EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 8, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1990
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)
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Acresce parágrafos ao artigo 28 - dispondo sobre a iniciativa de leis - e dá nova redação ao artigo 105 da Lei Orgânica do Município de Londrina. |
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS
TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:
Art. 1º Fica o artigo 28 da Lei Orgânica do Município
de Londrina acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 28 ...
...
§ 4º A iniciativa privativa de leis do Prefeito não elide o poder de
emenda da Câmara Municipal.
§ 5º A sanção do Prefeito convalida a iniciativa da Câmara Municipal nas
proposições encunciadas neste artigo."
Art. 2º Passa o artigo 105 da Lei Orgânica do Município de Londrina a ter
a seguinte redação:
"Art. 105 Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano
plurianual e às diretrizes orçamentárias, de iniciativa exclusiva do
Prefeito, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento
e desta Lei Orgânica.
..."
Art. 3º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 5 de novembro de 1990.
JOSÉ ANTÔNIO TADEU
FELISMINO
IRACEMA DE MELLO
MANGONI
CLÓVES JOSÉ DE PINHO
Presidente
1ª Secretária
2º
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 11.643, Caderno Classificados, Fls. 10, de 7.11.1990.