EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 11, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)
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Acresce o parágrafo 6º ao artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Londrina, que trata da criação de comissão especial suprapartidária para rever as doações, vendas e concessões de imóveis públicos rurais e urbanos. |
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS
TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:
Art. 1º Acresce o artigo 8º do Ato das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Município de Londrina o parágrafo 6º com a
seguinte redação:
"Art. 8º ...
§ 1º ...
...
§ 6º Ficam, ainda, excluídas das proibições contidas no parágrafo 4º, as
matérias em tramitação na Câmara Municipal, até a publicação desta
Emenda".
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 1990.
JOSÉ ANTÔNIO TADEU
FELISMINO
IRACEMA DE MELLO
MANGONI
CLÓVES JOSÉ DE PINHO
Presidente
1ª Secretária
2º
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Folha de Londrina, edição nº .