EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 54, DE 10 DE SETEMBRO DE
2018
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Acresce parágrafo ao art. 64 da Lei Orgânica do Município de Londrina para o fim de vedar a participação em conselhos municipais de profissionais que atuem, direta ou indiretamente, em processos municipais de licenciamento, análise e aprovação administrativa de empreendimentos ou em atividades cuja natureza exija manifestação do conselho. |
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:
Art. 1º O Art. 64 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa vigorar acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
“Art. 64. …
…
§ 7º Observado o disposto no artigo 59-A desta lei, fica vedada a participação em conselhos municipais de profissionais que atuem, direta ou indiretamente, em processos municipais de licenciamento, de análise e de aprovação administrativa de empreendimentos ou em atividades cuja natureza exija manifestação do respectivo conselho.”
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina,10 de setembro de 2018.
A Mesa Executiva:
Vereador Ailton Nates
Presidente(em execício)
Vereador Filipe Barros
Vereador Eduardo Tominaga
Verador João Martins
1º
Secretário
2º
Secretário
3º
Secretário
Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3613, caderno único, págs. 7 e 8, de 18/9/2018.