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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 32, DE 4 DE JULHO DE 2000
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)


Dá nova redação ao parágrafo 6º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Londrina.

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:

Art. 1º O parágrafo 6º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44.
. . .
§ 6º Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito no último ano, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal até trinta dias depois de aberta a última vaga, observado o seguinte:
I – eleição indireta, com a participação somente dos vereadores, que votarão e poderão ser votados;
II – sessão especialmente convocada para este fim pela Mesa Executiva;
III – observância, no que lhe couber, do rito e das disposições do artigo 14 do Regimento Interno da Câmara Municipal."

Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Sala das Sessões, 4 de julho de 2000.



  
FLÁVIO ANSELMO VEDOATO               BETO SCAFF             VALDEMIR DE ARAÚJO CARNEIRO              LUIZ CARLOS TAMAROZZI
              Presidente                                 1º Secretário                              2º Secretário                                               3º Secretário
           (em exercício)



Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2000
Autoria: Vereadores Salvador Francisco de Oliveira Neto, Beto Scaff, Renato Silvestre de Araújo, Osvaldo Bergamin Sobrinho, Carlos Eduardo Santa Rosa, Orlando Bonilha Soares Proença, Sidney Osmundo de Souza e Adalberto Pereira da Silva.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 240, caderno único, fls. 4, de 12.7.2000.