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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 28, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)


Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 216 da Lei Orgânica do Município de Londrina.

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 216 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 216....
...

Parágrafo único. O Projeto de Lei que vise dar nome de pessoa falecida a próprios, vias, logradouros e outros bens públicos de qualquer natureza deve ser instruído com o "curriculum vitae" ou os dados biográficos do homenageado e com o atestado ou outro documento que comprove o óbito, cabendo aos familiares optar pelo nome declarado no registro civil ou pelo nome ou apelido pelo qual o homenageado era conhecido."

Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Sala das Sessões, 15 de setembro de 1997.


  
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                  OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO                    
              Presidente                                                    Vice-Presidente                        
        

ROBERTO YOSHIMITSU KANASHIRO         ELZA PEREIRA CORREIA MULLER                 ALVAIR AVELINO DE SOUZA
                   1º Secretário                                                 2ª Secretária                                               3º Secretário


Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 2/97
Autoria: Vereadores Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Tercílio Luiz Turini, Luiz Carlos Tamarozzi, Flávio Anselmo Vedoato, Sidney Osmundo de Souza, Valdemir de Araújo Carneiro e Jorge Scaff.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 48, caderno único, fls. 7, de 2.10.1997.