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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 39, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005


Acrescenta incisos aos artigos 23 e 45 da Lei Orgânica do Município de Londrina, prevendo licença aos Vereadores e ao Prefeito em caso de luto.

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:

Art. 1º O artigo 23 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

“Art. 23. ...

...

V – por sete dias consecutivos para guardar luto por falecimento de:

a) cônjuge ou companheiro;

b) pai, mãe, padrasto, madrasta;

c) irmãos;

d) filhos de qualquer natureza (incluídos os natimortos) e enteados;

e) menores sob guarda ou tutela;

f) netos, bisnetos e avós.”

...

Art. 2º O artigo 45 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 45.

...

...

IV – por sete dias consecutivos para guardar luto por falecimento de:

a) cônjuge ou companheiro;

b) pai, mãe, padrasto, madrasta;

c) irmãos;

d) filhos de qualquer natureza (incluídos os natimortos) e enteados;

e) menores sob guarda ou tutela;

f) netos, bisnetos e avós.”

...



Art. 3º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 16 de novembro de 2005.


  
ORLANDO BONILHA            FLÁVIO ANSELMO VEDOATO
       Presidente                                  Vice-Presidente                                     



HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA            RENATO TEIXEIRA LEMES             OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO
                 1º Secretário                                           2º Secretário                                          3º Secretário


Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2005
Autoria: Vereadores Renato Silvestre de Araújo, Luiz Carlos Tamarozzi, Marcelo Belinati, Tercílio Luiz Turini, Maria Ângela Santini, Lourival Germano, Roberto Fú Lourenço, Gláudio Renato de Lima, Sandra Lúcia Graça Recco e Roberto Yoshimitsu Kanashiro.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 700, caderno único, fls. 32, de 24.11.2005.