de dezembro de 2008) § 3o O suplente será convocado no caso de vaga, de licenças previstas no incisos II e III e para tratamento de saúde quando esta exceder a 120 (cento e vinte) dias, e deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 44, de 8 de abril de 2009)§ 4o O suplente também será convocado nos casos de afastamento de Vereador por determinação do Poder Judiciário e permanecerá no cargo enquanto perdurar o afastamento. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 41, de 8 de abril de 2008)§ 4o O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 43, de 29 de dezembro de 2008)§ 4o O suplente também será convocado nos casos de afastamento de Vereador por determinação do Poder Judiciário e permanecerá no cargo enquanto perdurar o afastamento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 44, de 8 de abril de 2009)Seção VII
Das ReuniõesArt. 24. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro.o A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.Seção VIII
Das Comissões§ 4o As Comissões Processantes serão instauradas para as hipóteses previstas nos artigos 22, § 2°, 52, II e 56, § 4° desta Lei Orgânica e atuarão observando os procedimentos previstos no Regimento Interno, nesta Lei e subsidiariamente na legislação federal aplicável à espécie.
Do Processo Legislativo
§ 1o O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para que haja apreciação e deliberação final sobre projetos de sua iniciativa. (Redação original). § 2o No caso do parágrafo anterior, a Câmara Municipal deverá aprovar ou rejeitar o projeto de iniciativa do Prefeito, com pedido de urgência, em 45 (quarenta e cinco) dias e, antes de encerrar-se este prazo, o seu Presidente deverá incluir o projeto na Ordem do Dia, independentemente dos pareceres das Comissões Permanentes e em tempo hábil para os turnos de apreciação a que estiver sujeito. (Redação original). § 3o O prazo do parágrafo anterior não flui no período de recesso da Câmara Municipal nem se aplica aos projetos de Códigos, Emendas à Lei Orgânica e Estatutos. (Redação original). o Os projetos de lei referentes a códigos e estatutos e de Emenda à Lei Orgânica deverão ser encaminhados à Câmara Municipal no mínimo 90 (noventa) dias antes dos seus períodos de recesso, e, em caso contrário, somente serão recebidos e admitidos para tramitação mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (Redação original). o A iniciativa privativa de leis do Prefeito não elide o poder de alteração da Câmara Municipal, exceto se esta comprometer o objetivo principal da matéria. (Redação original). Concluída a votação do projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e encaminhará cópia original da lei à Câmara Municipal no prazo máximo de 3 (três) dias após a sanção. (Redação original) § 1o Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o receber e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões do veto. (Redação original).§ 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal apreciá-lo-á dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, em discussão única e votação secreta, mantendo-se o veto quando este não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação Original)§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito Municipal, nos casos do parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. (Redação original) Seção X
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 34. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e às renúncias de receitas será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.Art. 35. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido mediante o acompanhamento permanente da execução orçamentária do Município, feito por órgão técnico do Poder Legislativo e com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. (redação original) § 1o O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara de Vereadores dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa. § 2o As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal serão enviadas, conjuntamente, ao Tribunal de Contas do Estado até 15 de abril do exercício seguinte. § 3o As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou por seu intermédio serão prestadas em separado diretamente ao Tribunal de Contas.Art. 35. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido mediante o acompanhamento permanente da execução orçamentária do Município, feito por órgão técnico do Poder Legislativo e com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. (ver emenda.....) § 1o O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara de Vereadores dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa. § 2o As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal serão enviadas, conjuntamente, ao Tribunal de Contas do Estado até 15 de abril do exercício seguinte. § 3o As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou por seu intermédio serão prestadas em separado diretamente ao Tribunal de Contas. Art. 36. As contas do Município ficarão à disposição dos contribuintes, na Câmara Municipal, durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 de abril de cada exercício, para exame e apreciação.§ 1o O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento escrito e por ele assinado, perante a Câmara Municipal. § 2o A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerimento em sessão ordinária, dentro de no máximo 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento. § 3o Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o expediente ao Prefeito, para pronunciamento. § 4o Após o pronunciamento do Prefeito, a Câmara remeterá o requerimento e a manifestação do Prefeito ao Tribunal de Contas para pronunciamento.§ 5o O requerimento, a resposta do Prefeito e o parecer do Tribunal de Contas a respeito do questionamento havido serão apreciados em definitivo por ocasião do julgamento das contas do Município. § 6o Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de 15 (quinze) dias, a impugnação será considerada por ele aceita. § 7o Tratando-se de questionamentos à legitimidade das contas da Câmara, competirá ao seu Presidente esclarecê-los e remetê-los ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 37. A Câmara Municipal não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas do Poder Executivo sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.§ 1o Recebido o parecer prévio, o julgamento das contas dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que não correrá durante o recesso da Câmara. § 2o Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão constante do parecer do Tribunal de Contas do Estado. § 3o Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente. (Redação Original)CAPÍTULO III
Do Poder ExecutivoSeção I
Do Prefeito e do Vice-PrefeitoArt. 43. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados em sessão solene da Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, imediatamente após a posse dos Vereadores, e prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Londrina, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo". (redação original)§ 3o No ato da posse, e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens.
