EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 25, DE 26 DE JUNHO DE 1995
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)
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Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 28 da Lei Orgânica do Município de Londrina, que dispõe sobre a solicitação de urgência do Prefeito para a apareciação de projetos de sua iniciativa. |
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, NOS
TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A
SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º Passam os parágrafos 1º e 2º do artigo 28 da
lei Orgânica do Município de Londrina a ter as seguintes redações:
"Art. 28 ...
...
§ 1º O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para que haja
apreciação e deliberação final sobre projetos de sua iniciativa.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a Câmara deverá aprovar ou rejeitar o
projeto de iniciativa do Prefeito, com pedido de urgência, em quarenta e
cinco dias e, antes de encerrar-se este prazo, o Presidente da Câmara
deverá incluir o projeto na Ordem do Dia, independentemente dos pareceres
das Comissões Permanentes, e em tempo hábil para três turnos de
apreciação.
..."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de junho de 1995.
CÉLIO GUERGOLETTO
ANTENOR RIBEIRO DA S. JÚNIOR JOSÉ MARIA
MAKIOLKE CARLOS SIGUERU
KITA ÉDISON SIENA
Presidente
Vice-Presidente
1º
Secretário
2º
Secretário
3º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 13.067, fls. 8, de 4.7.1995.