EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 13, DE 15 DE ABRIL DE 1991
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)
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Dá nova redação ao parágrafo 5º e revoga o § 6º do artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Londrina, que trata da criação de comissão especial suprapartidária para rever as alienações de imóveis públicos rurais e urbanos. |
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA,
NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
LONDRINA, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO LEGAL:
Art. 1º Passa o parágrafo 5º do artigo 8º do Ato das
Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Londrina a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. ...
...
§ 5º Ficam excluídas da proibição de que trata o parágrafo anterior, as
alienações, a qualquer título, a concessão de direito real de uso e a
permissão de uso de qualquer area pública de domínio do Município, quando
consideradas de interesse público relevante pelo voto favorável de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal."
Art. 2º Fica revogado o parágrafo 6º, do artigo 8º, do Ato das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Município de Londrina, datada de 5 de
abril de 1990.
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de abril de 1991.
JOÃO DE ARAÚJO CARLOS
PINHEIRO
DEOLINO BASSETTO
Presidente
1º
Secretário
2º
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 11.776, Caderno Classificados, Fls. 12, de 17.4.1991.