EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 47, DE 24 DE FEVEREIRO DE
2012
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Dá nova redação ao artigo 206 da Lei Orgânica do Município de Londrina. |
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:
Art. 1º O artigo 206 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206. Fica assegurado o pagamento de tarifa diferenciada e/ou isenção
integral do transporte coletivo urbano aos estudantes do Ensino
Fundamental, Médio e Superior, cursinho preparatório e profissionalizante,
devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. O
pagamento de tarifa diferenciada e/ou a isenção integral de que trata o
caput deste artigo dar-se-á por meio de lei especifica.”
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 24 de fevereiro de 2012.
GERSON MORAES DE
ARAÚJO
RONY DOS SANTOS
ALVES
Presidente
Vice-Presidente
JOSÉ ROQUE
NETO
SEBASTIÃO RAIMUNDO DA
SILVA
ROBERTO FÚ LOURENÇO
1º
Secretário
2º
Secretário
3º
Secretário
Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011
Autoria: Vereadores Jacks Aparecido Dias, Lenir Cândida de Assis, Jairo
Tamura, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Joel Garcia, José Roberto Fortini, José
Roque Neto e Marcelo Belinati Martins.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1804, caderno único, pág. 15, de 29/2/2012.