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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 17, DE 14 DE SETEMBRO DE 1992
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)


Altera a redação dos parágrafos 10 e 11 do artigo 31 da Lei Orgânica do Município.

A MESA  DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO LEGAL:

Art. 1º Passam os parágrafos 10 e 11 do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, introduzidos pela Emenda nº 15/92, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31.  ...
...

§ 10. A publicação de leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-á no prazo máximo de quinze dias após a sua promulgação.
§ 11. Caso não ocorra a publicação de lei promulgada pelo Prefeito no prazo estabelecido no parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Câmara determinar obrigatoriamente a sua publicação, em igual prazo.

Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 14 de setembro de 1992.

 


RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO         WILSON BATTINI               CARLOS EIKITI HIROOKA
                  Presidente                                1º Secretário                               2º Secretário                                  
        

 


Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 4/1992
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/1992.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 12.209, Caderno Classificados, Fls. 5,  de 28.9.1992.