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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 8, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1990
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)


Acresce parágrafos ao artigo 28 - dispondo sobre a iniciativa de leis - e dá nova redação ao artigo 105 da Lei Orgânica do Município de Londrina.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:

Art. 1º Fica o artigo 28 da Lei Orgânica do Município de Londrina acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 28 ...
...
§ 4º A iniciativa privativa de leis do Prefeito não elide o poder de emenda da Câmara Municipal.
§ 5º A sanção do Prefeito convalida a iniciativa da Câmara Municipal nas proposições encunciadas neste artigo."

Art. 2º Passa o artigo 105 da Lei Orgânica do Município de Londrina a ter a seguinte redação:
"Art. 105 Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias, de iniciativa exclusiva do Prefeito, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento e desta Lei Orgânica.
..."

Art. 3º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 5 de novembro de 1990.


JOSÉ ANTÔNIO TADEU FELISMINO           IRACEMA DE MELLO MANGONI                   CLÓVES JOSÉ DE PINHO
                     Presidente                                             1ª Secretária                                                2º Secretário
        

Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 8/1990
Autoria: Nivaldo Gotti, Luiz Eduardo Cheida, Gustavo Santos, Carlos Eikiti Hirooka, Clóves José de Pinho, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Moysés Leônidas de Oliveira, Jorge Chiromatzo e Célio Guergoletto.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 11.643, Caderno Classificados, Fls. 10, de 7.11.1990.