EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 52, DE 24 DE MARÇO DE 2016
|
Altera o artigo 59-A e acrescenta o § 5º do artigo 64, ambos da Lei Orgânica do Município de Londrina. |
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:
Art. 1º O caput do artigo 59-A da Lei
Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 59-A. Fica vedada a nomeação para funções de secretários
municipais, ordenadores de despesas, diretores de empresas municipais,
sociedade de economia mista, fundações e autarquias municipais, cargos
em comissão, e conselheiros municipais, no âmbito dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Londrina, de cidadãos
enquadrados nas seguintes hipóteses:
...”
Art. 2º O
artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar
acrescido do § 5º, conforme segue:
“Art. 64...
...
§ 5º No ato de nomeação e ao término do mandato, os conselheiros
municipais farão declaração de seus bens.”
Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Londrina, 24 de março de 2016.
A Mesa Executiva:
FÁBIO ANDRÉ TESTA
ELZA
PEREIRA CORREIA
Presidente
Vice-Presidente
DOUGLAS CARVALHO PEREIRA VILSON
SEBASTIÃO BITTENCOURT
JAMIL JANENE
1º
Secretário
2º
Secretário
3º
Secretário
Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2016
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2954, caderno único, pág. 11, em 29/3/2016.