EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 14 DE MAIO DE 1990
REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)
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Dá nova redação ao artigo 8º e seu parágrafo primeiro do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Londrina, incluindo como atribuição da comissão especial suprapartidária a revisão também das permutas de imóveis públicos rurais e urbanos. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º Passam o artigo 8º e seu parágrafo primeiro do
Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Londrina,
de 5 de abril de 1990, a ter a seguinte redação:
"Art. 8º A Câmara Municipal, no prazo de noventa dias da promulgação desta
Lei, criará comissão especial suprapartidária para rever as doações,
vendas, concessões e permutas de iimóveis públicos rurais e urbanos e
dações em pagamento concretizados no período de 1º de janeiro de 1962 a 31
de dezembro de 1989.
§ 1º No tocante às vendas, permutas e dações em pagamento, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.".
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de maio de 1990.
JOSÉ ANTÔNIO TADEU
FELISMINO
IRACEMA DE MELLO MANGONI
Presidente
1ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 11.537, Caderno 2º, Fls. 29, de 3.7.1990.