EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 38, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004
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Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Londrina que dispõem sobre o processo de perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador e sobre a sessão solene de instalação da legislatura. |
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:
Art. 1º Os dispositivos a seguir discriminados da Lei
Orgânica do Município de Londrina passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 14. No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dezesseis horas, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de seus membros, que prestarão o seguinte compromisso: 'Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Londrina, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo'.
“Art. 18. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de
sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, nos termos
estabelecidos no Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro
Parlamentar;
...”
“Art. 22. Perderá o mandato o Vereador:
...
§ 1º São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o abuso das
prerrogativas que lhe são asseguradas ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será
decidida pela Câmara, por voto nominal e aberto da maioria absoluta dos
membros do Legislativo, mediante provocação da respectiva Mesa ou de
partido político nela representado, obedecido o processo estabelecido em
seu Código de Ética e Decoro Parlamentar e assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela
Mesa Executiva, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou
partido político nela representado e após os procedimentos relativos à
instrução probatória do ato ou fato, assegurada ampla defesa.
...”
“Art. 25. ...
...
§ 4º As Comissões Processantes serão instauradas para as hipóteses
previstas nos artigos 22, § 2º, 52, II e 56, § 4º, desta Lei Orgânica e
atuarão em observância aos procedimentos previstos nesta Lei, no Código de
Ética e Decoro Parlamentar, no Regimento Interno e subsidiariamente na
legislação federal aplicável à espécie.”
“Art. 53. Constituem infrações político-administrativas do Prefeito:
...
...
§ 4º O Código de Ética e Decoro Parlamentar definirá os ritos processuais de perda de mandato de competência da Câmara, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e a ampla defesa com os meios e recursos a esta inerentes.”
“ Art. 54. A perda de mandato de Prefeito dar-se-á por:
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VII, a Mesa da Câmara fará,
após os procedimentos relativos à instrução probatória do ato ou fato e
por meio de decreto legislativo, declaração de extinção do mandato do
Prefeito.”
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 15 de dezembro de 2004.
ORLANDO BONILHA
HENRIQUE
BARROS
Presidente
Vice-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 619, caderno único, fls. 12, de 23.12.2004.