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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 19, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)


Introduz alteração no § 3º do artigo 84 da Lei Orgânica do Município, visando dispensar de autorização legislativa a outorga de permissão de uso de bens imóveis com área igual ou inferior a 20m2.

A MESA  DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO LEGAL:

Art. 1º Passa o § 3º do artigo 84 da Lei Orgânica do Município de Londrina a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. ...
...

§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto, precedido de licitação. Em se tratando de bens imóveis, a permissão somente será concedida mediante autorização legislativa, ficando esta dispensada quando se tratar de áreas públicas de dimensões iguais ou inferiores a 20,00m2 (vinte metros quadrados)."


Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 15 de outubro de 1992.


RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO         WILSON BATTINI               CARLOS EIKITI HIROOKA
                  Presidente                                1º Secretário                               2º Secretário                                  
        


Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3/1992
Autoria: Álvaro Loureiro Júnior, Carlos A. de Oliveira Pinheiro, Édison Siena, Iracema de Mello Mangoni, João Sabec Filho, Jorge Chiromatzo, José Belinati Filho e Renato Silvestre de Araújo.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 12.238, Caderno único, Fls. 12,  de 22.10.1992.