EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 49, DE 26 DE ABRIL DE 2012
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Dá nova redação ao inciso XIII do artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Londrina. |
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:
Art. 1º O inciso XIII do artigo 49 da Lei Orgânica do
Município de Londrina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. . . .
. . .
XIII – enviar à Câmara:
a) até 31 de março do ano subsequente, as contas e o balanço geral
referentes ao exercício anterior da administração pública municipal, bem
como, até o último dia útil de cada mês, os balancetes contábeis do mês
anterior; e
b) mensalmente os relatórios de todas as providências administrativas
tomadas e/ou realizadas e enviadas ao Tribunal de Contas do Estado.
. . .
“
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 26 de abril de 2012.
GERSON MORAES DE
ARAÚJO
RONY DOS SANTOS
ALVES
Presidente
Vice-Presidente
JOSÉ ROQUE
NETO
SEBASTIÃO RAIMUNDO DA
SILVA
ROBERTO FÚ LOURENÇO
1º
Secretário
2º
Secretário
3º
Secretário
Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2011
Autoria: Joel Garcia, José Roberto Fortini, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Lenir
Cândida de Assis, Sandra Lúcia Graça Recco, Márcio José de Almeida e Jacks
Aparecido Dias.
Aprovado na forma original, com exceção do parágrafo 4º ao inciso XIII do
art. 49 transcrito no artigo 1º do projeto.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1857, caderno único, págs. 16 e 17, de 2/5/2012.