Ocorrendo a vacância dos dois cargos
no último ano, a Câmara Municipal realizará somente a eleição para o cargo de
Prefeito em até 30 (trinta) dias depois de vagados ambos os cargos, observando
o seguinte:eleição indireta, com a participação
somente dos vereadores, que votarão e poderão ser votados;sessão especialmente convocada para
este fim pela Mesa Executiva, aplicando-se, no que lhe couberem, os rituais de
votação e posse estabelecidos no Regimento Interno. (§ 7°, e
incisos I e II, com eficácia suspensa por meio do Decreto Legislativo n° 247,
de 18 de dezembro de 2012, por ter sido declarado inconstitucional em decisão
definitiva do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferida nos autos de
Ação Direta de Inconstitucionalidade no 96.154-4, em 30 de
março de 2001)Seção II
Das Atribuições do PrefeitoXIII – enviar à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas e o balanço geral referentes ao exercício anterior da administração pública municipal, bem como, até o último dia útil de cada mês, o balanço relativo à receita e à despesa do mês anterior; (Redação original) XIII – enviar à Câmara, até 31 de março do ano subsequente, as contas e o
balanço geral referentes ao exercício anterior da administração pública municipal, bem como, até o último dia útil de cada mês, os balancetes contábeis do mês anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)Seção III
Da Transição AdministrativaSeção IV
Da Responsabilidade do Prefeito§ 4o O Regimento Interno da Câmara definirá o processo de julgamento assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.§ 4o O Código de Ética e Decoro
Parlamentar definirá os ritos processuais de perda de mandato de competência da
Câmara, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade e a ampla defesa, com os meios e recursos a esta inerentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 38, de 15 de dezembro de 2004)Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VII, a Mesa da Câmara fará, por meio de decreto‑legislativo, a declaração de extinção do mandato do Prefeito.Seção V
Dos Auxiliares Diretos do PrefeitoTÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPALCAPÍTULO I
Disposições GeraisArt. 59-A. Fica vedada a nomeação para funções de secretários municipais, ordenadores de despesas, diretores de empresas municipais, sociedade de economia mista, fundações e autarquias municipais, e cargos em comissão, no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina, de cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)CAPÍTULO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a atender às requisições judiciais no prazo fixado pela autoridade judiciária e a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. (Redação Original). CAPÍTULO III
Dos Conselhos MunicipaisCAPÍTULO IV
Dos Servidores MunicipaisArt. 67. Aos servidores titulares de cargos
efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 1o Os servidores abrangidos pelo regime
de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma do parágrafo 3o
deste artigo:I – por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável especificada em lei federal;II – compulsoriamente, aos 70 (setenta)
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;III – voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:a)
60 (sessenta)
anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta
e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;b)
65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.§ 2o Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.§ 3o Os proventos de aposentadoria, por
ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão
à totalidade da remuneração.§ 4o É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei federal complementar.
