EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 39, DE 16 DE NOVEMBRO DE
2005
|
Acrescenta incisos aos artigos 23 e 45 da Lei Orgânica do Município de Londrina, prevendo licença aos Vereadores e ao Prefeito em caso de luto. |
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:
Art. 1º O artigo 23 da Lei Orgânica do Município passa
a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 23. ...
...
V – por sete dias consecutivos para guardar luto por falecimento de:
a) cônjuge ou companheiro;
b) pai, mãe, padrasto, madrasta;
c) irmãos;
d) filhos de qualquer natureza (incluídos os natimortos) e enteados;
e) menores sob guarda ou tutela;
f) netos, bisnetos e avós.”
...
Art. 2º O artigo 45 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 45.
...
...
IV – por sete dias consecutivos para guardar luto por falecimento de:
a) cônjuge ou companheiro;
b) pai, mãe, padrasto, madrasta;
c) irmãos;
d) filhos de qualquer natureza (incluídos os natimortos) e enteados;
e) menores sob guarda ou tutela;
f) netos, bisnetos e avós.”
...
Art. 3º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 16 de novembro de 2005.
ORLANDO BONILHA
FLÁVIO
ANSELMO VEDOATO
Presidente
Vice-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 700, caderno único, fls. 32, de 24.11.2005.