EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 6, DE 4 DE OUTUBRO DE 1990
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)
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Acresce os parágrafos 4º e 5º ao artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Londrina, que trata da criação de comissão especial suprapartidária para rever as doações, vendas e concessões de imóveis públicos rurais e urbanos. |
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS
TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:
Art. 1º Acresce ao artigo 8º do Ato das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Município de Londrina os seguintes
parágrafos:
"Art. 8º ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º Ficam proibidas as alienações, a qualquer título, e ainda, a
concessão de direito real de uso e a permissão de uso, de qualquer área
pública, de domínio do Município, até a conclusão do trabalho da Comissão
de que trata este artigo.
§ 5º Ficam excluídas da proibição de que trata o parágrafo anterior, as
permutas, desde que jaja interesse público, devidamente justificado."
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de outubro de 1990.
JOSÉ ANTÔNIO TADEU
FELISMINO
IRACEMA DE MELLO
MANGONI
CLÓVES JOSÉ DE PINHO
Presidente
1ª Secretária
2º
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 11.621, Caderno Classificados,, Fls. 10, de 10.10.1990.