§ 3o As regras para o cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensões serão disciplinadas em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)
§ 5o Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos em relação ao disposto no
parágrafo 1o, III, “a”, para professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação
Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.§ 6o Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo.§ 7o Lei federal disporá sobre a concessão
do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em
atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no parágrafo 3o desta Lei.§ 8o Observado o disposto no artigo 57,
XII, desta Lei, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na
mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, estendidos também aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, mesmo quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão, na forma da lei.§ 9o O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de
serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
CAPÍTULO V
Dos Bens do Município Art. 82. São proibidas a doação, a permuta, a venda, a concessão de direito real de uso, a permissão de uso e as dações em pagamento de qualquer área ou fração destinada a praça no âmbito do Município.Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos seguintes casos:I - se a área for destinada aos setores da educação ou da saúde, caso este que o respectivo projeto deverá ser instruído com parecer dos órgãos municipais responsáveis pela respectiva área;II - se, decorridos 10 (dez) anos de sua afetação, a área ainda não tiver sido arborizada nem recebido as benfeitoria próprias de sua destinação. CAPÍTULO VI
Das Obras e dos Serviços Municipais
CAPÍTULO VII
Dos Tributos MunicipaisSeção I
Das Limitações do Poder de TributarSeção II
Da Participação do Município nas Receitas TributáriasCAPÍTULO VIII
Dos Orçamentos
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPALCAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
CAPÍTULO III
Da Política RuralTÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 134. É vedada a implantação e o funcionamento, no perímetro urbano do Município e dos Distritos, de empresas, públicas ou privadas, cujas atividades sejam voltadas à criação, à engorda ou ao abate de animais e, ainda, de curtumes e atividades afins. (Redação original)CAPÍTULO II
Da Seguridade SocialSeção I
Disposições Gerais
Seção II
Da SaúdeSeção III
Da Assistência Social
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e do Desporto e LazerSeção I
Da EducaçãoSeção II
Da Cultura
Seção III
Do Desporto e LazerCAPÍTULO IV
Da Ciência e TecnologiaCAPÍTULO V
Da Comunicação SocialCAPÍTULO VI
Do AmbienteCAPÍTULO VII
Do Saneamento
CAPÍTULO VIII
Da Habitação
CAPÍTULO IX
Do Transporte
Art. 206. Fica assegurado o pagamento de tarifa diferenciada, mediante lei, do transporte coletivo urbano aos estudantes da educação Infantil e do Ensino Fundamental, Médio e Superior.CAPÍTULO X
Da Segurança PúblicaCAPÍTULO XI
Do ÍndioTÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos servidores públicos e aos seus dependentes que, até 16 de dezembro de 1998,
tenham cumprido os requisitos para obtenção destes benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente. (REVOGADO pelo artigo 3ºda Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)§ 1o O servidor de que trata este artigo, que tenha
completado as exigências para aposentadoria integral e opte por permanecer em
atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria de que trata o artigo 67, § 1o,
III, “a”, deste Lei.§ 2o Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao
tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de
seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão
destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.Art. 16. Observado o disposto no artigo 40, § 10, da Constituição
Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que lei discipline a matéria, será contado como
tempo de contribuição. (REVOGADO pelo artigo 3ºda Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022Art. 17. Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o
direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é
assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de
acordo com o artigo 40, § 3o, da Constituição Federal e
artigo 66, § 3o, desta Lei, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo da Administração Pública, direta, autárquica e
fundacional, até a data de 16 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente: (REVOGADO pelo artigo 3ºda Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022I – tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e
oito) anos de idade, se mulher;II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a)
35 (trinta e
cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; eb)
um período
adicional de contribuição equivalente a 25% (vinte por cento) do tempo que, em
16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior.§ 1o O servidor de que trata este artigo, desde que
atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o que dispõe o artigo
16 destes Atos das Disposições Transitórias, pode aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição quando atendidas as seguintes condições:I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a)
30 (trinta) anos,
se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher; eb)
um período
adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que,
na data de 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea anterior;II – os proventos de aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70%
(setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o
caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a
soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).§ 2o O professor do Município que, até 16 de dezembro de
1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
até a mencionada data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se
homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.§ 3o O servidor de que trata este artigo, que, após
completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer
em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria contidas no artigo 40, § 1o,
III, “a”, da Constituição Federal, e artigo 67, § 1o, III,
“a”, desta Lei.
DECRETO LEGISLATIVO no 247, publicado no Jornal Oficial do
Município, Edição no 2047, de 21 de dezembro de 2012,
Caderno Único, pág. 27.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 59, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição nº 4888, de 10 de abril de 2023, Caderno Único, pág. 24.