EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 19, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)
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Introduz alteração no § 3º do artigo 84 da Lei Orgânica do Município, visando dispensar de autorização legislativa a outorga de permissão de uso de bens imóveis com área igual ou inferior a 20m2. |
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA,
NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO LEGAL:
Art. 1º Passa o § 3º do artigo 84 da Lei Orgânica do
Município de Londrina a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84. ...
...
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será
feita a título precário, por decreto, precedido de licitação. Em se
tratando de bens imóveis, a permissão somente será concedida mediante
autorização legislativa, ficando esta dispensada quando se tratar de áreas
públicas de dimensões iguais ou inferiores a 20,00m2 (vinte
metros quadrados)."
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 1992.
RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO
WILSON
BATTINI
CARLOS EIKITI HIROOKA
Presidente
1º
Secretário
2º
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 12.238, Caderno único, Fls. 12, de 22.10.1992.