EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 2, DE 14 DE MAIO DE 1990
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)
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Dá nova redação ao artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Londrina, vedando também a permissão de uso de qualquer área destinada a praça, no âmbito do Município. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Sala das Sessões, 14 de maio de 1990.
JOSÉ ANTÔNIO TADEU
FELISMINO
IRACEMA DE MELLO MANGONI
Presidente
1ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 11.537, Caderno 2º, Fls. 29, de 3.7.1990. Errata: Folha de Londrina, edição nº 11.539, Caderno Classificados, Fl. 36.