EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 51, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2012
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Dá nova redação ao caput do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Londrina. |
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:
Art. 1º O caput do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dezoito horas, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de seus membros, que prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Londrina, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo.
. . .”
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 18 de dezembro de 2012.
RONY DOS SANTOS
ALVES
MARTINIANO DO VALLE NETO
Presidente
Vice-Presidente
JOSÉ ROQUE
NETO
SEBASTIÃO RAIMUNDO DA
SILVA
ROBERTO FÚ LOURENÇO
1º
Secretário
2º
Secretário
3º
Secretário
Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2012
Autoria: Mesa Executiva e Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2046, edição extra, pág. 8, 20/12/2012.